Detalhe do processo

1505216-43.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505216-43.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON CLAUDEMIRO FIRMINO - Proc. nº 2026/000881 Vistos. 1. Na audiência de instrução, realizada no dia 21/07/2026 (fls. 254/256), o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, para incluir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, que, naquela ocasião, foi recebido sem que houvesse objeção da defesa. 2. Posteriormente, o Defensor constituído apresentou a manifestação às fls. 271/278, onde menciona que o recebimento do aditamento da denúncia foi prematuro e não respeitou o disposto no artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda, foi contrário aos argumentos do Ministério Público e requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais, bem como requereu diligências. 3. Diante da manifestação apresentada pela defesa (fls. 271/278 - art. 384, § 2º, do CPP), e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, reconsidero, em parte, a decisão proferida às fls. 254/256. 4. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, é admissível o aditamento da denúncia, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que o aditamento apresentado pelo Ministério Público está formalmente regular, não havendo vício que impeça o seu recebimento, porquanto descreve suficientemente os fatos e possibilita o exercício da defesa técnica. Assim, em que pese a manifestação contrária da defesa, recebo o aditamento da denúncia. Anote-se. 5. Considerando a manifestação do Defensor constituído, no sentido de que não pretende produzir novas provas e requerendo o prosseguimento do feito, desnecessária a designação de audiência em continuação. Por outro lado, diante da concordância do Ministério Público, defiro os pedidos por ele formulados. Para tanto, encaminhe-se à Autoridade Policial cópia manifestação às fls. 271/278, solicitando atender ao que foi requerido pela defesa, conforme segue: a) complementação ao laudo pericial nº 172.419/2026, devendo o Sr. Perito responder aos seguintes questionamentos da defesa: (1) a imagem de fls. 214 foi produzida pela câmera do aparelho periciado? Há arquivo correspondente em DCIM e metadados EXIF de captura? (2) considerando sua localização em diretório de cache do aplicativo Google Fotos (glide_cache), é possível que tenha origem em sincronização em nuvem? A qual das quatro contas Google logadas no aparelho (fls. 209) o cache se vincula? (3) é possível identificar marca e modelo do aparelho celular retratado na imagem? Trata-se do mesmo aparelho periciado? (4) os vídeos VID-20260426-WA0087.mp4 e VID-20260321-WA0020.mp4 foram enviados ou recebidos via WhatsApp, e de qual contato? (5) quantas contas de usuário operaram o aparelho e em quais períodos? (6) consta dos registros da perícia a forma de obtenção da senha PIN 1303 referida na Tabela 1 do laudo?; b) forneça cópia integral da extração de dados (arquivo UFDR e HASHLIST.txt), por mídia ou link, mediante termo acesso à integralidade de prova já encartada (o relatório digital é 'parte integrante e inseparável' do laudo, fls. 211), com a urgência que o próprio laudo impõe; o link expira em 90 dias e o material é preservado por apenas 6 meses contados de 19/06/2026 (fls. 211 e 219); c) preservação do material extraído íntegro, com conferência pelo hash SHA-256 consignado à fl. 219, até o trânsito em julgado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 6. Intimem-se. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELLINGTON CLAUDEMIRO FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ

OAB: 387492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505216-43.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON CLAUDEMIRO FIRMINO - Proc. nº 2026/000881 Vistos. 1. Na audiência de instrução, realizada no dia 21/07/2026 (fls. 254/256), o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, para incluir as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, que, naquela ocasião, foi recebido sem que houvesse objeção da defesa. 2. Posteriormente, o Defensor constituído apresentou a manifestação às fls. 271/278, onde menciona que o recebimento do aditamento da denúncia foi prematuro e não respeitou o disposto no artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda, foi contrário aos argumentos do Ministério Público e requereu a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais, bem como requereu diligências. 3. Diante da manifestação apresentada pela defesa (fls. 271/278 - art. 384, § 2º, do CPP), e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, reconsidero, em parte, a decisão proferida às fls. 254/256. 4. Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, é admissível o aditamento da denúncia, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que o aditamento apresentado pelo Ministério Público está formalmente regular, não havendo vício que impeça o seu recebimento, porquanto descreve suficientemente os fatos e possibilita o exercício da defesa técnica. Assim, em que pese a manifestação contrária da defesa, recebo o aditamento da denúncia. Anote-se. 5. Considerando a manifestação do Defensor constituído, no sentido de que não pretende produzir novas provas e requerendo o prosseguimento do feito, desnecessária a designação de audiência em continuação. Por outro lado, diante da concordância do Ministério Público, defiro os pedidos por ele formulados. Para tanto, encaminhe-se à Autoridade Policial cópia manifestação às fls. 271/278, solicitando atender ao que foi requerido pela defesa, conforme segue: a) complementação ao laudo pericial nº 172.419/2026, devendo o Sr. Perito responder aos seguintes questionamentos da defesa: (1) a imagem de fls. 214 foi produzida pela câmera do aparelho periciado? Há arquivo correspondente em DCIM e metadados EXIF de captura? (2) considerando sua localização em diretório de cache do aplicativo Google Fotos (glide_cache), é possível que tenha origem em sincronização em nuvem? A qual das quatro contas Google logadas no aparelho (fls. 209) o cache se vincula? (3) é possível identificar marca e modelo do aparelho celular retratado na imagem? Trata-se do mesmo aparelho periciado? (4) os vídeos VID-20260426-WA0087.mp4 e VID-20260321-WA0020.mp4 foram enviados ou recebidos via WhatsApp, e de qual contato? (5) quantas contas de usuário operaram o aparelho e em quais períodos? (6) consta dos registros da perícia a forma de obtenção da senha PIN 1303 referida na Tabela 1 do laudo?; b) forneça cópia integral da extração de dados (arquivo UFDR e HASHLIST.txt), por mídia ou link, mediante termo acesso à integralidade de prova já encartada (o relatório digital é 'parte integrante e inseparável' do laudo, fls. 211), com a urgência que o próprio laudo impõe; o link expira em 90 dias e o material é preservado por apenas 6 meses contados de 19/06/2026 (fls. 211 e 219); c) preservação do material extraído íntegro, com conferência pelo hash SHA-256 consignado à fl. 219, até o trânsito em julgado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. 6. Intimem-se. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)