1505246-87.2026.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505246-87.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DAIANE ARIANA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal em que DAIANE ARIANA DOS SANTOS foi denunciada como incursa no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, porque, no dia 23 de fevereiro de 2026, teria adquirido, recebido, conduzido e utilizado, em proveito próprio, motocicleta SHINERAY/50Q, placa original FEV3871, ostentando emplacamento SHI 49CC, sinal identificador que deveria saber estar adulterado (fls. 83/85). A Defesa apresentou manifestação em que pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, sustentando, em síntese, a inexistência de elementos concretos indicativos de dolo, a regularidade aparente da aquisição do veículo, a compatibilidade do valor pago com o preço de mercado e a existência de adulteração restrita à placa, sem comprometimento do chassi ou do motor. Subsidiariamente, requereu a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal anteriormente ofertada pelo Ministério Público, com adequação das condições aventadas (fls. 87/102). O Ministério Público requereu a designação de audiência para fins de adequação da proposta de acordo de não persecução penal anteriormente apresentada (fl. 142). É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Defesa, na medida em que, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, hipótese verificada no presente caso. Com efeito, embora a denúncia descreva que a acusada conduzia motocicleta com placa diversa daquela originalmente vinculada ao veículo, não há, nos elementos informativos coligidos aos autos, suporte mínimo suficiente para indicar que ela tinha ciência da adulteração do sinal identificador, ou mesmo que deveria saber da irregularidade. Nesse sentido, a imputação se apoia essencialmente no fato de que a placa ostentada pela motocicleta não correspondia ao padrão regular e era perceptível externamente. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a aquisição do veículo foi formalmente documentada, com apresentação de nota fiscal (fl. 113) e comprovantes de pagamento identificados, realizados por meio de PIX, no valor total de R$ 4.908,00 (fls. 115/120), em circunstâncias totalmente diversas da praxe em crime desta natureza. Soma-se a isso o fato de que o valor pago pela denunciada era compatível com o preço de mercado do bem, conforme consulta à Tabela FIPE apresentada à fl. 90. Ressalte-se, ainda, que, consoante o laudo pericial de fls. 75/78, a irregularidade constatada restringe-se ao emplacamento, uma vez que o chassi e o motor da motocicleta não apresentavam adulteração. Assim, verifica-se que a denúncia não aponta circunstâncias concretas que permitam concluir, ainda que em juízo de admissibilidade, que a denunciada sabia ou deveria saber da adulteração da placa, razão pela qual resta comprometida a justa causa para o exercício da ação penal, impondo-se a rejeição da denúncia. Diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA apresentada em desfavor de DAIANE ARIANA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Por fim, restam prejudicados os pedidos relacionados à proposta de acordo de não persecução penal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE ARIANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA
OAB: 375482/SP
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB: 65371/SP
DEBORA HAKIM
OAB: 488691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505246-87.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DAIANE ARIANA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal em que DAIANE ARIANA DOS SANTOS foi denunciada como incursa no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, porque, no dia 23 de fevereiro de 2026, teria adquirido, recebido, conduzido e utilizado, em proveito próprio, motocicleta SHINERAY/50Q, placa original FEV3871, ostentando emplacamento SHI 49CC, sinal identificador que deveria saber estar adulterado (fls. 83/85). A Defesa apresentou manifestação em que pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, sustentando, em síntese, a inexistência de elementos concretos indicativos de dolo, a regularidade aparente da aquisição do veículo, a compatibilidade do valor pago com o preço de mercado e a existência de adulteração restrita à placa, sem comprometimento do chassi ou do motor. Subsidiariamente, requereu a manutenção da proposta de acordo de não persecução penal anteriormente ofertada pelo Ministério Público, com adequação das condições aventadas (fls. 87/102). O Ministério Público requereu a designação de audiência para fins de adequação da proposta de acordo de não persecução penal anteriormente apresentada (fl. 142). É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à Defesa, na medida em que, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, hipótese verificada no presente caso. Com efeito, embora a denúncia descreva que a acusada conduzia motocicleta com placa diversa daquela originalmente vinculada ao veículo, não há, nos elementos informativos coligidos aos autos, suporte mínimo suficiente para indicar que ela tinha ciência da adulteração do sinal identificador, ou mesmo que deveria saber da irregularidade. Nesse sentido, a imputação se apoia essencialmente no fato de que a placa ostentada pela motocicleta não correspondia ao padrão regular e era perceptível externamente. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a aquisição do veículo foi formalmente documentada, com apresentação de nota fiscal (fl. 113) e comprovantes de pagamento identificados, realizados por meio de PIX, no valor total de R$ 4.908,00 (fls. 115/120), em circunstâncias totalmente diversas da praxe em crime desta natureza. Soma-se a isso o fato de que o valor pago pela denunciada era compatível com o preço de mercado do bem, conforme consulta à Tabela FIPE apresentada à fl. 90. Ressalte-se, ainda, que, consoante o laudo pericial de fls. 75/78, a irregularidade constatada restringe-se ao emplacamento, uma vez que o chassi e o motor da motocicleta não apresentavam adulteração. Assim, verifica-se que a denúncia não aponta circunstâncias concretas que permitam concluir, ainda que em juízo de admissibilidade, que a denunciada sabia ou deveria saber da adulteração da placa, razão pela qual resta comprometida a justa causa para o exercício da ação penal, impondo-se a rejeição da denúncia. Diante do exposto, REJEITO A DENÚNCIA apresentada em desfavor de DAIANE ARIANA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Por fim, restam prejudicados os pedidos relacionados à proposta de acordo de não persecução penal. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP)