Detalhe do processo

1505105-45.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505105-45.2025.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDRE MASSAROTTI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER impropriamente o acusado ANDRE MASSAROTTI, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, § 4º (in fine),do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade, circunstância que o isenta de pena, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal c.c. o artigo 26 do Código Penal. Nos termos dos artigos 96, inciso I, e 97, caput e § 1°, todos do Código Penal, IMPONHO ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricoou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano,devendo a manutenção ou revogação da medida ser avaliada mediante perícia médica, na forma da lei. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a possibilidade de sua cessação, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 97, do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 97, do Código Penal. Por fim, ressalto que o réu está respondendo a este processo internado em Hospital de Custódia (fls. 184/185 e 206/207) e, pelo que se depreende dos autos, ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da internação provisória. Trata-se de crime contra a vida que ameaça a tranquilidade social, pelo que deve ser mantida a medida cautelar diversa da prisão com vistas a preservar a ordem pública, mormente diante da aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico nesta data. Ademais, não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a desinternação do acusado. Destarte, mantenho a internação provisória do réu, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da internação cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança. P.R.I.C. Marília, 27 de julho de 2026. - ADV: DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP), THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE MASSAROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES

OAB: 442493/SP

PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO

OAB: 325920/SP

DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ

OAB: 342962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1505105-45.2025.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANDRE MASSAROTTI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER impropriamente o acusado ANDRE MASSAROTTI, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, § 4º (in fine),do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade, circunstância que o isenta de pena, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal c.c. o artigo 26 do Código Penal. Nos termos dos artigos 96, inciso I, e 97, caput e § 1°, todos do Código Penal, IMPONHO ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricoou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano,devendo a manutenção ou revogação da medida ser avaliada mediante perícia médica, na forma da lei. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a possibilidade de sua cessação, de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 97, do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 97, do Código Penal. Por fim, ressalto que o réu está respondendo a este processo internado em Hospital de Custódia (fls. 184/185 e 206/207) e, pelo que se depreende dos autos, ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da internação provisória. Trata-se de crime contra a vida que ameaça a tranquilidade social, pelo que deve ser mantida a medida cautelar diversa da prisão com vistas a preservar a ordem pública, mormente diante da aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico nesta data. Ademais, não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a desinternação do acusado. Destarte, mantenho a internação provisória do réu, que não poderá recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da internação cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Recomende-se o réu ao hospital de tratamento em que se encontra internado atualmente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a execução da medida de segurança. P.R.I.C. Marília, 27 de julho de 2026. - ADV: DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP), THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)