1505192-86.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505192-86.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WAGNER ANTONIO PASSOS - Vistos. 1. Fl. 134: Considerando a constituição de advogado nos autos, levanta-se a suspensão do processo. 2. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou os delitos que lhe são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, declarações colhidas em solo policial, fotografias de fls. 21-4 e laudo pericial do veículo (fls. 02-7). Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Fls. 135-49: Dê-se ciência da documentação juntada pela Defesa ao Ministério Público. 4. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10min. Intime-se pessoalmente o réu para que compareça à sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, advertindo-o dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. Requisitem-se os policiais, que serão ouvidos de forma remota. A d. Defensora constituída poderá participar da audiência de forma presencial ou remota. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Ciência às partes. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNER ANTONIO PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO
OAB: 387613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505192-86.2025.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - WAGNER ANTONIO PASSOS - Vistos. 1. Fl. 134: Considerando a constituição de advogado nos autos, levanta-se a suspensão do processo. 2. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou os delitos que lhe são imputados na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelos boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, declarações colhidas em solo policial, fotografias de fls. 21-4 e laudo pericial do veículo (fls. 02-7). Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Fls. 135-49: Dê-se ciência da documentação juntada pela Defesa ao Ministério Público. 4. Para melhor organização da pauta e do trabalho da serventia, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do caput do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022), para o dia 05 de agosto de 2026, às 15h10min. Intime-se pessoalmente o réu para que compareça à sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, na data e horário acima indicados, a fim de participar da audiência designada, advertindo-o dos efeitos da revelia. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar que forneçam telefone para contato. Requisitem-se os policiais, que serão ouvidos de forma remota. A d. Defensora constituída poderá participar da audiência de forma presencial ou remota. Diante da proximidade da audiência, cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. Defiro, desde já, a expedição de mandados concomitantes, nos termos do art. 1º do Provimento CG 27/2023. Tratando-se de endereço localizado em comarca diversa, determino a distribuição compartilhada, se o caso em regime de plantão, ou expeça-se carta precatória. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Ciência às partes. - ADV: JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)