Detalhe do processo

1505136-02.2025.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505136-02.2025.8.26.0462 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Paulo Sérgio da Silva Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. Recebo o rol de testemunhas apresentado pela Defesa (fls. 822/827). Anote-se. No que se refere ao requerimento formulado no item "b" de fl. 826 (VII - dos pedidos), o laudo pericial da faca foi elaborado em conjunto com o exame do local dos fatos (fls. 800/817) pelas razões expostas no ofício de fl. 800. Registre-se que a Defesa foi intimada a respeito da inexistência de laudo pericial autônomo da faca, pois o respectivo exame integrou o laudo de exame do local dos fatos, quanto da disponibilização integral do conteúdo extraído do aparelho celular. Não obstante, transcorreu o prazo para manifestação sem qualquer impugnação ou requerimento complementar (fls. 846/847). Desse modo, ficou evidenciado que a Defesa teve ciência das informações pertinentes aos requerimentos, inexistindo providências pendentes a serem adotadas. No que tange ao pedido de fl. 826, item "c", oficie-se à autoridade policial para que disponibilize, COM URGÊNCIA, as mídias relativas à extração das informações do aparelho celular do réu em formato digital, por meio de link com acesso externo ou encaminhe os arquivos por e-mail, incluindo eventuais vídeos existentes de modo a possibilitar sua visualização pelas partes e em plenário durante a sessão de julgamento. Tal providência se faz necessária, porque o material antes encaminhado, conforme resposta ao ofício deste Juízo (e-mail datado de 18/02/2026 - fls. 381/382), foi disponibilizado em sistema, cujo acesso não é possível por este juízo e pelas partes, o que inviabiliza a consulta ao conteúdo correspondente ao laudo de fls. 732/799. Quanto ao pedido contido na fl. 826, item "d", parte final: indefiro o requerimento visando a expedição de ofícios para a obtenção dos antecedentes criminais da vítima, inclusive perante órgãos de identificação e sistemas de consulta de abrangência nacional, pois tal providência mostra-se impertinente ao objeto da presente ação penal, que se destina à apuração da conduta imputada ao acusado e não à investigação da vida pregressa da vítima. Eventuais registros de antecedentes criminais do ofendido, desacompanhados de demonstração de sua efetiva pertinência com os fatos narrados na denúncia, não constituem elemento probatório útil para o deslinde da causa, podendo apenas ensejar indevida desqualificação da vítima perante o Conselho de Sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe o dever de preservação da dignidade da vítima, vedando a exploração de circunstâncias estranhas aos fatos submetidos a julgamento com o propósito de influenciar a convicção dos jurados. Assim, ausente demonstração da relevância e da utilidade da diligência requerida, impõe-se o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 953.647/SP (2024/0391533-2), Rel. Min. Ribeiro Dantas; Órgão Julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025). Em relação ao pedido de utilização de recursos audiovisuais (fl. 826, item "e"), defiro-o. Ressalto, contudo, que este Juízo não dispõe dos recursos técnicos necessários, razão pela qual competirá à Defesa disponibilizar os meios adequados para tanto, sem prejuízo da observância do disposto no art. 479, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. No que se refere ao pedido formulado no item "f" de fl. 827, ele será apreciado por ocasião do julgamento designado. Para julgamento do réu perante o Egrégio Tribunal do Júri, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 13 horas. Providencie a Serventia o necessário. Nos termos do venerando acórdão datado de 24/06/2008, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal 993.07.117998-1, da Comarca de Piracicaba, Relator Péricles Piza, as taxas, diligências e demais despesas somente serão cobradas ao final do feito, se o réu vier a ser condenado. Sem prejuízo de o réu possuir advogado constituído, a fim de evitar transtornos a ele e à marcha do processo, providencie-se a indicação de Defensor(a) dativo(a) por meio do Convênio Defensoria/OAB, o qual deverá ter vista dos autos e ser intimado para o julgamento, mas que somente atuará em plenário caso o advogado constituído não compareça ao júri designado e o acusado declare não pretender ou não poder contratar outro advogado. Desde já, autorizo a extração de cópias para fins de estudo da Defensora dativa. Expeça-se ofício à Central de Mandados solicitando a disponibilização de dois Oficiais de Justiça a fim de garantir o bom andamento e agilidade dos trabalhos a serem realizados no julgamento acima designado. Oficie-se, ainda, ao Comandante da Polícia Militar solicitando a disponibilização de policial militar para a sessão de julgamento acima designada. Intimem-se e requisitem-se. Poá, 31 de julho de 2026. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), JENNIFER DA SILVA FIGUEREDO (OAB 477567/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP), BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB 508448/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO SéRGIO DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENNIFER DA SILVA FIGUEREDO

OAB: 477567/SP

RUBENS ROBERTO DA SILVA

OAB: 102767/SP

MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA

OAB: 497626/SP

BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS

OAB: 508448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505136-02.2025.8.26.0462 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Paulo Sérgio da Silva Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. Recebo o rol de testemunhas apresentado pela Defesa (fls. 822/827). Anote-se. No que se refere ao requerimento formulado no item "b" de fl. 826 (VII - dos pedidos), o laudo pericial da faca foi elaborado em conjunto com o exame do local dos fatos (fls. 800/817) pelas razões expostas no ofício de fl. 800. Registre-se que a Defesa foi intimada a respeito da inexistência de laudo pericial autônomo da faca, pois o respectivo exame integrou o laudo de exame do local dos fatos, quanto da disponibilização integral do conteúdo extraído do aparelho celular. Não obstante, transcorreu o prazo para manifestação sem qualquer impugnação ou requerimento complementar (fls. 846/847). Desse modo, ficou evidenciado que a Defesa teve ciência das informações pertinentes aos requerimentos, inexistindo providências pendentes a serem adotadas. No que tange ao pedido de fl. 826, item "c", oficie-se à autoridade policial para que disponibilize, COM URGÊNCIA, as mídias relativas à extração das informações do aparelho celular do réu em formato digital, por meio de link com acesso externo ou encaminhe os arquivos por e-mail, incluindo eventuais vídeos existentes de modo a possibilitar sua visualização pelas partes e em plenário durante a sessão de julgamento. Tal providência se faz necessária, porque o material antes encaminhado, conforme resposta ao ofício deste Juízo (e-mail datado de 18/02/2026 - fls. 381/382), foi disponibilizado em sistema, cujo acesso não é possível por este juízo e pelas partes, o que inviabiliza a consulta ao conteúdo correspondente ao laudo de fls. 732/799. Quanto ao pedido contido na fl. 826, item "d", parte final: indefiro o requerimento visando a expedição de ofícios para a obtenção dos antecedentes criminais da vítima, inclusive perante órgãos de identificação e sistemas de consulta de abrangência nacional, pois tal providência mostra-se impertinente ao objeto da presente ação penal, que se destina à apuração da conduta imputada ao acusado e não à investigação da vida pregressa da vítima. Eventuais registros de antecedentes criminais do ofendido, desacompanhados de demonstração de sua efetiva pertinência com os fatos narrados na denúncia, não constituem elemento probatório útil para o deslinde da causa, podendo apenas ensejar indevida desqualificação da vítima perante o Conselho de Sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe o dever de preservação da dignidade da vítima, vedando a exploração de circunstâncias estranhas aos fatos submetidos a julgamento com o propósito de influenciar a convicção dos jurados. Assim, ausente demonstração da relevância e da utilidade da diligência requerida, impõe-se o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 953.647/SP (2024/0391533-2), Rel. Min. Ribeiro Dantas; Órgão Julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025). Em relação ao pedido de utilização de recursos audiovisuais (fl. 826, item "e"), defiro-o. Ressalto, contudo, que este Juízo não dispõe dos recursos técnicos necessários, razão pela qual competirá à Defesa disponibilizar os meios adequados para tanto, sem prejuízo da observância do disposto no art. 479, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. No que se refere ao pedido formulado no item "f" de fl. 827, ele será apreciado por ocasião do julgamento designado. Para julgamento do réu perante o Egrégio Tribunal do Júri, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 13 horas. Providencie a Serventia o necessário. Nos termos do venerando acórdão datado de 24/06/2008, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal 993.07.117998-1, da Comarca de Piracicaba, Relator Péricles Piza, as taxas, diligências e demais despesas somente serão cobradas ao final do feito, se o réu vier a ser condenado. Sem prejuízo de o réu possuir advogado constituído, a fim de evitar transtornos a ele e à marcha do processo, providencie-se a indicação de Defensor(a) dativo(a) por meio do Convênio Defensoria/OAB, o qual deverá ter vista dos autos e ser intimado para o julgamento, mas que somente atuará em plenário caso o advogado constituído não compareça ao júri designado e o acusado declare não pretender ou não poder contratar outro advogado. Desde já, autorizo a extração de cópias para fins de estudo da Defensora dativa. Expeça-se ofício à Central de Mandados solicitando a disponibilização de dois Oficiais de Justiça a fim de garantir o bom andamento e agilidade dos trabalhos a serem realizados no julgamento acima designado. Oficie-se, ainda, ao Comandante da Polícia Militar solicitando a disponibilização de policial militar para a sessão de julgamento acima designada. Intimem-se e requisitem-se. Poá, 31 de julho de 2026. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), JENNIFER DA SILVA FIGUEREDO (OAB 477567/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP), BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB 508448/SP)