1505151-64.2023.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505151-64.2023.8.26.0292 - Inquérito Policial - Estelionato - SILVA HELENA DOS SANTOS ROCHA e outro - PEDRO CEZARIO DA SILVA - Anoto, para fins de controle, que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido do patrono da vítima (fls. 632/644), para revisão da promoção de arquivamento efetuada pelo Dr. Promotor de Justiça natural (fls. 618/620), acolhida por este Juízo (fls. 625/626). Diante da decisão do órgão superior, o qual entendeu pela existência de indícios suficientes e base empírica a conferir justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, por infração ao disposto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal e designou outro Promotor de Justiça para, atuando como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, oferecer denúncia em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA e ELIAS DA COSTA SILVA e prosseguir nos demais termos da ação penal, os autos foram remetidos ao 10º Promotor de Justiça de Guarulhos, designado para o caso. Fls. 661/662: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA (qualificada à fl. 93) e ELIAS DA COSTA SILVA (qualificado à fl. 240) como incursos nas penas do artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, conforme Lei nº 14.155/2021, porque, no dia 10 de abril de 2023 por volta das 16h15min, na rua Araruama nº 99, Vila Rio, na cidade e Comarca de Guarulhos, obtiveram para si, vantagem ilícita, no total de R$ 54.065,00 (cinquenta e quatro mil e sessenta e cinco reais - fl. 53) em prejuízo de Pedro Cezario da Silva, concorrendo para que a vítima fosse induzida e mantida em erro, mediante ardil e meio fraudulento, via informações fornecidas por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Narra a denúncia que os acusados SILVIA e ELIAS, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam praticado fraude eletrônica consistente na oferta fictícia de um veículo Fiat Toro em suposto leilão online, induzindo a vítima em erro quanto à autenticidade da plataforma e à existência do bem anunciado. Acreditando tratar-se de leilão legítimo, a vítima efetuou transferências bancárias que totalizaram R$ 54.065,00, valor creditado na conta de SILVIA, indicada como leiloeira oficial (fl. 53). Na sequência, parte da quantia teria sido transferida por SILVIA para ELIAS e para outra conta de sua titularidade, em movimentação que, em tese, evidenciaria a pulverização dos valores obtidos ilicitamente (fls. 222/224, 229/231, 263/286). Consta, ainda, que, embora a vítima tenha cumprido integralmente sua obrigação financeira, o veículo jamais lhe foi entregue, ocasionando prejuízo patrimonial em benefício dos denunciados. Ao final, o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima no montante de R$ 54.065,00 (fl. 53). Defiro o quanto postulado pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 660, itens "2" e "3". Expeça-se o necessário. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA e ELIAS DA COSTA SILVA por infração ao disposto no artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, conforme Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Diploma Legal, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. Sabe-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento dadenúncia, oprincípio do in dubio pro societate. DA CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA Proceda-se à citação da parte ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Caso o(a) acusado(a) não seja encontrado para citação/intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraiam-se folhas de antecedentes atualizadas e requisitem-se certidões do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: JOICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES (OAB 397432/SP), EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVA HELENA DOS SANTOS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES
OAB: 397432/SP
EDSON PEREIRA BELO DA SILVA
OAB: 182252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505151-64.2023.8.26.0292 - Inquérito Policial - Estelionato - SILVA HELENA DOS SANTOS ROCHA e outro - PEDRO CEZARIO DA SILVA - Anoto, para fins de controle, que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a pedido do patrono da vítima (fls. 632/644), para revisão da promoção de arquivamento efetuada pelo Dr. Promotor de Justiça natural (fls. 618/620), acolhida por este Juízo (fls. 625/626). Diante da decisão do órgão superior, o qual entendeu pela existência de indícios suficientes e base empírica a conferir justa causa para o prosseguimento da persecução criminal, por infração ao disposto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal e designou outro Promotor de Justiça para, atuando como longa manus do Procurador-Geral de Justiça, oferecer denúncia em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA e ELIAS DA COSTA SILVA e prosseguir nos demais termos da ação penal, os autos foram remetidos ao 10º Promotor de Justiça de Guarulhos, designado para o caso. Fls. 661/662: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA (qualificada à fl. 93) e ELIAS DA COSTA SILVA (qualificado à fl. 240) como incursos nas penas do artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, conforme Lei nº 14.155/2021, porque, no dia 10 de abril de 2023 por volta das 16h15min, na rua Araruama nº 99, Vila Rio, na cidade e Comarca de Guarulhos, obtiveram para si, vantagem ilícita, no total de R$ 54.065,00 (cinquenta e quatro mil e sessenta e cinco reais - fl. 53) em prejuízo de Pedro Cezario da Silva, concorrendo para que a vítima fosse induzida e mantida em erro, mediante ardil e meio fraudulento, via informações fornecidas por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Narra a denúncia que os acusados SILVIA e ELIAS, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam praticado fraude eletrônica consistente na oferta fictícia de um veículo Fiat Toro em suposto leilão online, induzindo a vítima em erro quanto à autenticidade da plataforma e à existência do bem anunciado. Acreditando tratar-se de leilão legítimo, a vítima efetuou transferências bancárias que totalizaram R$ 54.065,00, valor creditado na conta de SILVIA, indicada como leiloeira oficial (fl. 53). Na sequência, parte da quantia teria sido transferida por SILVIA para ELIAS e para outra conta de sua titularidade, em movimentação que, em tese, evidenciaria a pulverização dos valores obtidos ilicitamente (fls. 222/224, 229/231, 263/286). Consta, ainda, que, embora a vítima tenha cumprido integralmente sua obrigação financeira, o veículo jamais lhe foi entregue, ocasionando prejuízo patrimonial em benefício dos denunciados. Ao final, o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima no montante de R$ 54.065,00 (fl. 53). Defiro o quanto postulado pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 660, itens "2" e "3". Expeça-se o necessário. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida em face de SILVIA HELENA DOS SANTOS ROCHA e ELIAS DA COSTA SILVA por infração ao disposto no artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal, conforme Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo Diploma Legal, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. Sabe-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria, prevalecendo, na fase de oferecimento dadenúncia, oprincípio do in dubio pro societate. DA CITAÇÃO DA PARTE ACUSADA Proceda-se à citação da parte ré para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. Caso o(a) acusado(a) não seja encontrado para citação/intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à CITAÇÃO com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a citação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Fica a parte acusada advertida do teor do artigo 367 do Código de Processo Penal que assim preceitua: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO. Deverá o oficial de justiça: I) indagar à parte acusada se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de defensor dativo; II) ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da parte acusada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da citação em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Caso sobrevenha a prisão da parte ré, deverá a citação ocorrer no estabelecimento prisional, preferencialmente por videoconferência. Caso a diligência seja negativa, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação presencialmente. Solicitada, desde logo, a nomeação de defensor dativo ou caso não apresentada a resposta no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública que, nesse caso, ficará nomeada para apresentação da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. Se resultar infrutífera a tentativa de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE ACUSADA, sem nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para realização da pesquisa de endereço pelo sistema CAEX ou outro disponível, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta precatória (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de intimação da parte ré. Caso a pesquisa ou as diligências para citação retornem negativas, sem nova conclusão, defiro a citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo do edital, caso não haja manifestação da parte acusada, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a CITAÇÃO da parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da citação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraiam-se folhas de antecedentes atualizadas e requisitem-se certidões do Cartório Distribuidor, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se a defesa (DJEN). Int. - ADV: JOICE APARECIDA DOS SANTOS NUNES (OAB 397432/SP), EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP)