1505302-25.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505302-25.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOS - O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, Paulo César Ribeiro Meireles. Vistos. Considerando a questão levantada pela DDa. Chefe do presídio onde encontra-se a ré Rosilaine Cristina de Campos presa preventivamente, diante do conflito de procedimentos para cumprimento das custódias impostas nestes e no processo 1500562-51.2019.8.26.0621 (prisão preventiva em um e internação em outro), vejo necessário rever sua situação. É que, embora presa preventivamente nestes autos, no processo 1500562-51.2019.8.26.0621, em trâmite também nesta Vara, foi reconhecida sua inimputabilidade e encontram-se aqueles aguardando o cumprimento do mandado de internação conforme determinado na r. Sentença, já transitada em julgado. Diante disso, converto a prisão preventiva aqui decretada em internação. Para justificar o ato cautelar ora imposto, junte a Serventia nestes, cópia do laudo pericial do incidente 003866-74.2019.8.26.0220 apenso ao processo 1500562-51.2019.8.26.0621, para ser usado, por ora, como prova emprestada, por ora, até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nestes. Após, expeça-se o mandado de internação, ficando válidas também para estes as determinações daqueles autos, quais sejam, que, enquanto aguarda sua vaga em estabelecimento adequado, permaneça a ré em ala apropriada do presídio, que melhor atenda as necessidades inerentes da inimputabilidade reconhecida, bem como para que sejam tomadas providências, no menor tempo possível, para a transferência devida. Int. Guaratinguetá, 30 de julho de 2026. - ADV: RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODNEY RAMOS COSTA
OAB: 316563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505302-25.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSILAINE CRISTINA DE CAMPOS - O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, Paulo César Ribeiro Meireles. Vistos. Considerando a questão levantada pela DDa. Chefe do presídio onde encontra-se a ré Rosilaine Cristina de Campos presa preventivamente, diante do conflito de procedimentos para cumprimento das custódias impostas nestes e no processo 1500562-51.2019.8.26.0621 (prisão preventiva em um e internação em outro), vejo necessário rever sua situação. É que, embora presa preventivamente nestes autos, no processo 1500562-51.2019.8.26.0621, em trâmite também nesta Vara, foi reconhecida sua inimputabilidade e encontram-se aqueles aguardando o cumprimento do mandado de internação conforme determinado na r. Sentença, já transitada em julgado. Diante disso, converto a prisão preventiva aqui decretada em internação. Para justificar o ato cautelar ora imposto, junte a Serventia nestes, cópia do laudo pericial do incidente 003866-74.2019.8.26.0220 apenso ao processo 1500562-51.2019.8.26.0621, para ser usado, por ora, como prova emprestada, por ora, até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nestes. Após, expeça-se o mandado de internação, ficando válidas também para estes as determinações daqueles autos, quais sejam, que, enquanto aguarda sua vaga em estabelecimento adequado, permaneça a ré em ala apropriada do presídio, que melhor atenda as necessidades inerentes da inimputabilidade reconhecida, bem como para que sejam tomadas providências, no menor tempo possível, para a transferência devida. Int. Guaratinguetá, 30 de julho de 2026. - ADV: RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)