Detalhe do processo

1505243-26.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505243-26.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA - I - De proêmio, OFICIE-SE à Autoridade Policial competente para que remeta, com urgência, a este Juízo o laudo toxicológico da vítima. II - Conforme já decidido às fls. 162/165 e 187/188, a necessidade de instauração de incidente de verificação de insanidade mental será avaliada por ocasião da instrução processual, eis que não demonstrada a necessidade de antecipação. III - Como bem apontado pelo conspícuo Dr. Promotor de Justiça oficiante, o laudo necroscópico juntado aos autos é claro ao indicar que a "causa da morte ocorreu em decorrência de hemorragia interna maciça por ruptura de aneurisma de aorta abdominal", bem como que "admite-se, em caráter de concausa eventual, que o referido trauma possa ter atuado como fator precipitante, antecipando a ruptura de um aneurisma previamente existente e vulnerável", não havendo motivos para a complementação pericial ou para a disponibilização da íntegra do acervo probatório do mencionado laudo. Assim, INDEFIRO os pedidos. IV - Não há que se falar em Juízo de retratação e rejeição da exordial acusatória por ausência de nexo causal, apontado, como se vê acima, em laudo pericial. Ainda, a necessidade de eventual desclassificação da conduta ou de afastamento das qualificadoras imputadas é matéria que se entrelaça com o mérito, sendo indispensável a dilação probatória pra sua análise. V - Designo audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para o dia 26 de outubro de 2026, às 13:30h, ocasião em que o réu será interrogado, ficando acolhido o rol de testemunhas. VI - Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, o acusado, vítima e testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. VII - Acaso não haja tempo hábil, ou havendo outro motivo que impeça a citação e/ou intimação, pela forma remota, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, de réu preso, por este ou outro processo, bem como de vítimas ou testemunhas que eventualmente estejam presas, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso" para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024, item 3.2. VIII - Advogados constituídos deverão informar nos autos os endereços de e-mail e celulares para os quais deverão ser enviados o link de audiência, inclusive das partes e testemunhas arroladas. Caso as partes não tenham condições de participar da audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas. IX - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. X - No mais, atento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao pedido formulado pelo douto Dr. Defensor, passo a justificar a manutenção da custódia processual do réu LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA, já qualificados nos autos. Não sobreveio qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado. Embora o réu seja primário e não possua antecedentes criminais, tais circunstâncias não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, há elementos indicando que o réu, após o delito - que, saliente-se, ao que consta dos autos, foi praticado contra pessoa idosa e fisicamente debilitada, sem nenhuma provocação da vítima, mediante chute violento na região torácica/abdominal - ao tomar conhecimento da morte da vítima, passou a ameaçar familiares da vítima e testemunhas relacionadas aos fatos apurados, circunstância que evidencia risco efetivo à regular colheita da prova e demonstra a necessidade da custódia para assegurar a instrução criminal. A intimidação de testemunhas revela concreta tentativa de interferência na atividade jurisdicional, comprometendo a busca da verdade real e justificando a segregação cautelar, em especial considerando que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida são realizados em duas etapas, de modo que, em caso de eventual pronúncia, será necessário repetir a colheita da prova perante o Plenário do Tribunal do Juri. Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado a título de dolo eventual, aliada ao comportamento posterior do acusado, evidencia periculosidade apta a justificar a manutenção da medida extrema. Saliente-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem caráter absoluto e cedem diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de resguardar a instrução criminal diante das ameaças dirigidas a familiares da vítimas e testemunhas, mostra-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva, inexistindo medida cautelar diversa que se revele suficiente para neutralizar o risco identificado. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA, já qualificado nos autos, bem como registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. XI - Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais que devem estar atualizadas, considerando para tanto o prazo de 06 (seis) meses da data de sua emissão. XII - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS

OAB: 355147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505243-26.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA - I - De proêmio, OFICIE-SE à Autoridade Policial competente para que remeta, com urgência, a este Juízo o laudo toxicológico da vítima. II - Conforme já decidido às fls. 162/165 e 187/188, a necessidade de instauração de incidente de verificação de insanidade mental será avaliada por ocasião da instrução processual, eis que não demonstrada a necessidade de antecipação. III - Como bem apontado pelo conspícuo Dr. Promotor de Justiça oficiante, o laudo necroscópico juntado aos autos é claro ao indicar que a "causa da morte ocorreu em decorrência de hemorragia interna maciça por ruptura de aneurisma de aorta abdominal", bem como que "admite-se, em caráter de concausa eventual, que o referido trauma possa ter atuado como fator precipitante, antecipando a ruptura de um aneurisma previamente existente e vulnerável", não havendo motivos para a complementação pericial ou para a disponibilização da íntegra do acervo probatório do mencionado laudo. Assim, INDEFIRO os pedidos. IV - Não há que se falar em Juízo de retratação e rejeição da exordial acusatória por ausência de nexo causal, apontado, como se vê acima, em laudo pericial. Ainda, a necessidade de eventual desclassificação da conduta ou de afastamento das qualificadoras imputadas é matéria que se entrelaça com o mérito, sendo indispensável a dilação probatória pra sua análise. V - Designo audiência telepresencial de instrução, debates e julgamento, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 329/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para o dia 26 de outubro de 2026, às 13:30h, ocasião em que o réu será interrogado, ficando acolhido o rol de testemunhas. VI - Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, o acusado, vítima e testemunhas arroladas pelas partes, ainda que pela via remota. Deverão providenciar smartphone, tablet ou computador, eis que o ato se dará por videoconferência. Caso não disponha de acesso à internet, poderá comparecer ao Fórum local, na data e horário supramencionados, para a realização presencial da audiência. Ainda, deverão ter em mãos documento com foto. Saliento que, no ato da intimação, deverá o Oficial de Justiça indagar-lhe seu endereço eletrônico, para o qual será encaminhado o convite para ingresso na audiência, certificando. VII - Acaso não haja tempo hábil, ou havendo outro motivo que impeça a citação e/ou intimação, pela forma remota, pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto, de réu preso, por este ou outro processo, bem como de vítimas ou testemunhas que eventualmente estejam presas, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso" para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024, item 3.2. VIII - Advogados constituídos deverão informar nos autos os endereços de e-mail e celulares para os quais deverão ser enviados o link de audiência, inclusive das partes e testemunhas arroladas. Caso as partes não tenham condições de participar da audiência virtual, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas. IX - Encaminhe-se o convite, via e-mail ou whatsapp, a todos aqueles que participarão da audiência, esclarecendo que deverão ter em mãos documento com foto, conforme previsto no Comunicado já referido e no manual, cujo link para acesso se encontrará no convite. X - No mais, atento ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao pedido formulado pelo douto Dr. Defensor, passo a justificar a manutenção da custódia processual do réu LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA, já qualificados nos autos. Não sobreveio qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado. Embora o réu seja primário e não possua antecedentes criminais, tais circunstâncias não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, há elementos indicando que o réu, após o delito - que, saliente-se, ao que consta dos autos, foi praticado contra pessoa idosa e fisicamente debilitada, sem nenhuma provocação da vítima, mediante chute violento na região torácica/abdominal - ao tomar conhecimento da morte da vítima, passou a ameaçar familiares da vítima e testemunhas relacionadas aos fatos apurados, circunstância que evidencia risco efetivo à regular colheita da prova e demonstra a necessidade da custódia para assegurar a instrução criminal. A intimidação de testemunhas revela concreta tentativa de interferência na atividade jurisdicional, comprometendo a busca da verdade real e justificando a segregação cautelar, em especial considerando que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida são realizados em duas etapas, de modo que, em caso de eventual pronúncia, será necessário repetir a colheita da prova perante o Plenário do Tribunal do Juri. Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio praticado a título de dolo eventual, aliada ao comportamento posterior do acusado, evidencia periculosidade apta a justificar a manutenção da medida extrema. Saliente-se, por oportuno, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem caráter absoluto e cedem diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de resguardar a instrução criminal diante das ameaças dirigidas a familiares da vítimas e testemunhas, mostra-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva, inexistindo medida cautelar diversa que se revele suficiente para neutralizar o risco identificado. Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva de LEANDRO SCARMANHÃ DE SOUZA, já qualificado nos autos, bem como registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. XI - Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais que devem estar atualizadas, considerando para tanto o prazo de 06 (seis) meses da data de sua emissão. XII - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP)