1505326-42.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Processo 1505326-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL CAMILOTI - - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA - HIGOR CHRISTO FRANCO - - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA e outro - 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou os acusados Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 3 (três) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, e Higor Christo Franco pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 2 (duas) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência, para todos os denunciados, quanto ao crime de associação e quanto ao delito de tráfico praticado em 13/04/2026, da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. 1.1. Expeça-se o necessário a notificação dos acusados Higor e Rafael para oferecerem defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação deles para comparecer na audiência designada. 1.2. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se para apresentar defesa no prazo legal. 1.3. Expeça-se o necessário a notificação do acusado João Gabriel acerca da denúncia, com a ressalva de que seu Advogado constituído já apresentou defesa prévia. 1.4. Atualize-se o cadastro de partes e representantes, considerando a renúncia ao mandato por parte dos Advogados Dr. Marcos Vinicius Alves da Silva e Dr. Laerte Henrique Vanzella Pereira aos poderes outorgados pelo corréu Rafael Camilotti pela procuração de fl. 168. 1.5. Habilite-se o Dr. Sergio Afonso Mendes, advogado constituído pelo réu Rafael Camilotti, e intime-se ele para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 2. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 dias. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) Rafael junto à unidade prisional (CDP Caiuá). Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Consta da cota de oferecimento da denúncia formulada pelo Ministério Público às fls. 265/266 o requerimento expresso pela decretação da prisão preventiva dos indiciados Higor Christo Franco, Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova. Por sua vez, a defesa técnica de João Gabriel Pinto de Genova deduziu pedido de concessão de liberdade provisória, invocando princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da medida drástica (fls. 278/296). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos de prisão preventiva formulados pelo órgão ministerial merecem acolhimento, ao passo que o pleito de liberdade provisória manejado em favor de João Gabriel Pinto de Genova deve ser integralmente rejeitado. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade delitiva dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 exsurge do auto de exibição e apreensão (fls. 16/18) e do laudo de constatação pericial provisório nº 139.401/2026 (fls. 20/25), os quais atestam a apreensão de vultosa e variada quantidade de derivados de maconha, tais como dry, flor, porções prensadas e um tijolo, além de duas balanças de precisão, conforme narrado pelo Policial Militar Rodrigo Pelegrin (fls. 6/7) e Fernando Henrique Santos Furlaneto (fls. 8/9). Os indícios de autoria e do vínculo associativo entre os agentes estão amparados pelas informações obtidas na investigação policial. A análise do caderno de anotações contábeis apreendido com o entorpecente revelou manuscritos sobre o controle de estoque em esconderijos mocós, bem como repasses de frações de drogas para entregadores motocas (fls. 49/59). Na representação da autoridade policial copiada às fls. 39/45, constou que fazia meses que a DISE vinha monitorando flagrantes de expressiva quantidade de entorpecentes em que, embora a droga não tenha sido encontrada com outrem, havia indicação de que pertencesse a pessoas apelidadas de Shark e Piloto (fl. 39). Destaca-se a ocorrência registrada em 13/04/2026, em que policiais militares narraram que sabiam de denúncias de entrega de drogas por Higor, abordaram-no e ele alegara que entregava drogas por estar desempregado, mas não queria mais traficar drogas e só não havia parado porque Rafael Camilotti, vulgo Shark, e João Gabriel, vulgo Piloto, estariam ameaçando-o de morte em razão de dívida de R$ 1.600 com aqueles indivíduos. A ocorrência culminou na apreensão de 2.669g de maconha guardada pela menor I. G. L. de A., conforme BO (fls.10/15) e laudo de constatação (fls.20/25). A perícia realizada no celular apreendido na posse de I. revelou que o aparelho era utilizado pelo denunciado Higor e sua namorada adolescente N., nele constando contas de e-mail vinculadas a ambos, além de extenso histórico de conversas reveladoras da atividade de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 212/229). A contemporaneidade da estrutura criminosa restou evidenciada pelo flagrante de Guilherme Rufino Tizato, ocorrido em 29/04/2026, registrado no SPJ nº GO3404-1/2026, objeto da ação penal nº 1505301-29.2026.8.26.0425, ocasião em que foram apreendidos nove tijolos de maconha e diversas porções fracionadas sob a guarda de Guilherme, o qual confessou que armazenava os ilícitos a mando e sob severa coação moral e ameaça de morte proferida pelas lideranças João Gabriel e Rafael Camilotti (fls. 81/86). A perícia feita no telefone celular apreendido em poder de Thiago Rodrigues Sampaio Moreira, formalizada no Relatório de Investigação nº 031/2026 do DIG/DISE de Assis (fls. 230/258) evidenciou conversas em aplicativo de mensagens instantâneas nas quais Thiago recebia ordens e coordenadas de entrega de interlocutor identificado como Surfista dourado, que se apresentava como sócio de Shark, sendo que uma das entregas de droga por ele coordenadas tinha como destino endereço coincidente com a residência de João Gabriel. Apurou-se, ainda, que a motocicleta utilizada por Thiago nas entregas, de placa FUY6069, está registrada em nome de Higor Christo Franco, mesmo veículo usado por este na ocorrência objeto do BO FR3521-1/2026 (fls. 10/15), circunstância que evidencia a fungibilidade dos entregadores utilizados pela associação e a contribuição de Higor para logística do grupo liderado por Rafael e João Gabriel. O periculum libertatis resta plenamente configurado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O modus operandi do grupo criminoso revela acentuada periculosidade social, caracterizando-se por uma estrutura hierárquica estável voltada ao narcotráfico na modalidade delivery. A motode placa FUY6069, de propriedade de Higor, foi identificada como o veículo de transporte utilizado de forma reiterada pela associação para a distribuição de drogas. Ademais, os indícios apontam que a organização fazia aliciamento de adolescentes e ameaças de morte decorrentes de dívidas para coagir subalternos e garantir a perpetuação da atividade criminosa, o que também revela a periculosidade concreta dos denunciados. Os dossiês de antecedentes demonstram que João Gabriel e Rafael Camilotti ostentam histórico infracional específico no ano de 2016 (fls. 101/103, 104/109) e já foram presos em flagrante conjunto no ano de 2021 pelo crime de tráfico de drogas (fls. 97/100), evidenciando que as medidas anteriores se mostraram inócuas para frear o ímpeto delitivo dos agentes. Desse modo, a segregação cautelar mostra-se indispensável para fazer cessar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública contra o risco concreto de reiteração delitiva. A magnitude das infrações e a periculosidade concreta dos agentes obstam a concessão de liberdade provisória e evidenciam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta-se que os acusados João Gabriel e Higor estão foragidos, o que denota que não têm intento de colaborar com as investigações e o risco de frustrar a eventual aplicação da lei penal, o que é mais um motivo para a decretação da medida drástica. Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 265/266, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA, RAFAEL CAMILOTTI e HIGOR CHRISTO FRANCO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA às fls. 278/296, pois estão presentes os requisitos para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim que cumpridos os mandados de prisão, proceda-se às devidas anotações e à colocação de tarja indicativa de réu preso. 6. Determino à Serventia que encarte as cópias dos mandados de prisão expedidos no processo nº 1500333-73.2026.8.26.0580 e respectivas certidões de cumprimento e que atualize o histórico de partes. 7. O Ministério Público requereu seja mantida a prisão preventiva de Rafael Camilotti, já decretada e efetivada desde 12/05/2026, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ora se renovam com o oferecimento desta denúncia e seja oficiado ao Distribuidor e à Central de Inquéritos para a regularização, no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), dos mandados de prisão preventiva já expedidos em desfavor de João Gabriel Pinto de Genova e de Higor Christo Franco, atualmente foragidos, conferindo-se ampla publicidade às ordens de captura. Sobre tal pedido, consigno que, na decisão de fl. 176 dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580, determinou-se a atualização dos mandados de prisão expedidos contra os réus, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, com as cautelas de praxe, para fins de publicização e integração das informações perante os órgãos de segurança pública competentes, tendo a serventia certificado o cumprimento à fl. 202. 8. Determino o apensamento dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580 aos presentes, assim que aportarem neste juízo, observando-se que, no despacho de fl. 216 dos referidos autos, determinou-se a redistribuição por dependência a este inquérito policial. 9. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), THAIS LOURENÇO COSTA (OAB 460449/SP), IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HIGOR CHRISTO FRANCO
Réu JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA
Réu RAFAEL CAMILOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DECIO SERRA
OAB: 309410/SP
THAIS LOURENÇO COSTA
OAB: 460449/SP
SERGIO AFONSO MENDES
OAB: 137370/SP
LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA
OAB: 442982/SP
LIGIA FERNANDA SERRA
OAB: 289817/SP
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
OAB: 479016/SP
ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 50673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505326-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL CAMILOTI - - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA - HIGOR CHRISTO FRANCO - - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA e outro - 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou os acusados Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 3 (três) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, e Higor Christo Franco pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 2 (duas) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência, para todos os denunciados, quanto ao crime de associação e quanto ao delito de tráfico praticado em 13/04/2026, da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. 1.1. Expeça-se o necessário a notificação dos acusados Higor e Rafael para oferecerem defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação deles para comparecer na audiência designada. 1.2. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se para apresentar defesa no prazo legal. 1.3. Expeça-se o necessário a notificação do acusado João Gabriel acerca da denúncia, com a ressalva de que seu Advogado constituído já apresentou defesa prévia. 1.4. Atualize-se o cadastro de partes e representantes, considerando a renúncia ao mandato por parte dos Advogados Dr. Marcos Vinicius Alves da Silva e Dr. Laerte Henrique Vanzella Pereira aos poderes outorgados pelo corréu Rafael Camilotti pela procuração de fl. 168. 1.5. Habilite-se o Dr. Sergio Afonso Mendes, advogado constituído pelo réu Rafael Camilotti, e intime-se ele para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 2. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 dias. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) Rafael junto à unidade prisional (CDP Caiuá). Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Consta da cota de oferecimento da denúncia formulada pelo Ministério Público às fls. 265/266 o requerimento expresso pela decretação da prisão preventiva dos indiciados Higor Christo Franco, Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova. Por sua vez, a defesa técnica de João Gabriel Pinto de Genova deduziu pedido de concessão de liberdade provisória, invocando princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da medida drástica (fls. 278/296). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos de prisão preventiva formulados pelo órgão ministerial merecem acolhimento, ao passo que o pleito de liberdade provisória manejado em favor de João Gabriel Pinto de Genova deve ser integralmente rejeitado. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade delitiva dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 exsurge do auto de exibição e apreensão (fls. 16/18) e do laudo de constatação pericial provisório nº 139.401/2026 (fls. 20/25), os quais atestam a apreensão de vultosa e variada quantidade de derivados de maconha, tais como dry, flor, porções prensadas e um tijolo, além de duas balanças de precisão, conforme narrado pelo Policial Militar Rodrigo Pelegrin (fls. 6/7) e Fernando Henrique Santos Furlaneto (fls. 8/9). Os indícios de autoria e do vínculo associativo entre os agentes estão amparados pelas informações obtidas na investigação policial. A análise do caderno de anotações contábeis apreendido com o entorpecente revelou manuscritos sobre o controle de estoque em esconderijos mocós, bem como repasses de frações de drogas para entregadores motocas (fls. 49/59). Na representação da autoridade policial copiada às fls. 39/45, constou que fazia meses que a DISE vinha monitorando flagrantes de expressiva quantidade de entorpecentes em que, embora a droga não tenha sido encontrada com outrem, havia indicação de que pertencesse a pessoas apelidadas de Shark e Piloto (fl. 39). Destaca-se a ocorrência registrada em 13/04/2026, em que policiais militares narraram que sabiam de denúncias de entrega de drogas por Higor, abordaram-no e ele alegara que entregava drogas por estar desempregado, mas não queria mais traficar drogas e só não havia parado porque Rafael Camilotti, vulgo Shark, e João Gabriel, vulgo Piloto, estariam ameaçando-o de morte em razão de dívida de R$ 1.600 com aqueles indivíduos. A ocorrência culminou na apreensão de 2.669g de maconha guardada pela menor I. G. L. de A., conforme BO (fls.10/15) e laudo de constatação (fls.20/25). A perícia realizada no celular apreendido na posse de I. revelou que o aparelho era utilizado pelo denunciado Higor e sua namorada adolescente N., nele constando contas de e-mail vinculadas a ambos, além de extenso histórico de conversas reveladoras da atividade de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 212/229). A contemporaneidade da estrutura criminosa restou evidenciada pelo flagrante de Guilherme Rufino Tizato, ocorrido em 29/04/2026, registrado no SPJ nº GO3404-1/2026, objeto da ação penal nº 1505301-29.2026.8.26.0425, ocasião em que foram apreendidos nove tijolos de maconha e diversas porções fracionadas sob a guarda de Guilherme, o qual confessou que armazenava os ilícitos a mando e sob severa coação moral e ameaça de morte proferida pelas lideranças João Gabriel e Rafael Camilotti (fls. 81/86). A perícia feita no telefone celular apreendido em poder de Thiago Rodrigues Sampaio Moreira, formalizada no Relatório de Investigação nº 031/2026 do DIG/DISE de Assis (fls. 230/258) evidenciou conversas em aplicativo de mensagens instantâneas nas quais Thiago recebia ordens e coordenadas de entrega de interlocutor identificado como Surfista dourado, que se apresentava como sócio de Shark, sendo que uma das entregas de droga por ele coordenadas tinha como destino endereço coincidente com a residência de João Gabriel. Apurou-se, ainda, que a motocicleta utilizada por Thiago nas entregas, de placa FUY6069, está registrada em nome de Higor Christo Franco, mesmo veículo usado por este na ocorrência objeto do BO FR3521-1/2026 (fls. 10/15), circunstância que evidencia a fungibilidade dos entregadores utilizados pela associação e a contribuição de Higor para logística do grupo liderado por Rafael e João Gabriel. O periculum libertatis resta plenamente configurado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O modus operandi do grupo criminoso revela acentuada periculosidade social, caracterizando-se por uma estrutura hierárquica estável voltada ao narcotráfico na modalidade delivery. A motode placa FUY6069, de propriedade de Higor, foi identificada como o veículo de transporte utilizado de forma reiterada pela associação para a distribuição de drogas. Ademais, os indícios apontam que a organização fazia aliciamento de adolescentes e ameaças de morte decorrentes de dívidas para coagir subalternos e garantir a perpetuação da atividade criminosa, o que também revela a periculosidade concreta dos denunciados. Os dossiês de antecedentes demonstram que João Gabriel e Rafael Camilotti ostentam histórico infracional específico no ano de 2016 (fls. 101/103, 104/109) e já foram presos em flagrante conjunto no ano de 2021 pelo crime de tráfico de drogas (fls. 97/100), evidenciando que as medidas anteriores se mostraram inócuas para frear o ímpeto delitivo dos agentes. Desse modo, a segregação cautelar mostra-se indispensável para fazer cessar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública contra o risco concreto de reiteração delitiva. A magnitude das infrações e a periculosidade concreta dos agentes obstam a concessão de liberdade provisória e evidenciam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta-se que os acusados João Gabriel e Higor estão foragidos, o que denota que não têm intento de colaborar com as investigações e o risco de frustrar a eventual aplicação da lei penal, o que é mais um motivo para a decretação da medida drástica. Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 265/266, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA, RAFAEL CAMILOTTI e HIGOR CHRISTO FRANCO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA às fls. 278/296, pois estão presentes os requisitos para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim que cumpridos os mandados de prisão, proceda-se às devidas anotações e à colocação de tarja indicativa de réu preso. 6. Determino à Serventia que encarte as cópias dos mandados de prisão expedidos no processo nº 1500333-73.2026.8.26.0580 e respectivas certidões de cumprimento e que atualize o histórico de partes. 7. O Ministério Público requereu seja mantida a prisão preventiva de Rafael Camilotti, já decretada e efetivada desde 12/05/2026, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ora se renovam com o oferecimento desta denúncia e seja oficiado ao Distribuidor e à Central de Inquéritos para a regularização, no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), dos mandados de prisão preventiva já expedidos em desfavor de João Gabriel Pinto de Genova e de Higor Christo Franco, atualmente foragidos, conferindo-se ampla publicidade às ordens de captura. Sobre tal pedido, consigno que, na decisão de fl. 176 dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580, determinou-se a atualização dos mandados de prisão expedidos contra os réus, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, com as cautelas de praxe, para fins de publicização e integração das informações perante os órgãos de segurança pública competentes, tendo a serventia certificado o cumprimento à fl. 202. 8. Determino o apensamento dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580 aos presentes, assim que aportarem neste juízo, observando-se que, no despacho de fl. 216 dos referidos autos, determinou-se a redistribuição por dependência a este inquérito policial. 9. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), THAIS LOURENÇO COSTA (OAB 460449/SP), IVAN DECIO SERRA (OAB 309410/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505326-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA e outro - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA e outros - 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou os acusados Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 3 (três) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, e Higor Christo Franco pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 2 (duas) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência, para todos os denunciados, quanto ao crime de associação e quanto ao delito de tráfico praticado em 13/04/2026, da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. 1.1. Expeça-se o necessário a notificação dos acusados Higor e Rafael para oferecerem defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação deles para comparecer na audiência designada. 1.2. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se para apresentar defesa no prazo legal. 1.3. Expeça-se o necessário a notificação do acusado João Gabriel acerca da denúncia, com a ressalva de que seu Advogado constituído já apresentou defesa prévia. 1.4. Atualize-se o cadastro de partes e representantes, considerando a renúncia ao mandato por parte dos Advogados Dr. Marcos Vinicius Alves da Silva e Dr. Laerte Henrique Vanzella Pereira aos poderes outorgados pelo corréu Rafael Camilotti pela procuração de fl. 168. 1.5. Habilite-se o Dr. Sergio Afonso Mendes, advogado constituído pelo réu Rafael Camilotti, e intime-se ele para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 2. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 dias. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) Rafael junto à unidade prisional (CDP Caiuá). Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Consta da cota de oferecimento da denúncia formulada pelo Ministério Público às fls. 265/266 o requerimento expresso pela decretação da prisão preventiva dos indiciados Higor Christo Franco, Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova. Por sua vez, a defesa técnica de João Gabriel Pinto de Genova deduziu pedido de concessão de liberdade provisória, invocando princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da medida drástica (fls. 278/296). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos de prisão preventiva formulados pelo órgão ministerial merecem acolhimento, ao passo que o pleito de liberdade provisória manejado em favor de João Gabriel Pinto de Genova deve ser integralmente rejeitado. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade delitiva dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 exsurge do auto de exibição e apreensão (fls. 16/18) e do laudo de constatação pericial provisório nº 139.401/2026 (fls. 20/25), os quais atestam a apreensão de vultosa e variada quantidade de derivados de maconha, tais como dry, flor, porções prensadas e um tijolo, além de duas balanças de precisão, conforme narrado pelo Policial Militar Rodrigo Pelegrin (fls. 6/7) e Fernando Henrique Santos Furlaneto (fls. 8/9). Os indícios de autoria e do vínculo associativo entre os agentes estão amparados pelas informações obtidas na investigação policial. A análise do caderno de anotações contábeis apreendido com o entorpecente revelou manuscritos sobre o controle de estoque em esconderijos mocós, bem como repasses de frações de drogas para entregadores motocas (fls. 49/59). Na representação da autoridade policial copiada às fls. 39/45, constou que fazia meses que a DISE vinha monitorando flagrantes de expressiva quantidade de entorpecentes em que, embora a droga não tenha sido encontrada com outrem, havia indicação de que pertencesse a pessoas apelidadas de Shark e Piloto (fl. 39). Destaca-se a ocorrência registrada em 13/04/2026, em que policiais militares narraram que sabiam de denúncias de entrega de drogas por Higor, abordaram-no e ele alegara que entregava drogas por estar desempregado, mas não queria mais traficar drogas e só não havia parado porque Rafael Camilotti, vulgo Shark, e João Gabriel, vulgo Piloto, estariam ameaçando-o de morte em razão de dívida de R$ 1.600 com aqueles indivíduos. A ocorrência culminou na apreensão de 2.669g de maconha guardada pela menor I. G. L. de A., conforme BO (fls.10/15) e laudo de constatação (fls.20/25). A perícia realizada no celular apreendido na posse de I. revelou que o aparelho era utilizado pelo denunciado Higor e sua namorada adolescente N., nele constando contas de e-mail vinculadas a ambos, além de extenso histórico de conversas reveladoras da atividade de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 212/229). A contemporaneidade da estrutura criminosa restou evidenciada pelo flagrante de Guilherme Rufino Tizato, ocorrido em 29/04/2026, registrado no SPJ nº GO3404-1/2026, objeto da ação penal nº 1505301-29.2026.8.26.0425, ocasião em que foram apreendidos nove tijolos de maconha e diversas porções fracionadas sob a guarda de Guilherme, o qual confessou que armazenava os ilícitos a mando e sob severa coação moral e ameaça de morte proferida pelas lideranças João Gabriel e Rafael Camilotti (fls. 81/86). A perícia feita no telefone celular apreendido em poder de Thiago Rodrigues Sampaio Moreira, formalizada no Relatório de Investigação nº 031/2026 do DIG/DISE de Assis (fls. 230/258) evidenciou conversas em aplicativo de mensagens instantâneas nas quais Thiago recebia ordens e coordenadas de entrega de interlocutor identificado como Surfista dourado, que se apresentava como sócio de Shark, sendo que uma das entregas de droga por ele coordenadas tinha como destino endereço coincidente com a residência de João Gabriel. Apurou-se, ainda, que a motocicleta utilizada por Thiago nas entregas, de placa FUY6069, está registrada em nome de Higor Christo Franco, mesmo veículo usado por este na ocorrência objeto do BO FR3521-1/2026 (fls. 10/15), circunstância que evidencia a fungibilidade dos entregadores utilizados pela associação e a contribuição de Higor para logística do grupo liderado por Rafael e João Gabriel. O periculum libertatis resta plenamente configurado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O modus operandi do grupo criminoso revela acentuada periculosidade social, caracterizando-se por uma estrutura hierárquica estável voltada ao narcotráfico na modalidade delivery. A motode placa FUY6069, de propriedade de Higor, foi identificada como o veículo de transporte utilizado de forma reiterada pela associação para a distribuição de drogas. Ademais, os indícios apontam que a organização fazia aliciamento de adolescentes e ameaças de morte decorrentes de dívidas para coagir subalternos e garantir a perpetuação da atividade criminosa, o que também revela a periculosidade concreta dos denunciados. Os dossiês de antecedentes demonstram que João Gabriel e Rafael Camilotti ostentam histórico infracional específico no ano de 2016 (fls. 101/103, 104/109) e já foram presos em flagrante conjunto no ano de 2021 pelo crime de tráfico de drogas (fls. 97/100), evidenciando que as medidas anteriores se mostraram inócuas para frear o ímpeto delitivo dos agentes. Desse modo, a segregação cautelar mostra-se indispensável para fazer cessar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública contra o risco concreto de reiteração delitiva. A magnitude das infrações e a periculosidade concreta dos agentes obstam a concessão de liberdade provisória e evidenciam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta-se que os acusados João Gabriel e Higor estão foragidos, o que denota que não têm intento de colaborar com as investigações e o risco de frustrar a eventual aplicação da lei penal, o que é mais um motivo para a decretação da medida drástica. Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 265/266, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA, RAFAEL CAMILOTTI e HIGOR CHRISTO FRANCO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA às fls. 278/296, pois estão presentes os requisitos para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim que cumpridos os mandados de prisão, proceda-se às devidas anotações e à colocação de tarja indicativa de réu preso. 6. Determino à Serventia que encarte as cópias dos mandados de prisão expedidos no processo nº 1500333-73.2026.8.26.0580 e respectivas certidões de cumprimento e que atualize o histórico de partes. 7. O Ministério Público requereu seja mantida a prisão preventiva de Rafael Camilotti, já decretada e efetivada desde 12/05/2026, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ora se renovam com o oferecimento desta denúncia e seja oficiado ao Distribuidor e à Central de Inquéritos para a regularização, no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), dos mandados de prisão preventiva já expedidos em desfavor de João Gabriel Pinto de Genova e de Higor Christo Franco, atualmente foragidos, conferindo-se ampla publicidade às ordens de captura. Sobre tal pedido, consigno que, na decisão de fl. 176 dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580, determinou-se a atualização dos mandados de prisão expedidos contra os réus, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, com as cautelas de praxe, para fins de publicização e integração das informações perante os órgãos de segurança pública competentes, tendo a serventia certificado o cumprimento à fl. 202. 8. Determino o apensamento dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580 aos presentes, assim que aportarem neste juízo, observando-se que, no despacho de fl. 216 dos referidos autos, determinou-se a redistribuição por dependência a este inquérito policial. 9. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505326-42.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO GABRIEL "PILOTO" e outro - JOAO GABRIEL PINTO DE GENOVA e outros - Vistos. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou os acusados Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 3 (três) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, e Higor Christo Franco pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 35, caput, e 33, caput, este por 2 (duas) vezes, ambos da Lei nº 11.343/06, com incidência, para todos os denunciados, quanto ao crime de associação e quanto ao delito de tráfico praticado em 13/04/2026, da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. 1.1. Expeça-se o necessário a notificação dos acusados Higor e Rafael para oferecerem defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação deles para comparecer na audiência designada. 1.2. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se para apresentar defesa no prazo legal. 1.3. Desnecessária a notificação dos denunciados João Gabriel e Rafael, pois já constituíram advogados, inclusive João Gabriel apresentou defesa preliminar. 1.4. Expeça-se o necessário a notificação do acusado João Gabriel acerca da denúncia, com a ressalva de que seu Advogado constituído já apresentou defesa prévia. 1.5. Atualize-se o cadastro de partes e representantes, considerando a renúncia ao mandato por parte dos Advogados Dr. Marcos Vinicius Alves da Silva e Dr. Laerte Henrique Vanzella Pereira aos poderes outorgados pelo corréu Rafael Camilotti pela procuração de fl. 168. 1.6. Habilite-se o Dr. Sergio Afonso Mendes, advogado constituído pelo réu Rafael Camilotti, e intime-se ele para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 2. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 21/09/2026, às 13:30h, ocasião em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) citado(a)(s), serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s). A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 dias. Requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s) Rafael junto à unidade prisional (CDP Caiuá). Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Determino que seja feito contato com o(a)(s) réu(s), Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 3. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Quanto às Certidões da Infância e Juventude, solicite-se via e-mail, ao distribuidor, Certidão - cód 99 (caso ainda não juntada aos autos), em nome do(a)(s) réu(ré)(s). Após, havendo informações de procedimentos instaurados para apuração da prática de atos infracionais, oficie-se à respectiva Vara da Infância, solicitando certidões de objeto e pé dos processos que sejam equiparados aos crimes previstos na Lei 11.343/06. 4. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16.05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 5. Consta da cota de oferecimento da denúncia formulada pelo Ministério Público às fls. 265/266 o requerimento expresso pela decretação da prisão preventiva dos indiciados Higor Christo Franco, Rafael Camilotti e João Gabriel Pinto de Genova. Por sua vez, a defesa técnica de João Gabriel Pinto de Genova deduziu pedido de concessão de liberdade provisória, invocando princípio da presunção de inocência e ausência dos requisitos da medida drástica (fls. 278/296). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos de prisão preventiva formulados pelo órgão ministerial merecem acolhimento, ao passo que o pleito de liberdade provisória manejado em favor de João Gabriel Pinto de Genova deve ser integralmente rejeitado. O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade delitiva dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 exsurge do auto de exibição e apreensão (fls. 16/18) e do laudo de constatação pericial provisório nº 139.401/2026 (fls. 20/25), os quais atestam a apreensão de vultosa e variada quantidade de derivados de maconha, tais como dry, flor, porções prensadas e um tijolo, além de duas balanças de precisão, conforme narrado pelo Policial Militar Rodrigo Pelegrin (fls. 6/7) e Fernando Henrique Santos Furlaneto (fls. 8/9). Os indícios de autoria e do vínculo associativo entre os agentes estão amparados pelas informações obtidas na investigação policial. A análise do caderno de anotações contábeis apreendido com o entorpecente revelou manuscritos sobre o controle de estoque em esconderijos mocós, bem como repasses de frações de drogas para entregadores motocas (fls. 49/59). Na representação da autoridade policial copiada às fls. 39/45, constou que fazia meses que a DISE vinha monitorando flagrantes de expressiva quantidade de entorpecentes em que, embora a droga não tenha sido encontrada com outrem, havia indicação de que pertencesse a pessoas apelidadas de Shark e Piloto (fl. 39). Destaca-se a ocorrência registrada em 13/04/2026, em que policiais militares narraram que sabiam de denúncias de entrega de drogas por Higor, abordaram-no e ele alegara que entregava drogas por estar desempregado, mas não queria mais traficar drogas e só não havia parado porque Rafael Camilotti, vulgo Shark, e João Gabriel, vulgo Piloto, estariam ameaçando-o de morte em razão de dívida de R$ 1.600 com aqueles indivíduos. A ocorrência culminou na apreensão de 2.669g de maconha guardada pela menor I. G. L. de A., conforme BO (fls.10/15) e laudo de constatação (fls.20/25). A perícia realizada no celular apreendido na posse de I. revelou que o aparelho era utilizado pelo denunciado Higor e sua namorada adolescente N., nele constando contas de e-mail vinculadas a ambos, além de extenso histórico de conversas reveladoras da atividade de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 212/229). A contemporaneidade da estrutura criminosa restou evidenciada pelo flagrante de Guilherme Rufino Tizato, ocorrido em 29/04/2026, registrado no SPJ nº GO3404-1/2026, objeto da ação penal nº 1505301-29.2026.8.26.0425, ocasião em que foram apreendidos nove tijolos de maconha e diversas porções fracionadas sob a guarda de Guilherme, o qual confessou que armazenava os ilícitos a mando e sob severa coação moral e ameaça de morte proferida pelas lideranças João Gabriel e Rafael Camilotti (fls. 81/86). A perícia feita no telefone celular apreendido em poder de Thiago Rodrigues Sampaio Moreira, formalizada no Relatório de Investigação nº 031/2026 do DIG/DISE de Assis (fls. 230/258) evidenciou conversas em aplicativo de mensagens instantâneas nas quais Thiago recebia ordens e coordenadas de entrega de interlocutor identificado como Surfista dourado, que se apresentava como sócio de Shark, sendo que uma das entregas de droga por ele coordenadas tinha como destino endereço coincidente com a residência de João Gabriel. Apurou-se, ainda, que a motocicleta utilizada por Thiago nas entregas, de placa FUY6069, está registrada em nome de Higor Christo Franco, mesmo veículo usado por este na ocorrência objeto do BO FR3521-1/2026 (fls. 10/15), circunstância que evidencia a fungibilidade dos entregadores utilizados pela associação e a contribuição de Higor para logística do grupo liderado por Rafael e João Gabriel. O periculum libertatis resta plenamente configurado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O modus operandi do grupo criminoso revela acentuada periculosidade social, caracterizando-se por uma estrutura hierárquica estável voltada ao narcotráfico na modalidade delivery. A motode placa FUY6069, de propriedade de Higor, foi identificada como o veículo de transporte utilizado de forma reiterada pela associação para a distribuição de drogas. Ademais, os indícios apontam que a organização fazia aliciamento de adolescentes e ameaças de morte decorrentes de dívidas para coagir subalternos e garantir a perpetuação da atividade criminosa, o que também revela a periculosidade concreta dos denunciados. Os dossiês de antecedentes demonstram que João Gabriel e Rafael Camilotti ostentam histórico infracional específico no ano de 2016 (fls. 101/103, 104/109) e já foram presos em flagrante conjunto no ano de 2021 pelo crime de tráfico de drogas (fls. 97/100), evidenciando que as medidas anteriores se mostraram inócuas para frear o ímpeto delitivo dos agentes. Desse modo, a segregação cautelar mostra-se indispensável para fazer cessar a atividade ilícita e resguardar a ordem pública contra o risco concreto de reiteração delitiva. A magnitude das infrações e a periculosidade concreta dos agentes obstam a concessão de liberdade provisória e evidenciam a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, ressalta-se que os acusados João Gabriel e Higor estão foragidos, o que denota que não têm intento de colaborar com as investigações e o risco de frustrar a eventual aplicação da lei penal, o que é mais um motivo para a decretação da medida drástica. Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 265/266, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA, RAFAEL CAMILOTTI e HIGOR CHRISTO FRANCO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Pelos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu JOÃO GABRIEL PINTO DE GENOVA às fls. 278/296, pois estão presentes os requisitos para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim que cumpridos os mandados de prisão, proceda-se às devidas anotações e à colocação de tarja indicativa de réu preso. 6. Determino à Serventia que encarte as cópias dos mandados de prisão expedidos no processo nº 1500333-73.2026.8.26.0580 e respectivas certidões de cumprimento e que atualize o histórico de partes. 7. O Ministério Público requereu seja mantida a prisão preventiva de Rafael Camilotti, já decretada e efetivada desde 12/05/2026, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ora se renovam com o oferecimento desta denúncia e seja oficiado ao Distribuidor e à Central de Inquéritos para a regularização, no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), dos mandados de prisão preventiva já expedidos em desfavor de João Gabriel Pinto de Genova e de Higor Christo Franco, atualmente foragidos, conferindo-se ampla publicidade às ordens de captura. Sobre tal pedido, consigno que, na decisão de fl. 176 dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580, determinou-se a atualização dos mandados de prisão expedidos contra os réus, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões BNMP, com as cautelas de praxe, para fins de publicização e integração das informações perante os órgãos de segurança pública competentes, tendo a serventia certificado o cumprimento à fl. 202. 8. Determino o apensamento dos autos 1500333-73.2026.8.26.0580 aos presentes, assim que aportarem neste juízo, observando-se que, no despacho de fl. 216 dos referidos autos, determinou-se a redistribuição por dependência a este inquérito policial. 9. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP)