Detalhe do processo

1505219-58.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Classe
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505219-58.2026.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Rene Bozzetti - - Sonia Maria Mendes Eleuterio Mestriner - - Débora Duarte de Andréa - - Paulo Renato Eleuterio Mestriner - - Gilberto Paulo Mestriner - - Luiz Fernando Eleuterio Mestriner - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas com fundamento na CDA nº 2026001964, destinada à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo relativamente aos exercícios de 2016 a 2021, incidentes sobre o imóvel identificado pelo código cartográfico nº 3213.32.68.0001.01001, correspondente à Gleba 36. A certidão discrimina, separadamente, créditos de IPTU e de Taxa de Lixo e registra que os exercícios de 2016 a 2020 foram objeto de lançamento retroativo em setembro de 2021. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que o lançamento considerou área territorial não integralmente situada no Município de Campinas, que a CDA carece de certeza e liquidez, que não foi observado o tratamento tributário aplicável às áreas de preservação permanente e que os lançamentos referentes aos exercícios de 2016 e 2017 decorreram de avaliação individualizada não prevista na Planta Genérica de Valores e realizada sem observância das condições posteriormente explicitadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.084. Intimada, a Municipalidade impugnou a objeção, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a regularidade dos lançamentos e da certidão. Após a juntada de documentos novos pela exequente, os executados manifestaram-se e retificaram a extensão da parcela que afirmavam situada em Paulínia, passando a adotar os dados constantes do próprio despacho técnico municipal. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a solução depender da apreciação de documentos externos à própria CDA não torna, por si só, inadequada a via, desde que o acervo probatório já esteja formado e seja suficiente para o exame da questão. É o que ocorre, em especial, quanto ao aspecto territorial do fato gerador. O despacho da Coordenadoria Departamental de Laudos e Desenho Técnico da própria Prefeitura, datado de 1º de julho de 2026, ao reconstruir a evolução registrária do imóvel, consignou que a antiga matrícula nº 2.392 possuía área de 54.505,39 m², dos quais 95% se encontravam em Campinas e 5% em Paulínia. O mesmo documento registra que dessa matrícula foi destacada área de 51.687,58 m², considerada integralmente inserida em Campinas, permanecendo remanescente de 2.817,81 m² integralmente situado em Paulínia. Consta ainda, expressamente, que a divisão territorial das matrículas originárias persistiu até julho e setembro de 2021. Os fatos geradores abrangidos pela presente execução ocorreram nos exercícios de 2016 a 2021, portanto antes da consolidação da configuração registrária posteriormente indicada como integralmente situada em Campinas. Por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela situação então existente. A circunstância de a matrícula unificada nº 158.302 vir posteriormente a corresponder, segundo análise municipal, a área integralmente situada em Campinas não é suficiente para legitimar, retroativamente, lançamento referente a exercícios em que a situação territorial era diversa. Além disso, os demonstrativos administrativos utilizados na constituição do crédito indicam área de terreno de 54.450 m². A documentação da própria exequente, contudo, aponta como parcela integralmente campineira da antiga matrícula nº 2.392 área de 51.687,58 m² e identifica remanescente de 2.817,81 m² em Paulínia. A divergência não é meramente formal. Ela incide diretamente sobre o aspecto espacial do fato gerador e sobre a base de cálculo do IPTU. A competência para instituição do IPTU, prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, limita-se aos imóveis situados no território do respectivo Município. O artigo 32 do Código Tributário Nacional igualmente pressupõe que o bem esteja localizado na zona urbana do Município tributante. Campinas, portanto, não detém competência para exigir IPTU sobre parcela territorial situada em Paulínia. Não prospera, nesse contexto, o argumento de que o conhecimento administrativo da evolução registrária permitiria presumir que a parcela extraterritorial não integrou a tributação. O conhecimento da situação territorial não equivale à demonstração de seu efetivo decote na formação da base de cálculo. Ao contrário, a metragem utilizada nos lançamentos supera aquela que o próprio documento técnico municipal identifica como parcela integralmente localizada em Campinas. Também integra os autos laudo pericial judicial produzido na ação anulatória nº 1038636-64.2023.8.26.0114, sob contraditório, no qual se consignou que parte do imóvel se encontra em Paulínia e se respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se Campinas estava cobrando IPTU sobre área inserida naquele Município. O assistente técnico da própria Municipalidade apresentou parecer concordante com o laudo. Essa prova pode ser valorada na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil e reforça a conclusão extraída da documentação administrativa posteriormente juntada pela própria exequente. A presunção prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, não se discute apenas se a CDA contém formalmente os elementos exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. A controvérsia diz respeito à própria conformação material do crédito, uma vez que não é possível aferir, com segurança, qual superfície territorial legítima serviu efetivamente de base aos lançamentos. A CDA indica a origem, natureza e valores dos créditos, mas isso não elimina o vício material decorrente da incompatibilidade entre a área utilizada pela Administração e a extensão territorial que ela própria reconhece como submetida à competência de Campinas. A obrigação executiva deve ser certa, líquida e exigível, na forma dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Se a quantificação do IPTU depende de reconstrução do próprio lançamento para identificar qual área deveria ter sido tributada, não cabe ao Juízo substituir a autoridade fiscal na atividade prevista no artigo 142 do CTN. Por essa razão, a objeção deve ser acolhida quanto aos créditos de IPTU inseridos na CDA. A mesma conclusão não decorre automaticamente da questão territorial em relação à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo. A impugnação esclareceu que a taxa possui critérios próprios, relacionados à frequência do serviço e ao volume das edificações, e sustentou que as construções consideradas estão situadas em Campinas. A tese deduzida pelos executados não foi propriamente a inexistência da prestação do serviço, mas a insuficiência dos elementos do título para aferição da cobrança e os eventuais reflexos das exclusões territorial e ambiental. Porém, a prova produzida quanto à parcela situada em Paulínia, por si só, não demonstra inexigibilidade da taxa, cuja hipótese e critério quantitativo não se confundem com a área total do terreno. Não há, neste ponto, elemento pré-constituído bastante para afastar integralmente a presunção de legitimidade da exação. Quanto às áreas de preservação permanente, o laudo judicial identifica a existência de APP, área brejosa, fragmento de vegetação e planície de inundação, registrando que tais áreas constam de documentos oficiais de cadastramento municipal e apresentando sua delimitação gráfica e quantitativa. Não se pode, portanto, afirmar inexistir qualquer prova da realidade ambiental invocada. Isso, contudo, não basta para reconhecer, nesta via, a extensão concreta da isenção prevista no artigo 4º, inciso V, da Lei Municipal nº 11.111/2001. O benefício é proporcional à área efetivamente preservada e se sujeita às condições previstas na legislação municipal e respectiva regulamentação. A aferição definitiva de todos os requisitos, inclusive para fins quantitativos, ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. A matéria ambiental não conduz, assim, por si só, à nulidade do título nesta sede. No tocante aos exercícios de 2016 e 2017, acolhida a tese sobre as dimensões, base de cálculo e nulidade do lançamento, prejudicada a análise controvérsia. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade, nesta execução, dos créditos de IPTU abrangidos pela CDA nº 2026001964, por ausência de certeza e liquidez quanto à base territorial dos respectivos lançamentos, nos termos dos artigos 32, 142, 144, 202 e 204 do Código Tributário Nacional, artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a exceção quanto aos créditos relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, que deverão prosseguir em execução exclusivamente pelos respectivos valores, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela parte excipiente. Prossiga-se quando ao remanescente. Intime-se o Município para, no prazo de trinta dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada exclusivamente dos créditos remanescentes relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, excluídos os valores de IPTU e os acréscimos que sobre eles incidam. Até a apresentação e conferência do saldo remanescente, ficam vedados atos constritivos baseados no valor integral originariamente executado. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 477498/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DéBORA DUARTE DE ANDRéA

Réu GILBERTO PAULO MESTRINER

Réu LUIZ FERNANDO ELEUTERIO MESTRINER

Autor MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Réu PAULO RENATO ELEUTERIO MESTRINER

Réu RENE BOZZETTI

Réu SONIA MARIA MENDES ELEUTERIO MESTRINER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO

OAB: 229207/SP

ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO

OAB: 477498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1505219-58.2026.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Rene Bozzetti - - Sonia Maria Mendes Eleuterio Mestriner - - Débora Duarte de Andréa - - Paulo Renato Eleuterio Mestriner - - Gilberto Paulo Mestriner - - Luiz Fernando Eleuterio Mestriner - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas com fundamento na CDA nº 2026001964, destinada à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo relativamente aos exercícios de 2016 a 2021, incidentes sobre o imóvel identificado pelo código cartográfico nº 3213.32.68.0001.01001, correspondente à Gleba 36. A certidão discrimina, separadamente, créditos de IPTU e de Taxa de Lixo e registra que os exercícios de 2016 a 2020 foram objeto de lançamento retroativo em setembro de 2021. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que o lançamento considerou área territorial não integralmente situada no Município de Campinas, que a CDA carece de certeza e liquidez, que não foi observado o tratamento tributário aplicável às áreas de preservação permanente e que os lançamentos referentes aos exercícios de 2016 e 2017 decorreram de avaliação individualizada não prevista na Planta Genérica de Valores e realizada sem observância das condições posteriormente explicitadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.084. Intimada, a Municipalidade impugnou a objeção, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a regularidade dos lançamentos e da certidão. Após a juntada de documentos novos pela exequente, os executados manifestaram-se e retificaram a extensão da parcela que afirmavam situada em Paulínia, passando a adotar os dados constantes do próprio despacho técnico municipal. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de a solução depender da apreciação de documentos externos à própria CDA não torna, por si só, inadequada a via, desde que o acervo probatório já esteja formado e seja suficiente para o exame da questão. É o que ocorre, em especial, quanto ao aspecto territorial do fato gerador. O despacho da Coordenadoria Departamental de Laudos e Desenho Técnico da própria Prefeitura, datado de 1º de julho de 2026, ao reconstruir a evolução registrária do imóvel, consignou que a antiga matrícula nº 2.392 possuía área de 54.505,39 m², dos quais 95% se encontravam em Campinas e 5% em Paulínia. O mesmo documento registra que dessa matrícula foi destacada área de 51.687,58 m², considerada integralmente inserida em Campinas, permanecendo remanescente de 2.817,81 m² integralmente situado em Paulínia. Consta ainda, expressamente, que a divisão territorial das matrículas originárias persistiu até julho e setembro de 2021. Os fatos geradores abrangidos pela presente execução ocorreram nos exercícios de 2016 a 2021, portanto antes da consolidação da configuração registrária posteriormente indicada como integralmente situada em Campinas. Por força do artigo 144 do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela situação então existente. A circunstância de a matrícula unificada nº 158.302 vir posteriormente a corresponder, segundo análise municipal, a área integralmente situada em Campinas não é suficiente para legitimar, retroativamente, lançamento referente a exercícios em que a situação territorial era diversa. Além disso, os demonstrativos administrativos utilizados na constituição do crédito indicam área de terreno de 54.450 m². A documentação da própria exequente, contudo, aponta como parcela integralmente campineira da antiga matrícula nº 2.392 área de 51.687,58 m² e identifica remanescente de 2.817,81 m² em Paulínia. A divergência não é meramente formal. Ela incide diretamente sobre o aspecto espacial do fato gerador e sobre a base de cálculo do IPTU. A competência para instituição do IPTU, prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, limita-se aos imóveis situados no território do respectivo Município. O artigo 32 do Código Tributário Nacional igualmente pressupõe que o bem esteja localizado na zona urbana do Município tributante. Campinas, portanto, não detém competência para exigir IPTU sobre parcela territorial situada em Paulínia. Não prospera, nesse contexto, o argumento de que o conhecimento administrativo da evolução registrária permitiria presumir que a parcela extraterritorial não integrou a tributação. O conhecimento da situação territorial não equivale à demonstração de seu efetivo decote na formação da base de cálculo. Ao contrário, a metragem utilizada nos lançamentos supera aquela que o próprio documento técnico municipal identifica como parcela integralmente localizada em Campinas. Também integra os autos laudo pericial judicial produzido na ação anulatória nº 1038636-64.2023.8.26.0114, sob contraditório, no qual se consignou que parte do imóvel se encontra em Paulínia e se respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se Campinas estava cobrando IPTU sobre área inserida naquele Município. O assistente técnico da própria Municipalidade apresentou parecer concordante com o laudo. Essa prova pode ser valorada na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil e reforça a conclusão extraída da documentação administrativa posteriormente juntada pela própria exequente. A presunção prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, não se discute apenas se a CDA contém formalmente os elementos exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. A controvérsia diz respeito à própria conformação material do crédito, uma vez que não é possível aferir, com segurança, qual superfície territorial legítima serviu efetivamente de base aos lançamentos. A CDA indica a origem, natureza e valores dos créditos, mas isso não elimina o vício material decorrente da incompatibilidade entre a área utilizada pela Administração e a extensão territorial que ela própria reconhece como submetida à competência de Campinas. A obrigação executiva deve ser certa, líquida e exigível, na forma dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Se a quantificação do IPTU depende de reconstrução do próprio lançamento para identificar qual área deveria ter sido tributada, não cabe ao Juízo substituir a autoridade fiscal na atividade prevista no artigo 142 do CTN. Por essa razão, a objeção deve ser acolhida quanto aos créditos de IPTU inseridos na CDA. A mesma conclusão não decorre automaticamente da questão territorial em relação à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo. A impugnação esclareceu que a taxa possui critérios próprios, relacionados à frequência do serviço e ao volume das edificações, e sustentou que as construções consideradas estão situadas em Campinas. A tese deduzida pelos executados não foi propriamente a inexistência da prestação do serviço, mas a insuficiência dos elementos do título para aferição da cobrança e os eventuais reflexos das exclusões territorial e ambiental. Porém, a prova produzida quanto à parcela situada em Paulínia, por si só, não demonstra inexigibilidade da taxa, cuja hipótese e critério quantitativo não se confundem com a área total do terreno. Não há, neste ponto, elemento pré-constituído bastante para afastar integralmente a presunção de legitimidade da exação. Quanto às áreas de preservação permanente, o laudo judicial identifica a existência de APP, área brejosa, fragmento de vegetação e planície de inundação, registrando que tais áreas constam de documentos oficiais de cadastramento municipal e apresentando sua delimitação gráfica e quantitativa. Não se pode, portanto, afirmar inexistir qualquer prova da realidade ambiental invocada. Isso, contudo, não basta para reconhecer, nesta via, a extensão concreta da isenção prevista no artigo 4º, inciso V, da Lei Municipal nº 11.111/2001. O benefício é proporcional à área efetivamente preservada e se sujeita às condições previstas na legislação municipal e respectiva regulamentação. A aferição definitiva de todos os requisitos, inclusive para fins quantitativos, ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. A matéria ambiental não conduz, assim, por si só, à nulidade do título nesta sede. No tocante aos exercícios de 2016 e 2017, acolhida a tese sobre as dimensões, base de cálculo e nulidade do lançamento, prejudicada a análise controvérsia. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade, nesta execução, dos créditos de IPTU abrangidos pela CDA nº 2026001964, por ausência de certeza e liquidez quanto à base territorial dos respectivos lançamentos, nos termos dos artigos 32, 142, 144, 202 e 204 do Código Tributário Nacional, artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a exceção quanto aos créditos relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, que deverão prosseguir em execução exclusivamente pelos respectivos valores, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do proveito econômico obtido pela parte excipiente. Prossiga-se quando ao remanescente. Intime-se o Município para, no prazo de trinta dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada exclusivamente dos créditos remanescentes relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, excluídos os valores de IPTU e os acréscimos que sobre eles incidam. Até a apresentação e conferência do saldo remanescente, ficam vedados atos constritivos baseados no valor integral originariamente executado. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 477498/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP)