1505124-65.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505124-65.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA - 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio Paciente: JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA Impetrante: JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA H.C. Nº 2115580-39.2026.8.26.0000 Origem nº 1505124-65.2026.8.26.0425 Vistos. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a): Pelo presente, em atenção ao e-mail que encaminhou o ofício H.C. nº 2115580-39.2026.8.26.0000 , oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao auto de prisão em flagrante nº 1505124-65.2026.8.26.0425 onde figura como indiciado JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA, datado de 27 de abril de 2026, concluso a este juízo em 26 de agosto de 2026, a fim de dar seguimento ao Habeas Corpus, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas com envio das peças necessárias. JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 31, foi preso em flagrante delito em 27 de abril de 2026 por infração, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos ocorridos pois no dia 27 de abril de 2026, na Rua Jucá Pita, 1410, Vila Boa Vista, na cidade de Presidente Epitácio. Segundo consta no boletim de ocorrência os policiais civis da DISE de Presidente Venceslau informaram que investigavam denúncias relacionadas a paciente e seu possível envolvimento com o tráfico de drogas. Relataram que na data dos fatos, tinham informações de que a paciente estaria realizando uma entrega na cidade de Presidente Epitácio, oportunidade em que avistaram a paciente, abordaram-na e encontraram com ela uma porção de crack pronta para a venda. Após, se dirigiram até a residência da paciente, e com autorização do irmão, Cauã Júnior Neiva, foram localizadas fragmentos de crack e apetrechos para sua comercialização. Auto de exibição e apreensão (fls. 25 e 26-27). Auto de constatação do entorpecente apreendido (fls. 28-29). Converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, após parecer do Ministério Público e da Defensoria Pública (fls. 59-68), pois presentes os requisitos da custódia cautelar preconizados nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. A fundamentação para a prisão preventiva baseia-se na garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isto porque a paciente foi presa em flagrante delito em dezembro de 2025, pelo mesmo crime, oportunidade em que foi beneficiada com liberdade provisória, mas voltou a praticar o tráfico poucos meses depois, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e demonstra o risco concreto da reiteração delitiva. Ressaltou-se, ainda, a elevada lesividade da droga apreendida (crack), bem como o fato de a atividade criminosa supostamente ocorrer na residência onde permanecia seu filho menor, expondo a criança a ambiente incompatível com seu desenvolvimento. Assim, entendeu-se que a manutenção da prisão atenderia melhor à garantia da ordem pública e à proteção do menor, sendo a primariedade da autuada insuficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar. O mandado de prisão foi cumprido em 28/04/2026 (fls. 78-79). A autoridade policial apresentou relatório final das investigações em 05/05/2026 (fls. 95-98). Laudo pericial do aparelho celular foi juntado as fls. 128-136, bem como o laudo pericial da balança (fls. 148-150) e o prato (fls. 151-153). Em decisão de fls. 157-159 a prisão cautelar foi mantida. Foi apresentada defesa prévia as fls. 177-186, juntamente com documentos de fls. 188-192. Foi oferecida denúncia (fls. 1-3). Atualmente os autos encontram-se com vista ao Ministério Público (fls. 193). Quanto ao processo apenso nº 0000272-72.2026.8.26.0425, trata-se de pedido de liberdade provisória, subsidiariamente de prisão domiciliar, formulado às fls. 1/2. Após manifestação ministerial (fls. 8/11), o pleito foi indeferido por decisão de fls. 12/16, mantendo-se a prisão cautelar da paciente. Em seguida, foi impetrado habeas corpus, tendo sido indeferida a medida liminar e requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (fls. 21/22), as quais foram prestadas às fls. 23/24. Posteriormente, sobreveio o acórdão de fls. 39/61. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, apresento a Vossa Excelência os elevados protestos de estima e distinta consideração, instruindo com cópias das peças mencionadas acima e ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos (senha para acesso aos autos digitais: 1tvtc1). de Presidente Epitácio, 26 de agosto de 2026. Juíza de Direito: GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ministra Nilsoni de Freitas Desembargador(a) Relator(a) convocada do TJDFT Superior Tribunal de Justiça Brasília -DF. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO TOLEDO XAVIER
OAB: 157096/SP
FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI
OAB: 274958/SP
DANIEL SEBASTIAO DA SILVA
OAB: 57671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505124-65.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA - 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio Paciente: JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA Impetrante: JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA H.C. Nº 2115580-39.2026.8.26.0000 Origem nº 1505124-65.2026.8.26.0425 Vistos. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a): Pelo presente, em atenção ao e-mail que encaminhou o ofício H.C. nº 2115580-39.2026.8.26.0000 , oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente ao auto de prisão em flagrante nº 1505124-65.2026.8.26.0425 onde figura como indiciado JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA, datado de 27 de abril de 2026, concluso a este juízo em 26 de agosto de 2026, a fim de dar seguimento ao Habeas Corpus, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas com envio das peças necessárias. JENNYFHER KAWANY NEIVA DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 31, foi preso em flagrante delito em 27 de abril de 2026 por infração, em tese, ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos ocorridos pois no dia 27 de abril de 2026, na Rua Jucá Pita, 1410, Vila Boa Vista, na cidade de Presidente Epitácio. Segundo consta no boletim de ocorrência os policiais civis da DISE de Presidente Venceslau informaram que investigavam denúncias relacionadas a paciente e seu possível envolvimento com o tráfico de drogas. Relataram que na data dos fatos, tinham informações de que a paciente estaria realizando uma entrega na cidade de Presidente Epitácio, oportunidade em que avistaram a paciente, abordaram-na e encontraram com ela uma porção de crack pronta para a venda. Após, se dirigiram até a residência da paciente, e com autorização do irmão, Cauã Júnior Neiva, foram localizadas fragmentos de crack e apetrechos para sua comercialização. Auto de exibição e apreensão (fls. 25 e 26-27). Auto de constatação do entorpecente apreendido (fls. 28-29). Converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, após parecer do Ministério Público e da Defensoria Pública (fls. 59-68), pois presentes os requisitos da custódia cautelar preconizados nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. A fundamentação para a prisão preventiva baseia-se na garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isto porque a paciente foi presa em flagrante delito em dezembro de 2025, pelo mesmo crime, oportunidade em que foi beneficiada com liberdade provisória, mas voltou a praticar o tráfico poucos meses depois, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e demonstra o risco concreto da reiteração delitiva. Ressaltou-se, ainda, a elevada lesividade da droga apreendida (crack), bem como o fato de a atividade criminosa supostamente ocorrer na residência onde permanecia seu filho menor, expondo a criança a ambiente incompatível com seu desenvolvimento. Assim, entendeu-se que a manutenção da prisão atenderia melhor à garantia da ordem pública e à proteção do menor, sendo a primariedade da autuada insuficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar. O mandado de prisão foi cumprido em 28/04/2026 (fls. 78-79). A autoridade policial apresentou relatório final das investigações em 05/05/2026 (fls. 95-98). Laudo pericial do aparelho celular foi juntado as fls. 128-136, bem como o laudo pericial da balança (fls. 148-150) e o prato (fls. 151-153). Em decisão de fls. 157-159 a prisão cautelar foi mantida. Foi apresentada defesa prévia as fls. 177-186, juntamente com documentos de fls. 188-192. Foi oferecida denúncia (fls. 1-3). Atualmente os autos encontram-se com vista ao Ministério Público (fls. 193). Quanto ao processo apenso nº 0000272-72.2026.8.26.0425, trata-se de pedido de liberdade provisória, subsidiariamente de prisão domiciliar, formulado às fls. 1/2. Após manifestação ministerial (fls. 8/11), o pleito foi indeferido por decisão de fls. 12/16, mantendo-se a prisão cautelar da paciente. Em seguida, foi impetrado habeas corpus, tendo sido indeferida a medida liminar e requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (fls. 21/22), as quais foram prestadas às fls. 23/24. Posteriormente, sobreveio o acórdão de fls. 39/61. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, apresento a Vossa Excelência os elevados protestos de estima e distinta consideração, instruindo com cópias das peças mencionadas acima e ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos (senha para acesso aos autos digitais: 1tvtc1). de Presidente Epitácio, 26 de agosto de 2026. Juíza de Direito: GABRIELA BULCAO CHAMBERLAIN NUNES. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ministra Nilsoni de Freitas Desembargador(a) Relator(a) convocada do TJDFT Superior Tribunal de Justiça Brasília -DF. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)