1505150-90.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505150-90.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO HENRIQUE CARDOSO - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu BRUNO HENRIQUE CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Ainda, quanto aos demais itens apreendidos (balança de precisão AEA de fls. 11/12), em razão do diminuto valor econômico e ausência de outro proveito útil, determino a destruição. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (fls. 11/12), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial nada extraiu fls. 134/143), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 144775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1505150-90.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO HENRIQUE CARDOSO - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu BRUNO HENRIQUE CARDOSO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada, por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da Comarca. Por estar em liberdade e não haver causa superveniente para decretação de prisão (art. 312, CPP), DEFIRO ao réu o direito de recorrer e aguardar o julgamento em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas. Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06). Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06. Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Ainda, quanto aos demais itens apreendidos (balança de precisão AEA de fls. 11/12), em razão do diminuto valor econômico e ausência de outro proveito útil, determino a destruição. Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido (fls. 11/12), não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial nada extraiu fls. 134/143), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição). Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução. Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis. No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e/ou guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)