1505049-25.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505049-25.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHAIANE APARECIDA DA SILVA - Vistos. A Defesa de CHAIANE APARECIDA DA SILVA suscita nulidades processuais (fls. 159/163), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada por policiais militares do sexo masculino, em afronta ao artigo 249 do Código de Processo Penal; e (ii) a nulidade decorrente da ausência das gravações das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais responsáveis pela abordagem, postulando, em consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a absolvição sumária da acusada ou, subsidiariamente, a inversão do ônus probatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 176/179 pelo indeferimento do pedido e requereu, ainda, diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento, a reiteração, com urgência, da requisição formulada à autoridade policial às fls. 158. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da busca pessoal em razão de ter sido realizada por policiais militares do sexo masculino, verifica-se que a matéria já foi suscitada pela Defesa na resposta à acusação (fls. 90/104), tendo sido objeto de manifestação ministerial (fls. 108/114) e expressamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 115/117, oportunidade em que a preliminar foi rejeitada. Não tendo sido trazido qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de fls. 115/117, rejeitando novamente a preliminar. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência das gravações das câmeras operacionais portáteis, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme resposta encaminhada pela Polícia Militar (fl. 157), em atendimento à requisição judicial, à época dos fatos as Câmeras Operacionais Portáteis (COP) encontravam-se em fase de implantação na unidade policial responsável pela ocorrência, motivo pelo qual não houve captação de imagens ou áudios, tornando inviável o fornecimento do material requisitado. Assim, a inexistência das gravações não decorre de omissão ou supressão indevida de elemento probatório, mas da inexistência do próprio registro audiovisual, circunstância devidamente esclarecida pela corporação policial. Ademais, a mera ausência de gravação por câmera corporal não acarreta, por si só, a nulidade da prisão em flagrante, da busca pessoal ou da ação penal. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a Defesa limita-se a presumir a ilegalidade da abordagem, sem indicar de que forma a inexistência das imagens comprometeu concretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A legalidade da atuação policial poderá ser plenamente aferida durante a instrução criminal, mediante a análise do auto de prisão em flagrante, dos demais elementos de prova já constantes dos autos e, especialmente, da oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais serão submetidos ao contraditório judicial. Nesse contexto, eventual inexistência de registro audiovisual não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, tampouco autoriza a inversão do ônus probatório ou a absolvição sumária pretendidas pela Defesa, providências manifestamente prematuras nesta fase processual. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 176/179 e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa às fls. 159/163, mantendo-se hígidas as decisões anteriormente proferidas. Por fim, quanto ao requerimento ministerial de fl. 179, verifica-se que a Autoridade Policial apresentou resposta à requisição de fl. 158 (fl. 175), informando, com fundamento no Laudo Pericial nº 228.150/2026, que não foi possível suprimir, contornar ou desabilitar o mecanismo de bloqueio de tela do aparelho celular apreendido, tampouco proceder à extração forense dos dados nele armazenados, razão pela qual restou inviabilizada a elaboração do relatório investigativo acerca do conteúdo do dispositivo. Assim, tendo sido prestados os esclarecimentos pela autoridade policial quanto à impossibilidade técnica de cumprimento integral da diligência anteriormente determinada, manifeste-se o Ministério Público. No mais, mantenha-se a audiência de instrução e julgamento na data já designada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO ANTUNES MÁXIMO (OAB 524112/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHAIANE APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO ANTUNES MÁXIMO
OAB: 524112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505049-25.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CHAIANE APARECIDA DA SILVA - Vistos. A Defesa de CHAIANE APARECIDA DA SILVA suscita nulidades processuais (fls. 159/163), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da busca pessoal, por ter sido realizada por policiais militares do sexo masculino, em afronta ao artigo 249 do Código de Processo Penal; e (ii) a nulidade decorrente da ausência das gravações das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais responsáveis pela abordagem, postulando, em consequência, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a absolvição sumária da acusada ou, subsidiariamente, a inversão do ônus probatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 176/179 pelo indeferimento do pedido e requereu, ainda, diante da proximidade da audiência de instrução e julgamento, a reiteração, com urgência, da requisição formulada à autoridade policial às fls. 158. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da busca pessoal em razão de ter sido realizada por policiais militares do sexo masculino, verifica-se que a matéria já foi suscitada pela Defesa na resposta à acusação (fls. 90/104), tendo sido objeto de manifestação ministerial (fls. 108/114) e expressamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 115/117, oportunidade em que a preliminar foi rejeitada. Não tendo sido trazido qualquer fato novo ou elemento superveniente capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de fls. 115/117, rejeitando novamente a preliminar. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência das gravações das câmeras operacionais portáteis, igualmente não assiste razão à Defesa. Conforme resposta encaminhada pela Polícia Militar (fl. 157), em atendimento à requisição judicial, à época dos fatos as Câmeras Operacionais Portáteis (COP) encontravam-se em fase de implantação na unidade policial responsável pela ocorrência, motivo pelo qual não houve captação de imagens ou áudios, tornando inviável o fornecimento do material requisitado. Assim, a inexistência das gravações não decorre de omissão ou supressão indevida de elemento probatório, mas da inexistência do próprio registro audiovisual, circunstância devidamente esclarecida pela corporação policial. Ademais, a mera ausência de gravação por câmera corporal não acarreta, por si só, a nulidade da prisão em flagrante, da busca pessoal ou da ação penal. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, a Defesa limita-se a presumir a ilegalidade da abordagem, sem indicar de que forma a inexistência das imagens comprometeu concretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. A legalidade da atuação policial poderá ser plenamente aferida durante a instrução criminal, mediante a análise do auto de prisão em flagrante, dos demais elementos de prova já constantes dos autos e, especialmente, da oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais serão submetidos ao contraditório judicial. Nesse contexto, eventual inexistência de registro audiovisual não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, tampouco autoriza a inversão do ônus probatório ou a absolvição sumária pretendidas pela Defesa, providências manifestamente prematuras nesta fase processual. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de fls. 176/179 e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa às fls. 159/163, mantendo-se hígidas as decisões anteriormente proferidas. Por fim, quanto ao requerimento ministerial de fl. 179, verifica-se que a Autoridade Policial apresentou resposta à requisição de fl. 158 (fl. 175), informando, com fundamento no Laudo Pericial nº 228.150/2026, que não foi possível suprimir, contornar ou desabilitar o mecanismo de bloqueio de tela do aparelho celular apreendido, tampouco proceder à extração forense dos dados nele armazenados, razão pela qual restou inviabilizada a elaboração do relatório investigativo acerca do conteúdo do dispositivo. Assim, tendo sido prestados os esclarecimentos pela autoridade policial quanto à impossibilidade técnica de cumprimento integral da diligência anteriormente determinada, manifeste-se o Ministério Público. No mais, mantenha-se a audiência de instrução e julgamento na data já designada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO ANTUNES MÁXIMO (OAB 524112/SP)