1505303-09.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505303-09.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE - Fls. 465-471: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE contra a decisão de fls. 456-457, proferida em 12 de junho de 2026. O embargante apontou omissão em quatro pontos: a arguição de quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual de fls. 70 e 105 e o pedido de sua inadmissibilidade; o reconhecimento da contaminação do laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372); a identificação e qualificação das pessoas que aparecem no vídeo; e a requisição de prontuário médico específico e fotografias das lesões do acusado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 489-497). A defesa, por sua vez, apresentou manifestação complementar impugnando a cota ministerial (fls. 499-509). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia das mídias de fls. 70 e 105. Para a adequada compreensão, reconstituo o panorama fático relevante: O vídeo de fl. 70 ingressou no procedimento policial por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem mídia física, sem registro formal das etapas de reconhecimento, coleta e acondicionamento. A própria Autoridade Policial documentou que as imagens foram recebidas desse modo e anexadas ao Portal de Vídeos vinculado ao Sistema de Polícia Judiciária (fl. 432). Ao ser carregado no Portal de Vídeos, o arquivo sofreu alteração de formato (para .mp4) e inserção do logotipo da Polícia Civil. A escrivania policial reconheceu textualmente a "redução de qualidade resultante da modificação" (fls. 433-434). O material original não foi localizado em nenhum dispositivo policial, e o estabelecimento de origem (Mercado Nova Geração) confirmou que as imagens foram apagadas após quinze dias (fl. 432). O laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372), elaborado pelo Instituto de Criminalística, consignou que: (a) o arquivo apresenta inserção do logotipo da Polícia Civil sobreposto à imagem original, caracterizando modificação do conteúdo visual; (b) o resultado do exame físico não apresenta vestígios de corte ou emendas; (c) contudo, para a devida avaliação de autenticidade do arquivo, seria necessário o envio do material alegadamente original, em sua mídia primariamente registrada. O laudo empregou código hash e atestou que, no período compreendido entre 22:17:47 e 22:18:21, as imagens apresentam uma sequência lógica e contínua (coerência dinâmica). O perito não afirmou, em nenhum momento, que o vídeo foi adulterado ou manipulado. A única edição identificada foi a inserção do logotipo institucional da Polícia Civil, que é sobreposição de símbolo, e não supressão, enxerto ou distorção de conteúdo. Pois bem. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, estabelece o dever estatal de documentar a história cronológica do vestígio e de assegurar sua idoneidade e rastreabilidade. O descumprimento dessas formalidades, todavia, não acarreta nulidade automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A Sexta Turma do STJ, em caso análogo envolvendo prova digital em processo de homicídio qualificado no qual se discutia decisão de pronúncia, assentou que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório: A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E LACRE. IRREGULARIDADES QUE NÃO GERAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTEGRIDADE ASSEGURADA POR OUTROS MEIOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Caio Godoi del Canale contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante sustenta a nulidade das imagens extraídas de DVR devido à quebra da cadeia de custódia, consubstanciada na falta de código HASH, ausência de lacre, participação de técnico privado e destruição da fonte original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as falhas formais no procedimento de preservação da prova digital ensejam a nulidade absoluta da prova e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do STJ orienta que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório. 5. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a autenticidade das imagens por meio da existência de marca d'água e perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou evidência de manipulação do conteúdo. 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova e a inexistência de adulteração encontra óbice no reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3109361/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. - grifamos) No mesmo sentido, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova digital, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DVR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crimes conexos, contra ato do Juízo da 5ª Vara do Júri da Capital que designou a sessão de julgamento em plenário. O impetrante pleiteia o reconhecimento da ilicitude por quebra de cadeia de custódia de vídeos anexados aos autos (fornecidos em pen drive sem apreensão do DVR original) e requer o consequente desentranhamento dessas provas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se é cabível, nos limites estreitos do habeas corpus, a análise probatória aprofundada para atestar a alegada quebra da cadeia de custódia; e (ii) se a não apreensão do DVR original, por si só, macula a prova digital extraída, impondo o seu desentranhamento. III. Razões de Decidir: A via do habeas corpus não admite a dilação probatória necessária para o revolvimento de imagens e o seu cotejo com a prova oral colhida. Ademais, a validade da prova já foi confirmada pela Câmara no julgamento de recurso interposto por corréu. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova; exige-se a demonstração de adulteração e prejuízo efetivo. No caso, as mídias foram voluntariamente entregues e não há indícios concretos de manipulação. Preclusa a via recursal ordinária para o paciente contra a pronúncia, a valoração final do acervo probatório caberá ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a valoração fático-probatória complexa acerca da higidez da cadeia de custódia de provas digitais. 2. A mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa. 3. Compete aos jurados a valoração do acervo probatório nos crimes dolosos contra a vida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003951-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026 - grifamos) No caso concreto, não se verifica prejuízo concreto que justifique a declaração de inadmissibilidade da prova. O laudo pericial nº 91.488/2026, elaborado por perito criminal oficial, atestou a coerência dinâmica das imagens, ou seja, a sequência lógica e contínua dos eventos registrados. O perito consignou que o exame físico do arquivo não apresenta vestígios de corte ou emendas. A inserção do logotipo da Polícia Civil é edição institucional padronizada que não interfere no conteúdo narrativo das imagens. A impossibilidade de apresentação da mídia original decorre de falha do aparato estatal na preservação da fonte, e isso é registrado para os devidos fins. Contudo, a consequência jurídica dessa falha não é a automática exclusão da prova, mas o sopesamento de sua confiabilidade com os demais elementos probatórios produzidos na instrução criminal, tal como orienta o precedente da Sexta Turma do STJ (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Em reforço, anoto que a higidez do vídeo não constitui o único alicerce da acusação. Os autos contêm, entre outros elementos, os depoimentos dos policiais militares condutores (fls. 2-5), o depoimento da testemunha civil Antonio Henrique Ribeiro Neto (fls. 6-7), as declarações da própria vítima (fls. 99-100), o laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 141-142) e o prontuário médico hospitalar (fls. 148-281). Por essas razões, rejeito o pedido de declaração de inadmissibilidade e de desentranhamento da prova audiovisual de fls. 70 e 105, bem como o pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo nº 91.488/2026. A questão da confiabilidade do vídeo, incluindo os apontamentos feitos pela defesa quanto à forma de ingresso do material e à degradação da qualidade, será sopesada ao término da instrução, em conjunto com todos os demais elementos probatórios, no momento da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Ainda, indefiro o pleito ministerial de intimação da defesa para apontar especificamente os agentes da alegada adulteração e os vícios da prova, sob pena de sua manutenção. O ônus de assegurar a integridade e a rastreabilidade dos elementos probatórios é estatal, não cabendo ao acusado produzir prova de fato negativo ou identificar eventuais responsáveis por falhas na cadeia de custódia. A defesa já delimitou os pontos de irregularidade (consubstanciados na ausência de mídia original, alteração de formato e modo de ingresso do material), sendo inadmissível, sob a ótica dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a inversão do ônus probatório em prejuízo do réu. Quanto ao requerimento defensivo de identificação e qualificação dos indivíduos constantes no vídeo à fl. 70, igualmente omisso na decisão embargada, passo a sanar o vício. A diligência já foi objeto de determinação deste juízo, tendo a autoridade policial, após diligências, consignado a inviabilidade técnica de extração de frames úteis para identificação facial, justificando a impossibilidade em razão do ângulo da câmera, da baixa resolução e do posicionamento dos sujeitos (fls. 420-421). Considero, portanto, a diligência esgotada, sem prejuízo de que a própria defesa, caso identifique testemunhas por outros meios, traga os elementos aos autos para oportuna valoração. Quanto à requisição de prontuários médicos e fotografias das lesões do acusado (requerimento de fl. 455), suprindo a omissão, o caso é de deferimento. OFICIE-SE à UPA Mooca, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE (RG: 37641853, CPF: 400.201.688-96), referente ao atendimento prestado a partir de 29 de janeiro de 2026; OFICIE-SE ao Hospital Estadual Vila Alpina (HEVA), para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo do mesmo paciente, referente à internação ocorrida entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, conforme documentação de fls. 392-397. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Quanto às fotografias das lesões do acusado anexadas ao boletim de ocorrência, verifico que tais imagens já repousam nos autos, conforme se extrai de fls. 22-25 e 398-402. Com a juntada dos prontuários ora requisitados, OFICIE-SE, desde logo, o Instituto Médico Legal (IML) para que, no prazo de 15 dias, elabore o exame de corpo de delito complementar indireto do acusado, conforme indicação de fls. 481-482. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor da informação de fls. 472, bem como sobre a eventual necessidade de realização de exame complementar indireto da vítima, apresentando, querendo, seus respectivos quesitos. Por fim, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 23 de outubro de 2026, às 13:00 horas, nos moldes da decisão de fls. 414-416, devendo a Serventia realizar as intimações necessárias com as cautelas impostas às fls. 456-457. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 267147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505303-09.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE - Fls. 465-471: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE contra a decisão de fls. 456-457, proferida em 12 de junho de 2026. O embargante apontou omissão em quatro pontos: a arguição de quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual de fls. 70 e 105 e o pedido de sua inadmissibilidade; o reconhecimento da contaminação do laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372); a identificação e qualificação das pessoas que aparecem no vídeo; e a requisição de prontuário médico específico e fotografias das lesões do acusado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 489-497). A defesa, por sua vez, apresentou manifestação complementar impugnando a cota ministerial (fls. 499-509). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia das mídias de fls. 70 e 105. Para a adequada compreensão, reconstituo o panorama fático relevante: O vídeo de fl. 70 ingressou no procedimento policial por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem mídia física, sem registro formal das etapas de reconhecimento, coleta e acondicionamento. A própria Autoridade Policial documentou que as imagens foram recebidas desse modo e anexadas ao Portal de Vídeos vinculado ao Sistema de Polícia Judiciária (fl. 432). Ao ser carregado no Portal de Vídeos, o arquivo sofreu alteração de formato (para .mp4) e inserção do logotipo da Polícia Civil. A escrivania policial reconheceu textualmente a "redução de qualidade resultante da modificação" (fls. 433-434). O material original não foi localizado em nenhum dispositivo policial, e o estabelecimento de origem (Mercado Nova Geração) confirmou que as imagens foram apagadas após quinze dias (fl. 432). O laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372), elaborado pelo Instituto de Criminalística, consignou que: (a) o arquivo apresenta inserção do logotipo da Polícia Civil sobreposto à imagem original, caracterizando modificação do conteúdo visual; (b) o resultado do exame físico não apresenta vestígios de corte ou emendas; (c) contudo, para a devida avaliação de autenticidade do arquivo, seria necessário o envio do material alegadamente original, em sua mídia primariamente registrada. O laudo empregou código hash e atestou que, no período compreendido entre 22:17:47 e 22:18:21, as imagens apresentam uma sequência lógica e contínua (coerência dinâmica). O perito não afirmou, em nenhum momento, que o vídeo foi adulterado ou manipulado. A única edição identificada foi a inserção do logotipo institucional da Polícia Civil, que é sobreposição de símbolo, e não supressão, enxerto ou distorção de conteúdo. Pois bem. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, estabelece o dever estatal de documentar a história cronológica do vestígio e de assegurar sua idoneidade e rastreabilidade. O descumprimento dessas formalidades, todavia, não acarreta nulidade automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A Sexta Turma do STJ, em caso análogo envolvendo prova digital em processo de homicídio qualificado no qual se discutia decisão de pronúncia, assentou que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório: A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E LACRE. IRREGULARIDADES QUE NÃO GERAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTEGRIDADE ASSEGURADA POR OUTROS MEIOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Caio Godoi del Canale contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante sustenta a nulidade das imagens extraídas de DVR devido à quebra da cadeia de custódia, consubstanciada na falta de código HASH, ausência de lacre, participação de técnico privado e destruição da fonte original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as falhas formais no procedimento de preservação da prova digital ensejam a nulidade absoluta da prova e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do STJ orienta que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório. 5. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a autenticidade das imagens por meio da existência de marca d'água e perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou evidência de manipulação do conteúdo. 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova e a inexistência de adulteração encontra óbice no reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3109361/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. - grifamos) No mesmo sentido, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova digital, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DVR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crimes conexos, contra ato do Juízo da 5ª Vara do Júri da Capital que designou a sessão de julgamento em plenário. O impetrante pleiteia o reconhecimento da ilicitude por quebra de cadeia de custódia de vídeos anexados aos autos (fornecidos em pen drive sem apreensão do DVR original) e requer o consequente desentranhamento dessas provas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se é cabível, nos limites estreitos do habeas corpus, a análise probatória aprofundada para atestar a alegada quebra da cadeia de custódia; e (ii) se a não apreensão do DVR original, por si só, macula a prova digital extraída, impondo o seu desentranhamento. III. Razões de Decidir: A via do habeas corpus não admite a dilação probatória necessária para o revolvimento de imagens e o seu cotejo com a prova oral colhida. Ademais, a validade da prova já foi confirmada pela Câmara no julgamento de recurso interposto por corréu. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova; exige-se a demonstração de adulteração e prejuízo efetivo. No caso, as mídias foram voluntariamente entregues e não há indícios concretos de manipulação. Preclusa a via recursal ordinária para o paciente contra a pronúncia, a valoração final do acervo probatório caberá ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a valoração fático-probatória complexa acerca da higidez da cadeia de custódia de provas digitais. 2. A mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa. 3. Compete aos jurados a valoração do acervo probatório nos crimes dolosos contra a vida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003951-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026 - grifamos) No caso concreto, não se verifica prejuízo concreto que justifique a declaração de inadmissibilidade da prova. O laudo pericial nº 91.488/2026, elaborado por perito criminal oficial, atestou a coerência dinâmica das imagens, ou seja, a sequência lógica e contínua dos eventos registrados. O perito consignou que o exame físico do arquivo não apresenta vestígios de corte ou emendas. A inserção do logotipo da Polícia Civil é edição institucional padronizada que não interfere no conteúdo narrativo das imagens. A impossibilidade de apresentação da mídia original decorre de falha do aparato estatal na preservação da fonte, e isso é registrado para os devidos fins. Contudo, a consequência jurídica dessa falha não é a automática exclusão da prova, mas o sopesamento de sua confiabilidade com os demais elementos probatórios produzidos na instrução criminal, tal como orienta o precedente da Sexta Turma do STJ (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Em reforço, anoto que a higidez do vídeo não constitui o único alicerce da acusação. Os autos contêm, entre outros elementos, os depoimentos dos policiais militares condutores (fls. 2-5), o depoimento da testemunha civil Antonio Henrique Ribeiro Neto (fls. 6-7), as declarações da própria vítima (fls. 99-100), o laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 141-142) e o prontuário médico hospitalar (fls. 148-281). Por essas razões, rejeito o pedido de declaração de inadmissibilidade e de desentranhamento da prova audiovisual de fls. 70 e 105, bem como o pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo nº 91.488/2026. A questão da confiabilidade do vídeo, incluindo os apontamentos feitos pela defesa quanto à forma de ingresso do material e à degradação da qualidade, será sopesada ao término da instrução, em conjunto com todos os demais elementos probatórios, no momento da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Ainda, indefiro o pleito ministerial de intimação da defesa para apontar especificamente os agentes da alegada adulteração e os vícios da prova, sob pena de sua manutenção. O ônus de assegurar a integridade e a rastreabilidade dos elementos probatórios é estatal, não cabendo ao acusado produzir prova de fato negativo ou identificar eventuais responsáveis por falhas na cadeia de custódia. A defesa já delimitou os pontos de irregularidade (consubstanciados na ausência de mídia original, alteração de formato e modo de ingresso do material), sendo inadmissível, sob a ótica dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a inversão do ônus probatório em prejuízo do réu. Quanto ao requerimento defensivo de identificação e qualificação dos indivíduos constantes no vídeo à fl. 70, igualmente omisso na decisão embargada, passo a sanar o vício. A diligência já foi objeto de determinação deste juízo, tendo a autoridade policial, após diligências, consignado a inviabilidade técnica de extração de frames úteis para identificação facial, justificando a impossibilidade em razão do ângulo da câmera, da baixa resolução e do posicionamento dos sujeitos (fls. 420-421). Considero, portanto, a diligência esgotada, sem prejuízo de que a própria defesa, caso identifique testemunhas por outros meios, traga os elementos aos autos para oportuna valoração. Quanto à requisição de prontuários médicos e fotografias das lesões do acusado (requerimento de fl. 455), suprindo a omissão, o caso é de deferimento. OFICIE-SE à UPA Mooca, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE (RG: 37641853, CPF: 400.201.688-96), referente ao atendimento prestado a partir de 29 de janeiro de 2026; OFICIE-SE ao Hospital Estadual Vila Alpina (HEVA), para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo do mesmo paciente, referente à internação ocorrida entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, conforme documentação de fls. 392-397. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Quanto às fotografias das lesões do acusado anexadas ao boletim de ocorrência, verifico que tais imagens já repousam nos autos, conforme se extrai de fls. 22-25 e 398-402. Com a juntada dos prontuários ora requisitados, OFICIE-SE, desde logo, o Instituto Médico Legal (IML) para que, no prazo de 15 dias, elabore o exame de corpo de delito complementar indireto do acusado, conforme indicação de fls. 481-482. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor da informação de fls. 472, bem como sobre a eventual necessidade de realização de exame complementar indireto da vítima, apresentando, querendo, seus respectivos quesitos. Por fim, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 23 de outubro de 2026, às 13:00 horas, nos moldes da decisão de fls. 414-416, devendo a Serventia realizar as intimações necessárias com as cautelas impostas às fls. 456-457. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)