1505044-27.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505044-27.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA - Vistos. O(A) réu(ré) WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA, devidamente citado (fls. 115), apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (fls. 158/164). Em síntese, a defesa ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, apenas complementando-a quanto às teses referentes à prisão preventiva, mantendo a reserva do mérito para a instrução e o rol de testemunhas já apresentado. Aduziu inexistirem preliminares. Sustentou que sobreveio fato novo consistente na juntada do laudo pericial definitivo, o qual teria reduzido significativamente a quantidade de entorpecentes apreendidos, de aproximadamente 355,3g para cerca de 121,1g, circunstância que, segundo alega, enfraqueceria um dos fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar. Argumentou, ainda, que a alegada reincidência específica não restou devidamente comprovada, pois inexistiria nos autos certidão de trânsito em julgado da condenação oriunda da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ou carta precatória àquele Juízo para envio da respectiva certidão e da capitulação penal. Ressaltou que a certidão de antecedentes do Estado de São Paulo não registra apontamentos em desfavor do acusado. Alegou que o réu, desde o flagrante e na audiência de custódia, afirmou ser usuário de drogas, negou a finalidade mercantil dos entorpecentes, atribuiu a propriedade da bolsa contendo as substâncias a terceiro que teria fugido do local e informou que sua evasão ocorreu em razão de mandado de prisão anteriormente expedido. Acrescentou ter relatado agressões praticadas por guardas municipais durante a abordagem, fato que motivou a determinação de exame de corpo de delito e comunicação à Corregedoria da Guarda Municipal e ao Ministério Público. Defendeu, ainda, que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e não há elementos que demonstrem vínculo com organização criminosa, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou, por fim, que a decisão de reavaliação da prisão preventiva limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão originária, sem apreciar o laudo pericial definitivo e a alegada ausência de comprovação da reincidência específica. Requereu o recebimento da manifestação como complementação da resposta à acusação, a expedição de ofício ou carta precatória à Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, o regular prosseguimento do feito e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona constituída. O Ministério Público às fls. 168/169 manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando que as alegações apresentadas na resposta à acusação não evidenciam qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, por inexistirem excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como por estar a denúncia devidamente amparada nos elementos colhidos durante a investigação, devendo o mérito ser apreciado após a instrução processual. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, opinou pelo seu indeferimento, argumentando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, destacando a reincidência específica do acusado. Aduziu inexistir fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, reiterando, ao final, os fundamentos da decisão de fls. 47/51 e requerendo a manutenção da prisão preventiva É o breve relatório. Decido. Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado. Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. Na fase prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, como a prática do fato em estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), legítima defesa (art. 25), estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica causa excludente da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21), descriminante putativa (art. 20, §1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22). Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica, amoldando-se ao preceito penal invocado, e que não há causa extintiva da punibilidade a ser cogitada (art. 107 do Código Penal). Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado, considerando que a defesa não logrou êxito em apresentar fatos novos que pudessem modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do réu, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal. Oficie-se para à Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenal/SC, para que remeta certidão do processo nº 8000889-71.2025.8.24.0008, a qual deverá constar a data da sentença condenatória, capitulação penal e a data do trânsito em julgado. Esta decisão servirá como ofício. Voltem os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIANE DE AGOSTINI GALDINO (OAB 537436/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANE DE AGOSTINI GALDINO
OAB: 537436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1505044-27.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA - Vistos. O(A) réu(ré) WILLY DOUGLAS DA SILVA LIMA, devidamente citado (fls. 115), apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (fls. 158/164). Em síntese, a defesa ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada pela Defensoria Pública, apenas complementando-a quanto às teses referentes à prisão preventiva, mantendo a reserva do mérito para a instrução e o rol de testemunhas já apresentado. Aduziu inexistirem preliminares. Sustentou que sobreveio fato novo consistente na juntada do laudo pericial definitivo, o qual teria reduzido significativamente a quantidade de entorpecentes apreendidos, de aproximadamente 355,3g para cerca de 121,1g, circunstância que, segundo alega, enfraqueceria um dos fundamentos utilizados para a decretação da custódia cautelar. Argumentou, ainda, que a alegada reincidência específica não restou devidamente comprovada, pois inexistiria nos autos certidão de trânsito em julgado da condenação oriunda da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ou carta precatória àquele Juízo para envio da respectiva certidão e da capitulação penal. Ressaltou que a certidão de antecedentes do Estado de São Paulo não registra apontamentos em desfavor do acusado. Alegou que o réu, desde o flagrante e na audiência de custódia, afirmou ser usuário de drogas, negou a finalidade mercantil dos entorpecentes, atribuiu a propriedade da bolsa contendo as substâncias a terceiro que teria fugido do local e informou que sua evasão ocorreu em razão de mandado de prisão anteriormente expedido. Acrescentou ter relatado agressões praticadas por guardas municipais durante a abordagem, fato que motivou a determinação de exame de corpo de delito e comunicação à Corregedoria da Guarda Municipal e ao Ministério Público. Defendeu, ainda, que o acusado possui residência fixa, exerce atividade lícita e não há elementos que demonstrem vínculo com organização criminosa, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou, por fim, que a decisão de reavaliação da prisão preventiva limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão originária, sem apreciar o laudo pericial definitivo e a alegada ausência de comprovação da reincidência específica. Requereu o recebimento da manifestação como complementação da resposta à acusação, a expedição de ofício ou carta precatória à Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, o regular prosseguimento do feito e que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da patrona constituída. O Ministério Público às fls. 168/169 manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando que as alegações apresentadas na resposta à acusação não evidenciam qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, por inexistirem excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como por estar a denúncia devidamente amparada nos elementos colhidos durante a investigação, devendo o mérito ser apreciado após a instrução processual. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, opinou pelo seu indeferimento, argumentando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, destacando a reincidência específica do acusado. Aduziu inexistir fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, reiterando, ao final, os fundamentos da decisão de fls. 47/51 e requerendo a manutenção da prisão preventiva É o breve relatório. Decido. Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado. Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. Na fase prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, como a prática do fato em estado de necessidade (art. 24 do Código Penal), legítima defesa (art. 25), estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Também não se verifica causa excludente da culpabilidade, como embriaguez fortuita completa (art. 28, §1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21), descriminante putativa (art. 20, §1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (art. 22). Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica, amoldando-se ao preceito penal invocado, e que não há causa extintiva da punibilidade a ser cogitada (art. 107 do Código Penal). Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado, considerando que a defesa não logrou êxito em apresentar fatos novos que pudessem modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do réu, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal. Oficie-se para à Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenal/SC, para que remeta certidão do processo nº 8000889-71.2025.8.24.0008, a qual deverá constar a data da sentença condenatória, capitulação penal e a data do trânsito em julgado. Esta decisão servirá como ofício. Voltem os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIANE DE AGOSTINI GALDINO (OAB 537436/SP)