Detalhe do processo

1505222-61.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bananal - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505222-61.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO SAMPAIO RIBAS JUNIOR - 1. Aditamento à denúncia. Recebo o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em desfavor do réu Sérgio Sampaio Ribas Júnior, conforme peça acostada às fls. 230/237, por verificar que a exordial acusatória complementar atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente individualizada a conduta atribuída ao réu, bem como suficientemente descritas as circunstâncias necessárias ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Proceda a Serventia à citação do réu, dando-lhe integral ciência dos termos do aditamento à denúncia, bem como das imputações que lhe são dirigidas, observando-se todas as advertências legais de praxe e as cautelas necessárias à validade do ato processual. Após a efetivação da citação e certificada nos autos a sua regularidade, intime-se o defensor constituído, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos da legislação processual penal vigente, contados da respectiva intimação, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, caso entenda necessário. Comunique-se o recebimento do aditamento à denúncia ao IIRGD/SP (artigo 393, I das Normas de Serviço). Anotem-se o oferecimento do aditamento à denúncia e seu recebimento no histórico de partes, assim como procedam-se a evolução de classe e, caso necessário, eventuais correções e/ou anotações nos autos - SAJ, notadamente quanto às testemunhas acusatórias. 2. Realização de nova perícia. A pretensão defensiva consistente na realização de nova perícia química detalhada sobre o material entorpecente apreendido, com a finalidade de aferir a concentração e os percentuais exatos dos princípios ativos presentes nas amostras, não merece acolhimento. Conforme adequadamente ressaltado pelo Ministério Público, a Lei nº 11.343/2006 não condiciona a configuração do delito de tráfico de drogas à identificação quantitativa da concentração ou do percentual dos componentes químicos presentes na substância apreendida. Para a caracterização da materialidade do delito, exige-se tão somente a demonstração de que a substância é proscrita ou sujeita a controle especial, possuindo potencialidade para causar dependência física ou psíquica, circunstâncias devidamente comprovadas por meio do laudo pericial regularmente produzido nos autos. No caso concreto, verifica-se que a perícia oficial já realizada concluiu, de forma categórica, pela natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificando-as como maconha e cocaína, entorpecentes expressamente previstos nas listas de substâncias proscritas elaboradas pela autoridade sanitária competente. O referido exame técnico mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, atendendo plenamente às exigências legais e processuais pertinentes. Cumpre observar que a especificação da pureza, da concentração ou dos percentuais dos princípios ativos presentes na droga não constitui elemento indispensável para a comprovação do crime imputado, tampouco se revela necessária ao exercício da ampla defesa ou ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. A diligência pleiteada não possui aptidão para alterar a conclusão já alcançada quanto à natureza ilícita do material apreendido, razão pela qual sua realização configuraria providência meramente protelatória e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, ausente qualquer demonstração concreta de vício, inconsistência técnica, contradição ou insuficiência no laudo já produzido, não se verifica fundamento idôneo que justifique a renovação da prova pericial, nos termos dos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando a suficiência e a regularidade do conjunto probatório já incorporado aos autos, bem como a desnecessidade da diligência requerida para a elucidação dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de realização de nova perícia química e, por conseguinte, a renovação do exame pericial pretendida pela defesa. 3. Transferência de estabelecimento prisional. No que concerne ao requerimento formulado pelo réu visando ao seu recambiamento para unidade prisional situada em local mais próximo de seus familiares, cumpre esclarecer que a definição do estabelecimento prisional em que será executada a custódia cautelar ou o cumprimento de pena insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema penitenciário, não constituindo direito subjetivo do custodiado a escolha do local em que permanecerá recolhido. Com efeito, incumbe à Administração Pública organizar a distribuição e o alojamento da população carcerária de acordo com critérios de segurança, disponibilidade de vagas, capacidade operacional das unidades prisionais e demais circunstâncias inerentes à gestão do sistema penitenciário, observadas as possibilidades materiais e estruturais do Estado. Ressalte-se que o eventual interesse do réu em permanecer custodiado em estabelecimento prisional mais próximo de seu núcleo familiar, embora compreensível sob a ótica da preservação dos vínculos afetivos e do processo de ressocialização, não tem o condão, por si só, de impor ao Poder Judiciário a determinação de transferência para unidade específica, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem ilegalidade, arbitrariedade ou violação a direitos fundamentais em decorrência do local atualmente destinado à custódia. Desse modo, não há providência jurisdicional a ser adotada neste momento quanto ao pleito formulado. Nada obstante, não se verifica qualquer impedimento para que a defesa, caso entenda pertinente, formule pedido administrativo diretamente aos órgãos responsáveis pela gestão da unidade prisional e da administração penitenciária, a fim de que seja analisada a viabilidade de eventual transferência, observados os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade de vagas no sistema prisional. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de ulterior apreciação pelas autoridades administrativas competentes, caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 135195/RJ)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO SAMPAIO RIBAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 135195/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505222-61.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SERGIO SAMPAIO RIBAS JUNIOR - 1. Aditamento à denúncia. Recebo o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em desfavor do réu Sérgio Sampaio Ribas Júnior, conforme peça acostada às fls. 230/237, por verificar que a exordial acusatória complementar atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente individualizada a conduta atribuída ao réu, bem como suficientemente descritas as circunstâncias necessárias ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Proceda a Serventia à citação do réu, dando-lhe integral ciência dos termos do aditamento à denúncia, bem como das imputações que lhe são dirigidas, observando-se todas as advertências legais de praxe e as cautelas necessárias à validade do ato processual. Após a efetivação da citação e certificada nos autos a sua regularidade, intime-se o defensor constituído, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos da legislação processual penal vigente, contados da respectiva intimação, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, caso entenda necessário. Comunique-se o recebimento do aditamento à denúncia ao IIRGD/SP (artigo 393, I das Normas de Serviço). Anotem-se o oferecimento do aditamento à denúncia e seu recebimento no histórico de partes, assim como procedam-se a evolução de classe e, caso necessário, eventuais correções e/ou anotações nos autos - SAJ, notadamente quanto às testemunhas acusatórias. 2. Realização de nova perícia. A pretensão defensiva consistente na realização de nova perícia química detalhada sobre o material entorpecente apreendido, com a finalidade de aferir a concentração e os percentuais exatos dos princípios ativos presentes nas amostras, não merece acolhimento. Conforme adequadamente ressaltado pelo Ministério Público, a Lei nº 11.343/2006 não condiciona a configuração do delito de tráfico de drogas à identificação quantitativa da concentração ou do percentual dos componentes químicos presentes na substância apreendida. Para a caracterização da materialidade do delito, exige-se tão somente a demonstração de que a substância é proscrita ou sujeita a controle especial, possuindo potencialidade para causar dependência física ou psíquica, circunstâncias devidamente comprovadas por meio do laudo pericial regularmente produzido nos autos. No caso concreto, verifica-se que a perícia oficial já realizada concluiu, de forma categórica, pela natureza ilícita das substâncias apreendidas, identificando-as como maconha e cocaína, entorpecentes expressamente previstos nas listas de substâncias proscritas elaboradas pela autoridade sanitária competente. O referido exame técnico mostra-se suficiente para demonstrar a materialidade delitiva, atendendo plenamente às exigências legais e processuais pertinentes. Cumpre observar que a especificação da pureza, da concentração ou dos percentuais dos princípios ativos presentes na droga não constitui elemento indispensável para a comprovação do crime imputado, tampouco se revela necessária ao exercício da ampla defesa ou ao esclarecimento de circunstâncias relevantes para o julgamento da causa. A diligência pleiteada não possui aptidão para alterar a conclusão já alcançada quanto à natureza ilícita do material apreendido, razão pela qual sua realização configuraria providência meramente protelatória e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, ausente qualquer demonstração concreta de vício, inconsistência técnica, contradição ou insuficiência no laudo já produzido, não se verifica fundamento idôneo que justifique a renovação da prova pericial, nos termos dos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando a suficiência e a regularidade do conjunto probatório já incorporado aos autos, bem como a desnecessidade da diligência requerida para a elucidação dos fatos controvertidos, indefiro o pedido de realização de nova perícia química e, por conseguinte, a renovação do exame pericial pretendida pela defesa. 3. Transferência de estabelecimento prisional. No que concerne ao requerimento formulado pelo réu visando ao seu recambiamento para unidade prisional situada em local mais próximo de seus familiares, cumpre esclarecer que a definição do estabelecimento prisional em que será executada a custódia cautelar ou o cumprimento de pena insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema penitenciário, não constituindo direito subjetivo do custodiado a escolha do local em que permanecerá recolhido. Com efeito, incumbe à Administração Pública organizar a distribuição e o alojamento da população carcerária de acordo com critérios de segurança, disponibilidade de vagas, capacidade operacional das unidades prisionais e demais circunstâncias inerentes à gestão do sistema penitenciário, observadas as possibilidades materiais e estruturais do Estado. Ressalte-se que o eventual interesse do réu em permanecer custodiado em estabelecimento prisional mais próximo de seu núcleo familiar, embora compreensível sob a ótica da preservação dos vínculos afetivos e do processo de ressocialização, não tem o condão, por si só, de impor ao Poder Judiciário a determinação de transferência para unidade específica, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem ilegalidade, arbitrariedade ou violação a direitos fundamentais em decorrência do local atualmente destinado à custódia. Desse modo, não há providência jurisdicional a ser adotada neste momento quanto ao pleito formulado. Nada obstante, não se verifica qualquer impedimento para que a defesa, caso entenda pertinente, formule pedido administrativo diretamente aos órgãos responsáveis pela gestão da unidade prisional e da administração penitenciária, a fim de que seja analisada a viabilidade de eventual transferência, observados os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade de vagas no sistema prisional. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de ulterior apreciação pelas autoridades administrativas competentes, caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 135195/RJ)