1505336-45.2023.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Falsificação de documento particular
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505336-45.2023.8.26.0408 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - Justiça Pública - MATHEUS LIMA PEDROSO - Vistos. I - Fls. 330/334: trata-se de requerimento defensivo de arquivamento do presente inquérito policial, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 432). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de arquivamento não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, a promoção de arquivamento do inquérito policial constitui atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, não cabendo ao juízo determinar o encerramento das investigações de ofício ou a requerimento da defesa. No caso concreto, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu a continuidade das investigações, reputando necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos. Considera-se que o inquérito policial se destina à colheita de elementos informativos acerca da materialidade delitiva e de sua autoria, não se mostrando cabível a análise probatória pretendida pela defesa nesta fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento. II - Fl. 326: oficie-se ao diretor do Instituto de Criminalística de Ourinhos para que informe a possibilidade de realizar o exame pericial grafotécnico junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos desta Comarca ou apresente justificativas para eventual impossibilidade da diligência. Deverão ser encaminhadas com o ofício cópias de fls. 304, 315, 319, 322 e 326. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ANDREZA MESTIERI BARROS (OAB 27049/SC), ANDREZA MESTIERI BARROS (OAB 27049/SC), NATÁLIA FERNANDES MIRANDA (OAB 470553/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu MATHEUS LIMA PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA FERNANDES MIRANDA
OAB: 470553/SP
ANDREZA MESTIERI BARROS
OAB: 27049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1505336-45.2023.8.26.0408 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - Justiça Pública - MATHEUS LIMA PEDROSO - Vistos. I - Fls. 330/334: trata-se de requerimento defensivo de arquivamento do presente inquérito policial, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 432). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de arquivamento não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, a promoção de arquivamento do inquérito policial constitui atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública, não cabendo ao juízo determinar o encerramento das investigações de ofício ou a requerimento da defesa. No caso concreto, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu a continuidade das investigações, reputando necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos. Considera-se que o inquérito policial se destina à colheita de elementos informativos acerca da materialidade delitiva e de sua autoria, não se mostrando cabível a análise probatória pretendida pela defesa nesta fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento. II - Fl. 326: oficie-se ao diretor do Instituto de Criminalística de Ourinhos para que informe a possibilidade de realizar o exame pericial grafotécnico junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos desta Comarca ou apresente justificativas para eventual impossibilidade da diligência. Deverão ser encaminhadas com o ofício cópias de fls. 304, 315, 319, 322 e 326. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Int. - ADV: ANDREZA MESTIERI BARROS (OAB 27049/SC), ANDREZA MESTIERI BARROS (OAB 27049/SC), NATÁLIA FERNANDES MIRANDA (OAB 470553/SP)