1505039-95.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505039-95.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.L.R.G.S. - VISTOS. A produção da prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente para apuração da alegada incapacidade laborativa da requerida, questão diretamente relacionada ao pedido de exoneração de alimentos. Consta dos autos que a perícia perante o IMESC foi agendada para realização em São José dos Campos/SP, porém a requerida noticia impossibilidade de deslocamento, juntando declaração médica que atesta estar incapacitada de se deslocar para outras localidades em razão de quadro depressivo moderado (CID F32.1), além de relatar situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora, por sua vez, não se opôs à realização da perícia em domicílio, desde que preservada a produção da prova pericial, considerada essencial para o julgamento da demanda. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, a necessidade da adequação da modalidade do exame pericial, a fim de assegurar a efetiva produção da prova e a observância dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da busca da verdade real. Assim, indispensável para a solução da lide seja a requerida submetida à perícia médica na modalidade domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Ante o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça nas hipóteses de perícia domiciliar, nomeio o profissional habilitado Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que se manifeste em concordância com a nomeação e, em caso positivo, designe data e horário para realização do exame. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários periciais, os quais arbitro no valor máximo previsto na tabela para a especialidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora, bem como oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.M.L.R.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA TERESA MORTH
OAB: 39899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1505039-95.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.M.L.R.G.S. - VISTOS. A produção da prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, notadamente para apuração da alegada incapacidade laborativa da requerida, questão diretamente relacionada ao pedido de exoneração de alimentos. Consta dos autos que a perícia perante o IMESC foi agendada para realização em São José dos Campos/SP, porém a requerida noticia impossibilidade de deslocamento, juntando declaração médica que atesta estar incapacitada de se deslocar para outras localidades em razão de quadro depressivo moderado (CID F32.1), além de relatar situação de vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora, por sua vez, não se opôs à realização da perícia em domicílio, desde que preservada a produção da prova pericial, considerada essencial para o julgamento da demanda. Diante desse contexto, reputo suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, a necessidade da adequação da modalidade do exame pericial, a fim de assegurar a efetiva produção da prova e a observância dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e da busca da verdade real. Assim, indispensável para a solução da lide seja a requerida submetida à perícia médica na modalidade domiciliar, em razão de seu estado de saúde. Ante o disposto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que autoriza a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça nas hipóteses de perícia domiciliar, nomeio o profissional habilitado Dr. ARIEL CÉSAR DE CARVALHO, devendo ser-lhe enviada comunicação eletrônica para que se manifeste em concordância com a nomeação e, em caso positivo, designe data e horário para realização do exame. Com a resposta positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários periciais, os quais arbitro no valor máximo previsto na tabela para a especialidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora, bem como oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. Int. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP)