Detalhe do processo

1505350-63.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505350-63.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL ROCHA GARCIA - - NATACHA PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1. A prisão preventiva subsiste enquanto persistirem os motivos que a determinaram (art. 316, caput, do Código de Processo Penal), de modo que sua revogação pressupõe alteração do quadro fático que a justificou. Tal alteração, no caso, não se verificou. Os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal permanecem íntegros. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 52/53, pelo laudo de constatação de fls. 60 e pelo Laudo Pericial nº 153.811/2026 exame químico-toxicológico de fls. 125/127. Os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos na fase inquisitorial, foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares João Victor Barcelos Goulart e Walmir Pereira Júnior, prestados sob o crivo do contraditório. O periculum libertatis, na vertente da garantia da ordem pública, igualmente subsiste, pelos mesmos fundamentos concretos já lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 80/83) e na decisão de fls. 215/219. Com efeito, a apreensão de 104 (cento e quatro) invólucros plásticos fechados por pressão, contendo cocaína, com peso líquido de 39,85 g, além de 2 (dois) microtubos do tipo "Eppendorf" encerrando 0,72 g da mesma substância, ocultos no interior de garrafa térmica, revela fracionamento típico da mercancia varejista, e não conduta isolada ou episódica. A esse dado soma-se a imputação cumulativa do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que descreve vínculo associativo de natureza estável e permanente. Não se trata, pois, de custódia fundada na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas reveladoras do risco de reiteração. Do alegado encerramento da instrução. A tese não aproveita ao réu. A segregação não foi decretada nem vem sendo mantida sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, mas sim para garantia da ordem pública. O exaurimento da colheita da prova oral, portanto, não retira o suporte fático da custódia: não se cuida, aqui, de neutralizar risco à produção probatória o qual efetivamente se esvaziaria com o encerramento da instrução , mas de resguardar a coletividade do risco concreto de reiteração delitiva, que não se altera pelo simples avanço procedimental. Do alegado excesso de prazo. Também não prospera. O réu foi preso em flagrante em 09 de abril de 2026, sobrevindo a conversão em prisão preventiva em 10 de abril de 2026. Desde então, o feito observou tramitação contínua: o inquérito policial foi relatado em 07 de maio de 2026 (fls. 137/138); a denúncia foi ofertada em 08 de maio de 2026 (fls. 144/146); os acusados foram notificados para a defesa preliminar; a denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 quanto a Raul (fls. 215/219) e em 08 de junho de 2026 quanto a Natacha (fls. 246/253), oportunidade em que designada a audiência de instrução para 05 de agosto de 2026, hoje realizada. Vale dizer: entre a prisão e o encerramento da colheita da prova oral decorreram menos de quatro meses, em feito com dois acusados, submetido a rito especial, com incidentes diversos e realização de ato por videoconferência, sem que se possa apontar paralisação injustificada imputável a este Juízo. Os prazos processuais não se somam aritmeticamente, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade concreta da causa. De todo modo, realizada a audiência de instrução, incide a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Da inadequação das medidas cautelares diversas. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam, por si sós, para afastar a custódia quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade, como ocorre na espécie. As providências do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, na hipótese, insuficientes e inadequadas, porquanto inaptas a neutralizar a dinâmica de traficância revelada pelo modus operandi apurado, sobretudo porque, segundo a imputação, a atividade era desenvolvida na própria residência do acusado, de sorte que medidas como o recolhimento domiciliar ou o comparecimento periódico em juízo não teriam aptidão para interromper o risco que se pretende obstar. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade da custódia cautelar e a mantenho, pelos fundamentos acima, que ora se renovam. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de RAUL ROCHA GARCIA, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. O Laudo Pericial nº 153.833/2026 consigna que, em razão do volume dos dados obtidos, foi gerado Relatório de Extração no formato "UFED Cellebrite Reader", cujo conteúdo não acompanha a peça técnica, tendo sido compartilhado por link encaminhado ao endereço eletrônico da autoridade requisitante e mantido em custódia temporária na plataforma AXON Evidence (fls. 133). Vale dizer: o laudo encartado nos autos veicula apenas a síntese do exame, ao passo que o substrato integral da perícia permanece fora do processo. Tratando-se de elemento de prova referido no próprio laudo e diretamente relacionado à imputação, sua vinda aos autos é medida necessária ao esclarecimento de ponto relevante da causa, tanto para a formação do convencimento judicial quanto para assegurar a ambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a integralidade do material pericial. Anoto a urgência da medida: o laudo, datado de 26 de abril de 2026, registra que o link de compartilhamento tem validade de 90 (noventa) dias e que a custódia na plataforma AXON Evidence é temporária, limitada a 6 (seis) meses contados da assinatura da peça técnica, com possibilidade de exclusão automática antecipada por limitação de espaço de armazenamento; consigna, ainda, que, expirado o prazo, a geração de novo anexo digital dependerá de nova requisição de exame pericial acompanhada da peça de exame (fls. 133/134). Assim, expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade Policial, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, com referência ao Inquérito Policial nº 2519366-90.2026 e ao BO nº FM0582/2026: a) o encaminhamento a este Juízo do link de acesso para download do Relatório de Extração gerado no âmbito do Laudo Pericial nº 153.833/2026 (Protocolo SRP_EP_IN 732/2026), acompanhado da respectiva senha ou credencial de acesso, se houver; ou, alternativamente, b) a disponibilização, em Cartório, de mídia física contendo a íntegra do referido relatório, acompanhada da indicação dos valores de hash (SHA-256) dos arquivos gravados; c) na hipótese de o link já ter perdido a validade ou de o conteúdo ter sido excluído da plataforma AXON Evidence, que assim informe, de forma expressa e justificada, adotando desde logo, se ainda viável, as providências necessárias à nova requisição de exame pericial. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 128/135 e desta decisão. Sem prejuízo, na hipótese de resposta negativa ou de decurso do prazo sem manifestação da autoridade policial, fica desde já autorizada a expedição de ofício, de idêntico teor, diretamente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto (Instituto de Criminalística Superintendência da Polícia Técnico-Científica). 3. Com a juntada do material requisitado, ou noticiada a impossibilidade de sua obtenção, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para alegações finais por memoriais, na forma do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATACHA PEREIRA DA SILVA

Réu RAUL ROCHA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI

OAB: 535045/SP

ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 202702/SP

JULIANA MARTINS PONCE VERONESE

OAB: 464293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505350-63.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL ROCHA GARCIA - - NATACHA PEREIRA DA SILVA - Vistos. 1. A prisão preventiva subsiste enquanto persistirem os motivos que a determinaram (art. 316, caput, do Código de Processo Penal), de modo que sua revogação pressupõe alteração do quadro fático que a justificou. Tal alteração, no caso, não se verificou. Os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal permanecem íntegros. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 52/53, pelo laudo de constatação de fls. 60 e pelo Laudo Pericial nº 153.811/2026 exame químico-toxicológico de fls. 125/127. Os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos colhidos na fase inquisitorial, foram corroborados pelos depoimentos dos policiais militares João Victor Barcelos Goulart e Walmir Pereira Júnior, prestados sob o crivo do contraditório. O periculum libertatis, na vertente da garantia da ordem pública, igualmente subsiste, pelos mesmos fundamentos concretos já lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 80/83) e na decisão de fls. 215/219. Com efeito, a apreensão de 104 (cento e quatro) invólucros plásticos fechados por pressão, contendo cocaína, com peso líquido de 39,85 g, além de 2 (dois) microtubos do tipo "Eppendorf" encerrando 0,72 g da mesma substância, ocultos no interior de garrafa térmica, revela fracionamento típico da mercancia varejista, e não conduta isolada ou episódica. A esse dado soma-se a imputação cumulativa do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que descreve vínculo associativo de natureza estável e permanente. Não se trata, pois, de custódia fundada na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas reveladoras do risco de reiteração. Do alegado encerramento da instrução. A tese não aproveita ao réu. A segregação não foi decretada nem vem sendo mantida sob o fundamento da conveniência da instrução criminal, mas sim para garantia da ordem pública. O exaurimento da colheita da prova oral, portanto, não retira o suporte fático da custódia: não se cuida, aqui, de neutralizar risco à produção probatória o qual efetivamente se esvaziaria com o encerramento da instrução , mas de resguardar a coletividade do risco concreto de reiteração delitiva, que não se altera pelo simples avanço procedimental. Do alegado excesso de prazo. Também não prospera. O réu foi preso em flagrante em 09 de abril de 2026, sobrevindo a conversão em prisão preventiva em 10 de abril de 2026. Desde então, o feito observou tramitação contínua: o inquérito policial foi relatado em 07 de maio de 2026 (fls. 137/138); a denúncia foi ofertada em 08 de maio de 2026 (fls. 144/146); os acusados foram notificados para a defesa preliminar; a denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 quanto a Raul (fls. 215/219) e em 08 de junho de 2026 quanto a Natacha (fls. 246/253), oportunidade em que designada a audiência de instrução para 05 de agosto de 2026, hoje realizada. Vale dizer: entre a prisão e o encerramento da colheita da prova oral decorreram menos de quatro meses, em feito com dois acusados, submetido a rito especial, com incidentes diversos e realização de ato por videoconferência, sem que se possa apontar paralisação injustificada imputável a este Juízo. Os prazos processuais não se somam aritmeticamente, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade e da complexidade concreta da causa. De todo modo, realizada a audiência de instrução, incide a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Da inadequação das medidas cautelares diversas. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam, por si sós, para afastar a custódia quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade, como ocorre na espécie. As providências do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, na hipótese, insuficientes e inadequadas, porquanto inaptas a neutralizar a dinâmica de traficância revelada pelo modus operandi apurado, sobretudo porque, segundo a imputação, a atividade era desenvolvida na própria residência do acusado, de sorte que medidas como o recolhimento domiciliar ou o comparecimento periódico em juízo não teriam aptidão para interromper o risco que se pretende obstar. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade da custódia cautelar e a mantenho, pelos fundamentos acima, que ora se renovam. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de RAUL ROCHA GARCIA, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. O Laudo Pericial nº 153.833/2026 consigna que, em razão do volume dos dados obtidos, foi gerado Relatório de Extração no formato "UFED Cellebrite Reader", cujo conteúdo não acompanha a peça técnica, tendo sido compartilhado por link encaminhado ao endereço eletrônico da autoridade requisitante e mantido em custódia temporária na plataforma AXON Evidence (fls. 133). Vale dizer: o laudo encartado nos autos veicula apenas a síntese do exame, ao passo que o substrato integral da perícia permanece fora do processo. Tratando-se de elemento de prova referido no próprio laudo e diretamente relacionado à imputação, sua vinda aos autos é medida necessária ao esclarecimento de ponto relevante da causa, tanto para a formação do convencimento judicial quanto para assegurar a ambas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a integralidade do material pericial. Anoto a urgência da medida: o laudo, datado de 26 de abril de 2026, registra que o link de compartilhamento tem validade de 90 (noventa) dias e que a custódia na plataforma AXON Evidence é temporária, limitada a 6 (seis) meses contados da assinatura da peça técnica, com possibilidade de exclusão automática antecipada por limitação de espaço de armazenamento; consigna, ainda, que, expirado o prazo, a geração de novo anexo digital dependerá de nova requisição de exame pericial acompanhada da peça de exame (fls. 133/134). Assim, expeça-se ofício, com urgência, à Autoridade Policial, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, com referência ao Inquérito Policial nº 2519366-90.2026 e ao BO nº FM0582/2026: a) o encaminhamento a este Juízo do link de acesso para download do Relatório de Extração gerado no âmbito do Laudo Pericial nº 153.833/2026 (Protocolo SRP_EP_IN 732/2026), acompanhado da respectiva senha ou credencial de acesso, se houver; ou, alternativamente, b) a disponibilização, em Cartório, de mídia física contendo a íntegra do referido relatório, acompanhada da indicação dos valores de hash (SHA-256) dos arquivos gravados; c) na hipótese de o link já ter perdido a validade ou de o conteúdo ter sido excluído da plataforma AXON Evidence, que assim informe, de forma expressa e justificada, adotando desde logo, se ainda viável, as providências necessárias à nova requisição de exame pericial. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 128/135 e desta decisão. Sem prejuízo, na hipótese de resposta negativa ou de decurso do prazo sem manifestação da autoridade policial, fica desde já autorizada a expedição de ofício, de idêntico teor, diretamente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto (Instituto de Criminalística Superintendência da Polícia Técnico-Científica). 3. Com a juntada do material requisitado, ou noticiada a impossibilidade de sua obtenção, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para alegações finais por memoriais, na forma do art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), JULIANA MARTINS PONCE VERONESE (OAB 464293/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP)