1505303-09.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1505303-09.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE - 1) Fl. 525: Diante da expressa concordância ministerial e defensiva (fls. 525 e 534), aliada à suficiência do Laudo Direto nº 56829/2026 (fls. 141-142) e do prontuário hospitalar (fls. 148-281), HOMOLOGO a dispensa do exame complementar indireto no ofendido, restando prejudicados os quesitos de fl. 535. 2) Fls. 527-536: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defesa em face da decisão de fls. 510-516, quanto à admissibilidade da prova em vídeo e do laudo dela derivado, ou a vedação antecipada de sua exibição aos jurados e uso na pronúncia, além do oferecimento de quesitos para a perícia indireta do acusado, requerimento de reiteração dos ofícios médicos e prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. 2.1) Do pedido de reconsideração A Defesa reitera o pedido de declaração de inadmissibilidade dos arquivos audiovisuais coligidos às fls. 70 e 105, bem como de desentranhamento do Laudo Pericial nº 91.488/2026 (fls. 288/372), sob o argumento de que a destruição das imagens originais pelo estabelecimento comercial e sua obtenção por intermédio de aplicativo de mensagens configurariam violação insanável às regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual penal pátrio, no que concerne à cadeia de custódia disciplinada pela Lei nº 13.964/2019, não adota a nulidade automática em razão da mera inobservância de formalidades procedimentais. Eventuais irregularidades na arrecadação, preservação ou transmissão do vestígio não conduzem, por si sós, à ilicitude da prova ou ao seu desentranhamento, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a análise concreta da confiabilidade do elemento probatório à luz do conjunto instrutório. Nesse contexto, a ausência de apreensão do equipamento físico original (DVR), assim como eventual desconformidade no procedimento de obtenção ou encaminhamento dos arquivos audiovisuais, não configura, de forma automática, nulidade absoluta, cabendo ao magistrado aferir a integridade, autenticidade e força probatória do material em cotejo com os demais elementos produzidos sob o contraditório. Destaco o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido: Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE . Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos . II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III . Razões de decidir3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts . 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6 . A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ .IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1 . A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3 . Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts . 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147 .885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003140923 RJ 2025/0511408-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas digitais apresentadas pela vítima, requerendo a declaração de ilicitude das mesmas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entregues pela vítima à autoridade policial, sem observância dos procedimentos legais, implica em sua ilicitude e consequente nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 4. O exame acerca da idoneidade e confiabilidade das provas digitais demanda dilação probatória e não pode ser objeto de apreciação definitiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental, que possuem cognição limitada. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, reconhecendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para viabilizar a acusação, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou constrangimento ilegal. 6. A ação penal se encontra em fase inicial, ainda pendente de resposta à acusação e de instrução, etapa na qual a Defesa poderá exercer amplamente seu direito de impugnar a validade e a autenticidade das provas digitais apresentadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A eventual irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais não implica, automaticamente, em sua nulidade. 2. A idoneidade e confiabilidade das provas digitais devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 3. A fase de instrução é o momento adequado para a Defesa impugnar a validade e autenticidade das provas digitais apresentadas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191492, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/10/2022. (STJ, AgRg no RHC n. 217.430/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifos nossos) Na hipótese vertente, não obstante os argumentos expendidos pela defesa, o Instituto de Criminalística realizou perícia técnica oficial (Laudo nº 91.488/2026), extraindo os códigos hash criptográficos das mídias (MD5, SHA-256 e SHA-512) e atestando que as imagens apresentam sequência lógica e contínua (coerência dinâmica) no período crucial dos fatos, inexistindo qualquer sinal de cortes físicos, emendas ou supressões de eventos (fls. 288/291). Isso atesta a integridade estrutural do arquivo submetido a exame, confirmando a existência de sequência lógica e contínua nos eventos captados (coerência dinâmica), além da ausência de vestígios físicos de cortes, supressões ou emendas fraudulentas. A inserção de marca d'água padronizada da Polícia Civil por ocasião do carregamento no sistema corporativo constitui ato institucional que não alterou o conteúdo representativo da cena fática. Desse modo, a impossibilidade superveniente de localização da mídia primária em razão do decurso do tempo de armazenamento no estabelecimento privado não autoriza a extirpação precoce do registro audiovisual, cabendo ao magistrado avaliar o valor probante da mídia no momento processual adequado, em cotejo com a totalidade da prova judicializada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão acusatória não se apoia de maneira exclusiva nas imagens das câmeras de segurança, contando os autos com elementos informativos e testemunhais independentes, tais como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 2-5), o depoimento de testemunha civil presencial aos atos posteriores (fls. 6-7), as declarações prestadas pela vítima (fls. 99-100), o laudo de exame de corpo de delito direto (fls. 141-142) e o prontuário hospitalar de urgência (fls. 148-281). Tampouco comporta acolhimento o pleito subsidiário de vedação antecipada do uso da gravação em sede de pronúncia ou em plenário do Tribunal do Júri. A primeira fase do procedimento escalonado destina-se exatamente à produção dialética das provas perante o juízo togado, sendo prematuro e descabido proibir, antes mesmo de ouvida a vítima e as testemunhas sob as garantias do contraditório, a valoração de elemento regularmente encartado aos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa e mantenho integralmente a decisão de fls. 510-516, preservando o arquivo audiovisual e o laudo pericial no acervo probatório. 2.2) Da perícia complementar e prontuários médicos Em relação à apuração das lesões corporais suportadas pelo réu Fabrício Queiroz Cavalcante por ocasião do entrevero, a Defesa técnica ofertou quesitos específicos à fl. 534 (alíneas "a" a "e"), objetivando a demonstração da dinâmica fática e do confronto físico alegado. O Ministério Público não apresentou oposição aos quesitos formulados (fl. 539). Desse modo, homologo os quesitos apresentados pela Defesa às fl. 534. Para possibilitar a adequada confecção do laudo complementar indireto pelo órgão médico-legal, conforme orientou a chefia da Equipe de Perícias Médico-Legais Leste (fl. 472), faz-se mister a reunião da documentação clínica integral do réu. Assim, determino à z. Serventia que reitere as ordens judiciais expedidas à UPA Mooca e ao Hospital Estadual Vila Alpina (HEVA), assinalando o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos e fichas de atendimento de Fabrício Queiroz Cavalcante (RG nº 37641853, CPF nº 400.201.688-96), abrangendo o período de 29 de janeiro de 2026 até a respectiva alta médica. Com a juntada dos autos dos prontuários hospitalares solicitados, OFICIE-SE ao Instituto Médico-Legal (EPML Leste / Núcleo de Clínica Médica), encaminhando-se cópia dos prontuários, das fotografias de fls. 22-25 e 398-402, bem como do Laudo Pericial nº 271988/2026 (fls. 481-482) e dos quesitos defensivos de fls. 534, requisitando-se a confecção do laudo complementar indireto no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. 2.3) Do prequestionamento Dou por enfrentados e prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela Defesa, notadamente o art. 5º, incisos LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal, bem como os arts. 156, 158, 158-A a 158-F, 167 e 251 do Código de Processo Penal, não se verificando, à luz da fundamentação acima expendida, qualquer afronta à legalidade, ao devido processo legal ou às demais garantias processuais invocadas. 3) Por motivo de estrita adequação das pautas deste Juízo e organização dos trabalhos forenses, REDESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 22 de outubro de 2026, às 13h30min, observando-se as determinações especiais na intimação pessoal do acusado não alfabetizado, nos moldes detalhados às fls. 456-457 (item 2). 4) Por fim, presto as informações abaixo, a serem remetidas, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruídas com as cópias das principais peças dos autos, em relação ao Habeas Corpus nº 2207087-81.2026.8.26.0000, impetrado em favor de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 267147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505303-09.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE - 1) Fl. 525: Diante da expressa concordância ministerial e defensiva (fls. 525 e 534), aliada à suficiência do Laudo Direto nº 56829/2026 (fls. 141-142) e do prontuário hospitalar (fls. 148-281), HOMOLOGO a dispensa do exame complementar indireto no ofendido, restando prejudicados os quesitos de fl. 535. 2) Fls. 527-536: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defesa em face da decisão de fls. 510-516, quanto à admissibilidade da prova em vídeo e do laudo dela derivado, ou a vedação antecipada de sua exibição aos jurados e uso na pronúncia, além do oferecimento de quesitos para a perícia indireta do acusado, requerimento de reiteração dos ofícios médicos e prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. 2.1) Do pedido de reconsideração A Defesa reitera o pedido de declaração de inadmissibilidade dos arquivos audiovisuais coligidos às fls. 70 e 105, bem como de desentranhamento do Laudo Pericial nº 91.488/2026 (fls. 288/372), sob o argumento de que a destruição das imagens originais pelo estabelecimento comercial e sua obtenção por intermédio de aplicativo de mensagens configurariam violação insanável às regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual penal pátrio, no que concerne à cadeia de custódia disciplinada pela Lei nº 13.964/2019, não adota a nulidade automática em razão da mera inobservância de formalidades procedimentais. Eventuais irregularidades na arrecadação, preservação ou transmissão do vestígio não conduzem, por si sós, à ilicitude da prova ou ao seu desentranhamento, impondo-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a análise concreta da confiabilidade do elemento probatório à luz do conjunto instrutório. Nesse contexto, a ausência de apreensão do equipamento físico original (DVR), assim como eventual desconformidade no procedimento de obtenção ou encaminhamento dos arquivos audiovisuais, não configura, de forma automática, nulidade absoluta, cabendo ao magistrado aferir a integridade, autenticidade e força probatória do material em cotejo com os demais elementos produzidos sob o contraditório. Destaco o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido: Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital.AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE . Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos . II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III . Razões de decidir3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts . 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6 . A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ .IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.Tese de julgamento:1 . A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3 . Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts . 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147 .885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003140923 RJ 2025/0511408-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 19/05/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/05/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de provas digitais apresentadas pela vítima, requerendo a declaração de ilicitude das mesmas e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, entregues pela vítima à autoridade policial, sem observância dos procedimentos legais, implica em sua ilicitude e consequente nulidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 4. O exame acerca da idoneidade e confiabilidade das provas digitais demanda dilação probatória e não pode ser objeto de apreciação definitiva em sede de habeas corpus ou agravo regimental, que possuem cognição limitada. 5. A decisão de recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, reconhecendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para viabilizar a acusação, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou constrangimento ilegal. 6. A ação penal se encontra em fase inicial, ainda pendente de resposta à acusação e de instrução, etapa na qual a Defesa poderá exercer amplamente seu direito de impugnar a validade e a autenticidade das provas digitais apresentadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A eventual irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais não implica, automaticamente, em sua nulidade. 2. A idoneidade e confiabilidade das provas digitais devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução processual. 3. A fase de instrução é o momento adequado para a Defesa impugnar a validade e autenticidade das provas digitais apresentadas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191492, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 4/10/2022. (STJ, AgRg no RHC n. 217.430/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifos nossos) Na hipótese vertente, não obstante os argumentos expendidos pela defesa, o Instituto de Criminalística realizou perícia técnica oficial (Laudo nº 91.488/2026), extraindo os códigos hash criptográficos das mídias (MD5, SHA-256 e SHA-512) e atestando que as imagens apresentam sequência lógica e contínua (coerência dinâmica) no período crucial dos fatos, inexistindo qualquer sinal de cortes físicos, emendas ou supressões de eventos (fls. 288/291). Isso atesta a integridade estrutural do arquivo submetido a exame, confirmando a existência de sequência lógica e contínua nos eventos captados (coerência dinâmica), além da ausência de vestígios físicos de cortes, supressões ou emendas fraudulentas. A inserção de marca d'água padronizada da Polícia Civil por ocasião do carregamento no sistema corporativo constitui ato institucional que não alterou o conteúdo representativo da cena fática. Desse modo, a impossibilidade superveniente de localização da mídia primária em razão do decurso do tempo de armazenamento no estabelecimento privado não autoriza a extirpação precoce do registro audiovisual, cabendo ao magistrado avaliar o valor probante da mídia no momento processual adequado, em cotejo com a totalidade da prova judicializada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão acusatória não se apoia de maneira exclusiva nas imagens das câmeras de segurança, contando os autos com elementos informativos e testemunhais independentes, tais como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (fls. 2-5), o depoimento de testemunha civil presencial aos atos posteriores (fls. 6-7), as declarações prestadas pela vítima (fls. 99-100), o laudo de exame de corpo de delito direto (fls. 141-142) e o prontuário hospitalar de urgência (fls. 148-281). Tampouco comporta acolhimento o pleito subsidiário de vedação antecipada do uso da gravação em sede de pronúncia ou em plenário do Tribunal do Júri. A primeira fase do procedimento escalonado destina-se exatamente à produção dialética das provas perante o juízo togado, sendo prematuro e descabido proibir, antes mesmo de ouvida a vítima e as testemunhas sob as garantias do contraditório, a valoração de elemento regularmente encartado aos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa e mantenho integralmente a decisão de fls. 510-516, preservando o arquivo audiovisual e o laudo pericial no acervo probatório. 2.2) Da perícia complementar e prontuários médicos Em relação à apuração das lesões corporais suportadas pelo réu Fabrício Queiroz Cavalcante por ocasião do entrevero, a Defesa técnica ofertou quesitos específicos à fl. 534 (alíneas "a" a "e"), objetivando a demonstração da dinâmica fática e do confronto físico alegado. O Ministério Público não apresentou oposição aos quesitos formulados (fl. 539). Desse modo, homologo os quesitos apresentados pela Defesa às fl. 534. Para possibilitar a adequada confecção do laudo complementar indireto pelo órgão médico-legal, conforme orientou a chefia da Equipe de Perícias Médico-Legais Leste (fl. 472), faz-se mister a reunião da documentação clínica integral do réu. Assim, determino à z. Serventia que reitere as ordens judiciais expedidas à UPA Mooca e ao Hospital Estadual Vila Alpina (HEVA), assinalando o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias para que encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos e fichas de atendimento de Fabrício Queiroz Cavalcante (RG nº 37641853, CPF nº 400.201.688-96), abrangendo o período de 29 de janeiro de 2026 até a respectiva alta médica. Com a juntada dos autos dos prontuários hospitalares solicitados, OFICIE-SE ao Instituto Médico-Legal (EPML Leste / Núcleo de Clínica Médica), encaminhando-se cópia dos prontuários, das fotografias de fls. 22-25 e 398-402, bem como do Laudo Pericial nº 271988/2026 (fls. 481-482) e dos quesitos defensivos de fls. 534, requisitando-se a confecção do laudo complementar indireto no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. 2.3) Do prequestionamento Dou por enfrentados e prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela Defesa, notadamente o art. 5º, incisos LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal, bem como os arts. 156, 158, 158-A a 158-F, 167 e 251 do Código de Processo Penal, não se verificando, à luz da fundamentação acima expendida, qualquer afronta à legalidade, ao devido processo legal ou às demais garantias processuais invocadas. 3) Por motivo de estrita adequação das pautas deste Juízo e organização dos trabalhos forenses, REDESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 22 de outubro de 2026, às 13h30min, observando-se as determinações especiais na intimação pessoal do acusado não alfabetizado, nos moldes detalhados às fls. 456-457 (item 2). 4) Por fim, presto as informações abaixo, a serem remetidas, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruídas com as cópias das principais peças dos autos, em relação ao Habeas Corpus nº 2207087-81.2026.8.26.0000, impetrado em favor de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505303-09.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE - Fls. 465-471: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE contra a decisão de fls. 456-457, proferida em 12 de junho de 2026. O embargante apontou omissão em quatro pontos: a arguição de quebra da cadeia de custódia da prova audiovisual de fls. 70 e 105 e o pedido de sua inadmissibilidade; o reconhecimento da contaminação do laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372); a identificação e qualificação das pessoas que aparecem no vídeo; e a requisição de prontuário médico específico e fotografias das lesões do acusado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 489-497). A defesa, por sua vez, apresentou manifestação complementar impugnando a cota ministerial (fls. 499-509). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto à arguição de quebra da cadeia de custódia das mídias de fls. 70 e 105. Para a adequada compreensão, reconstituo o panorama fático relevante: O vídeo de fl. 70 ingressou no procedimento policial por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem mídia física, sem registro formal das etapas de reconhecimento, coleta e acondicionamento. A própria Autoridade Policial documentou que as imagens foram recebidas desse modo e anexadas ao Portal de Vídeos vinculado ao Sistema de Polícia Judiciária (fl. 432). Ao ser carregado no Portal de Vídeos, o arquivo sofreu alteração de formato (para .mp4) e inserção do logotipo da Polícia Civil. A escrivania policial reconheceu textualmente a "redução de qualidade resultante da modificação" (fls. 433-434). O material original não foi localizado em nenhum dispositivo policial, e o estabelecimento de origem (Mercado Nova Geração) confirmou que as imagens foram apagadas após quinze dias (fl. 432). O laudo pericial nº 91.488/2026 (fls. 288-372), elaborado pelo Instituto de Criminalística, consignou que: (a) o arquivo apresenta inserção do logotipo da Polícia Civil sobreposto à imagem original, caracterizando modificação do conteúdo visual; (b) o resultado do exame físico não apresenta vestígios de corte ou emendas; (c) contudo, para a devida avaliação de autenticidade do arquivo, seria necessário o envio do material alegadamente original, em sua mídia primariamente registrada. O laudo empregou código hash e atestou que, no período compreendido entre 22:17:47 e 22:18:21, as imagens apresentam uma sequência lógica e contínua (coerência dinâmica). O perito não afirmou, em nenhum momento, que o vídeo foi adulterado ou manipulado. A única edição identificada foi a inserção do logotipo institucional da Polícia Civil, que é sobreposição de símbolo, e não supressão, enxerto ou distorção de conteúdo. Pois bem. A disciplina da cadeia de custódia, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, estabelece o dever estatal de documentar a história cronológica do vestígio e de assegurar sua idoneidade e rastreabilidade. O descumprimento dessas formalidades, todavia, não acarreta nulidade automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. A Sexta Turma do STJ, em caso análogo envolvendo prova digital em processo de homicídio qualificado no qual se discutia decisão de pronúncia, assentou que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório: A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP. AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH E LACRE. IRREGULARIDADES QUE NÃO GERAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTEGRIDADE ASSEGURADA POR OUTROS MEIOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Caio Godoi del Canale contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia. 2. O agravante sustenta a nulidade das imagens extraídas de DVR devido à quebra da cadeia de custódia, consubstanciada na falta de código HASH, ausência de lacre, participação de técnico privado e destruição da fonte original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se as falhas formais no procedimento de preservação da prova digital ensejam a nulidade absoluta da prova e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do STJ orienta que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova, devendo ser avaliada caso a caso para verificar se houve comprometimento da integridade do elemento probatório. 5. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a autenticidade das imagens por meio da existência de marca d'água e perícia técnica, não tendo a defesa demonstrado prejuízo concreto ou evidência de manipulação do conteúdo. 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova e a inexistência de adulteração encontra óbice no reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3109361/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026. - grifamos) No mesmo sentido, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova digital, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DVR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado por advogado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e crimes conexos, contra ato do Juízo da 5ª Vara do Júri da Capital que designou a sessão de julgamento em plenário. O impetrante pleiteia o reconhecimento da ilicitude por quebra de cadeia de custódia de vídeos anexados aos autos (fornecidos em pen drive sem apreensão do DVR original) e requer o consequente desentranhamento dessas provas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se é cabível, nos limites estreitos do habeas corpus, a análise probatória aprofundada para atestar a alegada quebra da cadeia de custódia; e (ii) se a não apreensão do DVR original, por si só, macula a prova digital extraída, impondo o seu desentranhamento. III. Razões de Decidir: A via do habeas corpus não admite a dilação probatória necessária para o revolvimento de imagens e o seu cotejo com a prova oral colhida. Ademais, a validade da prova já foi confirmada pela Câmara no julgamento de recurso interposto por corréu. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova; exige-se a demonstração de adulteração e prejuízo efetivo. No caso, as mídias foram voluntariamente entregues e não há indícios concretos de manipulação. Preclusa a via recursal ordinária para o paciente contra a pronúncia, a valoração final do acervo probatório caberá ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a valoração fático-probatória complexa acerca da higidez da cadeia de custódia de provas digitais. 2. A mera ausência de apreensão do equipamento original (DVR) não configura nulidade automática da prova, sendo imprescindível a demonstração de irregularidade concreta, manipulação das imagens ou efetivo prejuízo à defesa. 3. Compete aos jurados a valoração do acervo probatório nos crimes dolosos contra a vida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003951-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026 - grifamos) No caso concreto, não se verifica prejuízo concreto que justifique a declaração de inadmissibilidade da prova. O laudo pericial nº 91.488/2026, elaborado por perito criminal oficial, atestou a coerência dinâmica das imagens, ou seja, a sequência lógica e contínua dos eventos registrados. O perito consignou que o exame físico do arquivo não apresenta vestígios de corte ou emendas. A inserção do logotipo da Polícia Civil é edição institucional padronizada que não interfere no conteúdo narrativo das imagens. A impossibilidade de apresentação da mídia original decorre de falha do aparato estatal na preservação da fonte, e isso é registrado para os devidos fins. Contudo, a consequência jurídica dessa falha não é a automática exclusão da prova, mas o sopesamento de sua confiabilidade com os demais elementos probatórios produzidos na instrução criminal, tal como orienta o precedente da Sexta Turma do STJ (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Em reforço, anoto que a higidez do vídeo não constitui o único alicerce da acusação. Os autos contêm, entre outros elementos, os depoimentos dos policiais militares condutores (fls. 2-5), o depoimento da testemunha civil Antonio Henrique Ribeiro Neto (fls. 6-7), as declarações da própria vítima (fls. 99-100), o laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 141-142) e o prontuário médico hospitalar (fls. 148-281). Por essas razões, rejeito o pedido de declaração de inadmissibilidade e de desentranhamento da prova audiovisual de fls. 70 e 105, bem como o pedido de reconhecimento de imprestabilidade do laudo nº 91.488/2026. A questão da confiabilidade do vídeo, incluindo os apontamentos feitos pela defesa quanto à forma de ingresso do material e à degradação da qualidade, será sopesada ao término da instrução, em conjunto com todos os demais elementos probatórios, no momento da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Ainda, indefiro o pleito ministerial de intimação da defesa para apontar especificamente os agentes da alegada adulteração e os vícios da prova, sob pena de sua manutenção. O ônus de assegurar a integridade e a rastreabilidade dos elementos probatórios é estatal, não cabendo ao acusado produzir prova de fato negativo ou identificar eventuais responsáveis por falhas na cadeia de custódia. A defesa já delimitou os pontos de irregularidade (consubstanciados na ausência de mídia original, alteração de formato e modo de ingresso do material), sendo inadmissível, sob a ótica dos arts. 158-A a 158-F do CPP, a inversão do ônus probatório em prejuízo do réu. Quanto ao requerimento defensivo de identificação e qualificação dos indivíduos constantes no vídeo à fl. 70, igualmente omisso na decisão embargada, passo a sanar o vício. A diligência já foi objeto de determinação deste juízo, tendo a autoridade policial, após diligências, consignado a inviabilidade técnica de extração de frames úteis para identificação facial, justificando a impossibilidade em razão do ângulo da câmera, da baixa resolução e do posicionamento dos sujeitos (fls. 420-421). Considero, portanto, a diligência esgotada, sem prejuízo de que a própria defesa, caso identifique testemunhas por outros meios, traga os elementos aos autos para oportuna valoração. Quanto à requisição de prontuários médicos e fotografias das lesões do acusado (requerimento de fl. 455), suprindo a omissão, o caso é de deferimento. OFICIE-SE à UPA Mooca, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo de FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE (RG: 37641853, CPF: 400.201.688-96), referente ao atendimento prestado a partir de 29 de janeiro de 2026; OFICIE-SE ao Hospital Estadual Vila Alpina (HEVA), para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico completo do mesmo paciente, referente à internação ocorrida entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2026, conforme documentação de fls. 392-397. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Quanto às fotografias das lesões do acusado anexadas ao boletim de ocorrência, verifico que tais imagens já repousam nos autos, conforme se extrai de fls. 22-25 e 398-402. Com a juntada dos prontuários ora requisitados, OFICIE-SE, desde logo, o Instituto Médico Legal (IML) para que, no prazo de 15 dias, elabore o exame de corpo de delito complementar indireto do acusado, conforme indicação de fls. 481-482. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do teor da informação de fls. 472, bem como sobre a eventual necessidade de realização de exame complementar indireto da vítima, apresentando, querendo, seus respectivos quesitos. Por fim, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 23 de outubro de 2026, às 13:00 horas, nos moldes da decisão de fls. 414-416, devendo a Serventia realizar as intimações necessárias com as cautelas impostas às fls. 456-457. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)