1505220-27.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505220-27.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEX MARIANO AUGUSTO - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de Alex Mariano Augusto, sob o fundamento, em síntese, de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, diante da superveniência de laudos periciais, da alegada ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como em razão de suas condições pessoais favoráveis e do tempo de custódia já suportado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que não houve alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a defesa não trouxe fato novo ou elemento superveniente apto a modificar o panorama cautelar anteriormente reconhecido por este Juízo. As alegações ora deduzidas reproduzem, em essência, argumentos já examinados quando da decretação e da manutenção da prisão preventiva, sem demonstrar alteração concreta das circunstâncias que justificaram a medida extrema. De início, não procede a assertiva de que a prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na suposta natureza hedionda do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão da arma de fogo com sinal identificador suprimido, bem como no contexto investigativo em que os fatos se inserem, evidenciando risco à ordem pública. Também não prospera a alegação de que os laudos periciais supervenientes teriam esvaziado os fundamentos da prisão preventiva. Ao contrário, o laudo pericial referente à arma de fogo confirma tratar-se de pistola em perfeito estado de funcionamento e plenamente apta à realização de disparos, constatando, ainda, que o armamento apresentava numeração de série previamente suprimida por abrasão, somente recuperada mediante procedimento pericial especializado. A posterior reconstrução da numeração, por meio de técnicas laboratoriais, não descaracteriza a imputação nem afasta a gravidade concreta da conduta, porquanto o objeto foi efetivamente apreendido com sinal identificador suprimido, circunstância típica prevista no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Do mesmo modo, o resultado negativo do exame de resíduos de pólvora combusta não possui a relevância cautelar pretendida pela defesa. Tal conclusão apenas demonstra a ausência de vestígios detectáveis de disparos recentes, não infirmando a constatação pericial de que a arma estava plenamente apta ao uso, tampouco reduzindo sua potencialidade lesiva. Ainda, o laudo referente às munições apreendidas atestou sua eficácia, demonstrando que os cartuchos apresentavam funcionamento regular nos testes realizados, reforçando a materialidade delitiva. Igualmente, o fato de a arma, as munições e os demais objetos já terem sido apreendidos não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. A apreensão do material constitui consequência natural da investigação e não elimina os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, sobretudo diante do contexto em que os fatos ocorreram. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, embora devam ser consideradas, não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Também não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. O feito vem tramitando regularmente, encontrando-se a audiência de instrução já designada, inexistindo paralisação injustificada ou demora atribuível ao Poder Judiciário que justifique a revogação da medida cautelar. Assim, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva, não se revelando adequadas ou suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, ausentes fatos novos capazes de modificar o quadro cautelar anteriormente delineado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão que decretou e posteriormente manteve a segregação cautelar, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX MARIANO AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA RIBEIRO
OAB: 65597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505220-27.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEX MARIANO AUGUSTO - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de Alex Mariano Augusto, sob o fundamento, em síntese, de que não mais subsistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar, diante da superveniência de laudos periciais, da alegada ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, bem como em razão de suas condições pessoais favoráveis e do tempo de custódia já suportado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando que não houve alteração do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a defesa não trouxe fato novo ou elemento superveniente apto a modificar o panorama cautelar anteriormente reconhecido por este Juízo. As alegações ora deduzidas reproduzem, em essência, argumentos já examinados quando da decretação e da manutenção da prisão preventiva, sem demonstrar alteração concreta das circunstâncias que justificaram a medida extrema. De início, não procede a assertiva de que a prisão preventiva estaria fundamentada exclusivamente na suposta natureza hedionda do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, nas circunstâncias em que ocorreu a apreensão da arma de fogo com sinal identificador suprimido, bem como no contexto investigativo em que os fatos se inserem, evidenciando risco à ordem pública. Também não prospera a alegação de que os laudos periciais supervenientes teriam esvaziado os fundamentos da prisão preventiva. Ao contrário, o laudo pericial referente à arma de fogo confirma tratar-se de pistola em perfeito estado de funcionamento e plenamente apta à realização de disparos, constatando, ainda, que o armamento apresentava numeração de série previamente suprimida por abrasão, somente recuperada mediante procedimento pericial especializado. A posterior reconstrução da numeração, por meio de técnicas laboratoriais, não descaracteriza a imputação nem afasta a gravidade concreta da conduta, porquanto o objeto foi efetivamente apreendido com sinal identificador suprimido, circunstância típica prevista no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Do mesmo modo, o resultado negativo do exame de resíduos de pólvora combusta não possui a relevância cautelar pretendida pela defesa. Tal conclusão apenas demonstra a ausência de vestígios detectáveis de disparos recentes, não infirmando a constatação pericial de que a arma estava plenamente apta ao uso, tampouco reduzindo sua potencialidade lesiva. Ainda, o laudo referente às munições apreendidas atestou sua eficácia, demonstrando que os cartuchos apresentavam funcionamento regular nos testes realizados, reforçando a materialidade delitiva. Igualmente, o fato de a arma, as munições e os demais objetos já terem sido apreendidos não afasta, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. A apreensão do material constitui consequência natural da investigação e não elimina os elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, sobretudo diante do contexto em que os fatos ocorreram. As circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, embora devam ser consideradas, não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Também não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. O feito vem tramitando regularmente, encontrando-se a audiência de instrução já designada, inexistindo paralisação injustificada ou demora atribuível ao Poder Judiciário que justifique a revogação da medida cautelar. Assim, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva, não se revelando adequadas ou suficientes, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. POSTO ISSO, ausentes fatos novos capazes de modificar o quadro cautelar anteriormente delineado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se hígida a decisão que decretou e posteriormente manteve a segregação cautelar, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)