1505123-31.2025.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505123-31.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.V.S. - Vistos. O feito encontra-se suspenso (art. 149, § 2º, do CPP), ante a instauração de incidente de insanidade mental autuado em apenso (Processo nº 0001016-05.2025.8.26.0651). Verifico que foi cumprido o alvará de soltura expedido em favor do réu L. V. S. (fls. 187-193), decorrente da concessão de liberdade provisória pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000 (fl. 178). Dentre as medidas cautelares impostas, constam: (a) proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros da vítima; (b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; (c) monitoramento eletrônico e (d) comparecimento à perícia médica marcada para o dia 09 de dezembro de 2026. Constato que, no ato de sua soltura, o acusado declarou residir na Comarca de Adamantina-SP. Entretanto, não há confirmação documental nos autos de que o estabelecimento prisional tenha procedido à efetiva instalação da tornozeleira eletrônica antes da liberação do acusado. Destarte, visando garantir a eficácia da tutela cautelar (art. 282, I, do CPP): 1) Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória ASP Nayan Xavier Ribeiro de Ribeirão Preto (fl. 191) para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se a tornozeleira eletrônica foi instalada no réu L. V. S. no momento de sua soltura. 2) Em caso de resposta negativa ou de decurso in albis do prazo, expeça-se mandado pela Central de Mandados Compartilhada à Comarca de Adamantina-SP para a intimação do réu no endereço por ele declarado. O acusado deverá ser expressamente advertido de que precisará comparecer, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, à Central de Atenção ao Egresso e Família (CAEF) ou à unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de abrangência regional, a fim de viabilizar a instalação do equipamento, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, ambos do CPP). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Cumpra-se, aguardando-se, no mais, o trâmite do incidente de insanidade mental. - ADV: ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR NEVES BORGES
OAB: 384682/SP
ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA
OAB: 410581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1505123-31.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.V.S. - Vistos. O feito encontra-se suspenso (art. 149, § 2º, do CPP), ante a instauração de incidente de insanidade mental autuado em apenso (Processo nº 0001016-05.2025.8.26.0651). Verifico que foi cumprido o alvará de soltura expedido em favor do réu L. V. S. (fls. 187-193), decorrente da concessão de liberdade provisória pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº 2149478-43.2026.8.26.0000 (fl. 178). Dentre as medidas cautelares impostas, constam: (a) proibição de aproximação a menos de 200 (duzentos) metros da vítima; (b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; (c) monitoramento eletrônico e (d) comparecimento à perícia médica marcada para o dia 09 de dezembro de 2026. Constato que, no ato de sua soltura, o acusado declarou residir na Comarca de Adamantina-SP. Entretanto, não há confirmação documental nos autos de que o estabelecimento prisional tenha procedido à efetiva instalação da tornozeleira eletrônica antes da liberação do acusado. Destarte, visando garantir a eficácia da tutela cautelar (art. 282, I, do CPP): 1) Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória ASP Nayan Xavier Ribeiro de Ribeirão Preto (fl. 191) para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se a tornozeleira eletrônica foi instalada no réu L. V. S. no momento de sua soltura. 2) Em caso de resposta negativa ou de decurso in albis do prazo, expeça-se mandado pela Central de Mandados Compartilhada à Comarca de Adamantina-SP para a intimação do réu no endereço por ele declarado. O acusado deverá ser expressamente advertido de que precisará comparecer, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, à Central de Atenção ao Egresso e Família (CAEF) ou à unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) de abrangência regional, a fim de viabilizar a instalação do equipamento, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, ambos do CPP). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Cumpra-se, aguardando-se, no mais, o trâmite do incidente de insanidade mental. - ADV: ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP), VITOR NEVES BORGES (OAB 384682/SP)