Detalhe do processo

1505330-88.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505330-88.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KABOTE MFAUME KIBOKO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Brenner De Oliveira Vistos. KABOTE MFAUME KIBOKO,qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo33,caput, da Lei 11.343/06, porque, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 19h50, na Avenida São João,nº869, República, nesta cidade e comarca da capital, trazia consigo drogas, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em 05 (cinco) porções de cocaína, pesando 1,9g, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais). Auto de prisão em flagrante às fls. 01/02; boletim de ocorrência às fls. 03/07; termo de depoimento às fls. 09/10;termo de interrogatório à fl. 11; auto de exibição e apreensão à fl. 15;laudo de constatação às fls. 17/19; fotografia dos objetos apreendidos à fl. 22;relatório final às fls. 42/43;laudo definitivo às fls. 61/63; laudo pericial do aparelho celular às fls. 89/91. A denúncia foi recebida em22 de abril de 2026(fl.80). O réu foi citado à fl.72e apresentoudefesa préviaàs fls.76/77. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes. O réu, devidamente intimado, deixou de comparecer, tornando-se revel. Debates finais apresentados em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal éimprocedente. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão das drogas em poder do acusado, como se depreende do auto de exibição e apreensão (fl.15) restando positiva a identificação comococaína,no laudo pericial definitivo(fl.61/63),bem como pela prova oral produzida,com relação à autoria a prova produzida em Juízo se apresenta bastante frágil e pouco esclarecedora. Inicialmente, importante lembrar que o princípio da inocência impõe ao acusador, no caso presente, ao Ministério Público, o ônus de provar os fatos por ele articulados na denúncia e, principalmente, a efetiva autoria do crime, sob pena de, à evidência, inverter-se a ordem constitucional. Feito isso, registre-se que os elementos de convicção vindos aos autos não conseguiram demonstrar que o réuKaboteteriatrazia consigo, para fins de tráfico as drogas descritas na denúncia. Embora seja verdadeiro que osdepoimentos dos policiais militares são dignos de fé, no caso presente, as divergências existentes entre os depoimentos são relevantes o que faz com que haja dúvida a respeito da lisura do trabalho por eles desenvolvido.Assim, por ser indispensável que a prova indiciária seja confirmada em Juízo, e como isso não aconteceu, realmente a absolvição do réu se impõe. Pois bem, no presente feito, como já dito, a incriminar o réu existem apenas indícios que, diante dos frágeis depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não se transformaram na certeza exigida pela sentença condenatória. De fato, ouvida em juízo,atestemunhaLAERCIO MIGANI JUNIOR, policial civil, se recordou dos fatos. A região dos fatos é a região da Cracolândia. No dia dos fatos, estava fazendo uma ronda. Havia m visualizado o réu jogando algo no chão. Abordaram o réu e viram que o que ele tinha jogado no chão era um pó branco que foi verificado que se tratava de cocaína. Não dava para entender o que ele falava. Por outro lado, a testemunhaALLAN ESTEVAM SANCHES BESSANI, policialcivil,confirmou o depoimento da testemunha Laercio. Disse quenão estava muito bem na outra audiência realizada e por isso não ratificava o que havia dito. Embora as testemunhas tenham dito que o réu estava com uma sacola com os entorpecentes, sendo seus depoimentos firmes e coerentes nesse sentido, fato é que nenhuma das testemunhas conseguiu trazer mais qualquer elemento que pudesse ratificar essa versão. Nenhumadas diastestemunhas se recordou o tipo de entorpecente que o réu estaria guardando, nem a quantidade e tampouco aquantia de dinheiroque foi localizada com o réu. Uma das testemunhas, inclusive, não conseguiu lembrar nem o lugar onde as drogas foram encontradas. Não se quer dizer com isso que em todas as vezes em que foram ouvidas as testemunhas policiais precisam se recordar de detalhes da ocorrência o que, de fato, em uma metrópole grande como São Paulo, é realmente difícil, mas também não se pode admitir que qualquer depoimento genérico sirva como elemento para comprovar a culpa do réu. Ainda, a quantidade de drogas apreendida é ínfima, não sendo o caso de presunção da intenção de mercancia bem como não tendo sido avistada qualquer condita de mercancia, não há como se supor que o réu estaria praticando o crime de tráfico de drogas. Dessa forma, existindo dúvida a respeito da autoria do crime, tal dúvida deve ser resolvida em favor do réu, de acordo com a regrain dubio pro reo, Tal se dá porque, como bem é sabido, a sentença condenatória, pelo quanto de gravame que contém, necessita vir amparada em prova robusta e inquestionável, produzida na faseondeos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são assegurados e isso, insista-se, não ocorreu no casosub judice. Nesse diapasão, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial paraABSOLVERo réuKABOTE MFAUME KIBOKOda imputação relativa ao artigo 33 da Lei no. 11.343/06, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KABOTE MFAUME KIBOKO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FUJIMOTO

OAB: 286543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505330-88.2026.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KABOTE MFAUME KIBOKO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Brenner De Oliveira Vistos. KABOTE MFAUME KIBOKO,qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo33,caput, da Lei 11.343/06, porque, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 19h50, na Avenida São João,nº869, República, nesta cidade e comarca da capital, trazia consigo drogas, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, consistentes em 05 (cinco) porções de cocaína, pesando 1,9g, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais). Auto de prisão em flagrante às fls. 01/02; boletim de ocorrência às fls. 03/07; termo de depoimento às fls. 09/10;termo de interrogatório à fl. 11; auto de exibição e apreensão à fl. 15;laudo de constatação às fls. 17/19; fotografia dos objetos apreendidos à fl. 22;relatório final às fls. 42/43;laudo definitivo às fls. 61/63; laudo pericial do aparelho celular às fls. 89/91. A denúncia foi recebida em22 de abril de 2026(fl.80). O réu foi citado à fl.72e apresentoudefesa préviaàs fls.76/77. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes. O réu, devidamente intimado, deixou de comparecer, tornando-se revel. Debates finais apresentados em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal éimprocedente. A materialidade do delito está comprovada pela apreensão das drogas em poder do acusado, como se depreende do auto de exibição e apreensão (fl.15) restando positiva a identificação comococaína,no laudo pericial definitivo(fl.61/63),bem como pela prova oral produzida,com relação à autoria a prova produzida em Juízo se apresenta bastante frágil e pouco esclarecedora. Inicialmente, importante lembrar que o princípio da inocência impõe ao acusador, no caso presente, ao Ministério Público, o ônus de provar os fatos por ele articulados na denúncia e, principalmente, a efetiva autoria do crime, sob pena de, à evidência, inverter-se a ordem constitucional. Feito isso, registre-se que os elementos de convicção vindos aos autos não conseguiram demonstrar que o réuKaboteteriatrazia consigo, para fins de tráfico as drogas descritas na denúncia. Embora seja verdadeiro que osdepoimentos dos policiais militares são dignos de fé, no caso presente, as divergências existentes entre os depoimentos são relevantes o que faz com que haja dúvida a respeito da lisura do trabalho por eles desenvolvido.Assim, por ser indispensável que a prova indiciária seja confirmada em Juízo, e como isso não aconteceu, realmente a absolvição do réu se impõe. Pois bem, no presente feito, como já dito, a incriminar o réu existem apenas indícios que, diante dos frágeis depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não se transformaram na certeza exigida pela sentença condenatória. De fato, ouvida em juízo,atestemunhaLAERCIO MIGANI JUNIOR, policial civil, se recordou dos fatos. A região dos fatos é a região da Cracolândia. No dia dos fatos, estava fazendo uma ronda. Havia m visualizado o réu jogando algo no chão. Abordaram o réu e viram que o que ele tinha jogado no chão era um pó branco que foi verificado que se tratava de cocaína. Não dava para entender o que ele falava. Por outro lado, a testemunhaALLAN ESTEVAM SANCHES BESSANI, policialcivil,confirmou o depoimento da testemunha Laercio. Disse quenão estava muito bem na outra audiência realizada e por isso não ratificava o que havia dito. Embora as testemunhas tenham dito que o réu estava com uma sacola com os entorpecentes, sendo seus depoimentos firmes e coerentes nesse sentido, fato é que nenhuma das testemunhas conseguiu trazer mais qualquer elemento que pudesse ratificar essa versão. Nenhumadas diastestemunhas se recordou o tipo de entorpecente que o réu estaria guardando, nem a quantidade e tampouco aquantia de dinheiroque foi localizada com o réu. Uma das testemunhas, inclusive, não conseguiu lembrar nem o lugar onde as drogas foram encontradas. Não se quer dizer com isso que em todas as vezes em que foram ouvidas as testemunhas policiais precisam se recordar de detalhes da ocorrência o que, de fato, em uma metrópole grande como São Paulo, é realmente difícil, mas também não se pode admitir que qualquer depoimento genérico sirva como elemento para comprovar a culpa do réu. Ainda, a quantidade de drogas apreendida é ínfima, não sendo o caso de presunção da intenção de mercancia bem como não tendo sido avistada qualquer condita de mercancia, não há como se supor que o réu estaria praticando o crime de tráfico de drogas. Dessa forma, existindo dúvida a respeito da autoria do crime, tal dúvida deve ser resolvida em favor do réu, de acordo com a regrain dubio pro reo, Tal se dá porque, como bem é sabido, a sentença condenatória, pelo quanto de gravame que contém, necessita vir amparada em prova robusta e inquestionável, produzida na faseondeos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório são assegurados e isso, insista-se, não ocorreu no casosub judice. Nesse diapasão, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial paraABSOLVERo réuKABOTE MFAUME KIBOKOda imputação relativa ao artigo 33 da Lei no. 11.343/06, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)