Detalhe do processo

1505025-05.2024.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505025-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO RODRIGUES HONORIO DA SILVA - - CLAUDIO APARECIDO ARTHUS - - GERALDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR e outro - Recebido o aditamento à denúncia de fls. 187/189 pela decisão de fls. 190/191, os réus nele incluídos apresentaram resposta à acusação. CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS manifestou-se às fls. 220/222 e GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA às fls. 235/241. A Defensoria Pública, em favor de GABRIEL MORAES BENTO, ratificou a resposta já apresentada e não requereu novas provas (fl. 230). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e não se opôs à juntada da Nota de Arrematação nº 17310233-5 (fl. 246). A defesa de CLÁUDIO alega inépcia do aditamento, por ausência de individualização da conduta e por imputação de responsabilidade penal objetiva, fundada apenas na posição do réu na cadeia de compra e venda do veículo. Sustenta, ainda, que a motocicleta foi localizada em busca realizada sem autorização judicial, o que contaminaria as demais provas, e que as declarações prestadas na fase policial não podem ser utilizadas por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio. A defesa de GERALDO e DIEGO aponta divergência entre o veículo descrito na denúncia e submetido à perícia, uma motocicleta Honda/XRE 300, e aquele indicado na Nota de Arrematação nº 17310233-5 (fl. 35), uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, do que extrai dúvida sobre a identidade do objeto material da imputação. Registra que a autoridade policial requereu a destruição desse documento (fl. 61) sem notícia de autorização judicial e pede diligências para esclarecer o seu destino. Nenhuma das preliminares comporta acolhimento. O aditamento descreve, para cada réu, o período em que teve a motocicleta consigo, o valor pago, a pessoa de quem a adquiriu e aquela a quem a repassou, com remissão aos termos de declaração de fls. 50, 58, 60 e 127 e ao laudo pericial de fls. 21/25. Há imputação individualizada, com fato determinado e classificação legal definida, o que permite a cada acusado saber exatamente do que se defende. Está atendido o artigo 41 do Código de Processo Penal. Se cada réu conhecia ou tinha condições de conhecer a supressão dos sinais identificadores é questão de prova, própria da instrução, e não vício da acusação. A alegação de ilicitude do ingresso na borracharia depende do exame das circunstâncias concretas da perseguição ao condutor da motocicleta Honda/Biz, da natureza do local em que os policiais entraram e do modo como a motocicleta objeto da imputação foi encontrada. Esses pontos serão esclarecidos pela prova oral, sob contraditório. Não há ilegalidade evidente que autorize, desde logo, o trancamento da ação penal. Quanto às declarações prestadas na fase policial, os elementos do inquérito não servem, isoladamente, para fundamentar condenação, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. O peso de cada um deles será aferido na sentença, depois de produzida a prova em juízo, e a discussão sobre sua regularidade não impede o prosseguimento do feito. A divergência entre o modelo indicado na Nota de Arrematação e aquele descrito no laudo pericial também se confunde com o mérito. Trata-se do próprio ponto controvertido da causa, que a instrução se destina a esclarecer, e não de matéria apta a gerar, neste momento, a certeza exigida para a absolvição sumária. As hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal são taxativas e exigem demonstração desde logo evidente, o que não se verifica. Afasto as preliminares arguidas nas respostas à acusação de fls. 220/222 e 235/241, deixo de absolver sumariamente os réus e determino o prosseguimento do feito. Defiro aos réus CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS, GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a diligência requerida à fl. 240, sem oposição do Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial para que informe, em 15 (quinze) dias, o destino dado à Nota de Arrematação nº 17310233-5, mencionada à fl. 35, esclarecendo se o documento foi devolvido, descartado, destruído ou permanece sob guarda da unidade policial, com indicação da data, do responsável e do termo lavrado, se houver, bem como de eventual autorização judicial. Existindo cópia física ou digital, deverá ser encaminhada com a resposta. Faculto às defesas, no mesmo prazo, a juntada de cópia do documento, caso a possuam. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas. O pedido de esclarecimentos periciais será apreciado, se necessário, após a produção da prova oral. Registro que a defesa de CLÁUDIO manifestou concordância expressa com a realização da audiência por meio virtual e que as demais defesas silenciaram, o que equivale a concordância, conforme advertência constante da decisão de fls. 190/191. Mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h10, na modalidade telepresencial ou híbrida, agora em relação a todos os réus, observadas integralmente as determinações e orientações da decisão de fls. 174/177, que ficam fazendo parte desta. Intimem-se os réus CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS, GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA, advertindo-se de que, caso não informem celular com whatsapp ou endereço eletrônico que possibilite o envio do link da audiência, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de revelia. Intimem-se os defensores constituídos para que informem email, a fim de possibilitar a remessa do link. Requisitem-se os policiais militares Alan Bernardo da Silva (fl. 07) e Fernando Henrique Nunes Pellegrinetti (fl. 08). Intimem-se, por oficial de justiça, as testemunhas Leonardo Colagrai Camargo da Costa (fl. 48 e 222), Fernando Lemes da Silva (fl. 46 e 222) e Vanderlei Camargo da Costa (fl. 47 e 222), observado o item 3 da decisão de fls. 174/177 quanto à colheita de telefone e endereço eletrônico e ao prazo para liberação da certidão nos autos. Cumpra a z. Serventia as demais providências necessárias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: RIVAIL ANTONIO MENDES (OAB 132128/SP), RIVAIL ANTONIO MENDES (OAB 132128/SP), JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO APARECIDO ARTHUS

Réu DIEGO RODRIGUES HONORIO DA SILVA

Réu GERALDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RIVAIL ANTONIO MENDES

OAB: 132128/SP

JOSÉ FRANCISCO MINELI

OAB: 479352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505025-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIEGO RODRIGUES HONORIO DA SILVA - - CLAUDIO APARECIDO ARTHUS - - GERALDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR e outro - Recebido o aditamento à denúncia de fls. 187/189 pela decisão de fls. 190/191, os réus nele incluídos apresentaram resposta à acusação. CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS manifestou-se às fls. 220/222 e GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA às fls. 235/241. A Defensoria Pública, em favor de GABRIEL MORAES BENTO, ratificou a resposta já apresentada e não requereu novas provas (fl. 230). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e não se opôs à juntada da Nota de Arrematação nº 17310233-5 (fl. 246). A defesa de CLÁUDIO alega inépcia do aditamento, por ausência de individualização da conduta e por imputação de responsabilidade penal objetiva, fundada apenas na posição do réu na cadeia de compra e venda do veículo. Sustenta, ainda, que a motocicleta foi localizada em busca realizada sem autorização judicial, o que contaminaria as demais provas, e que as declarações prestadas na fase policial não podem ser utilizadas por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio. A defesa de GERALDO e DIEGO aponta divergência entre o veículo descrito na denúncia e submetido à perícia, uma motocicleta Honda/XRE 300, e aquele indicado na Nota de Arrematação nº 17310233-5 (fl. 35), uma motocicleta Honda XR 250 Tornado, do que extrai dúvida sobre a identidade do objeto material da imputação. Registra que a autoridade policial requereu a destruição desse documento (fl. 61) sem notícia de autorização judicial e pede diligências para esclarecer o seu destino. Nenhuma das preliminares comporta acolhimento. O aditamento descreve, para cada réu, o período em que teve a motocicleta consigo, o valor pago, a pessoa de quem a adquiriu e aquela a quem a repassou, com remissão aos termos de declaração de fls. 50, 58, 60 e 127 e ao laudo pericial de fls. 21/25. Há imputação individualizada, com fato determinado e classificação legal definida, o que permite a cada acusado saber exatamente do que se defende. Está atendido o artigo 41 do Código de Processo Penal. Se cada réu conhecia ou tinha condições de conhecer a supressão dos sinais identificadores é questão de prova, própria da instrução, e não vício da acusação. A alegação de ilicitude do ingresso na borracharia depende do exame das circunstâncias concretas da perseguição ao condutor da motocicleta Honda/Biz, da natureza do local em que os policiais entraram e do modo como a motocicleta objeto da imputação foi encontrada. Esses pontos serão esclarecidos pela prova oral, sob contraditório. Não há ilegalidade evidente que autorize, desde logo, o trancamento da ação penal. Quanto às declarações prestadas na fase policial, os elementos do inquérito não servem, isoladamente, para fundamentar condenação, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. O peso de cada um deles será aferido na sentença, depois de produzida a prova em juízo, e a discussão sobre sua regularidade não impede o prosseguimento do feito. A divergência entre o modelo indicado na Nota de Arrematação e aquele descrito no laudo pericial também se confunde com o mérito. Trata-se do próprio ponto controvertido da causa, que a instrução se destina a esclarecer, e não de matéria apta a gerar, neste momento, a certeza exigida para a absolvição sumária. As hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal são taxativas e exigem demonstração desde logo evidente, o que não se verifica. Afasto as preliminares arguidas nas respostas à acusação de fls. 220/222 e 235/241, deixo de absolver sumariamente os réus e determino o prosseguimento do feito. Defiro aos réus CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS, GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a diligência requerida à fl. 240, sem oposição do Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial para que informe, em 15 (quinze) dias, o destino dado à Nota de Arrematação nº 17310233-5, mencionada à fl. 35, esclarecendo se o documento foi devolvido, descartado, destruído ou permanece sob guarda da unidade policial, com indicação da data, do responsável e do termo lavrado, se houver, bem como de eventual autorização judicial. Existindo cópia física ou digital, deverá ser encaminhada com a resposta. Faculto às defesas, no mesmo prazo, a juntada de cópia do documento, caso a possuam. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas. O pedido de esclarecimentos periciais será apreciado, se necessário, após a produção da prova oral. Registro que a defesa de CLÁUDIO manifestou concordância expressa com a realização da audiência por meio virtual e que as demais defesas silenciaram, o que equivale a concordância, conforme advertência constante da decisão de fls. 190/191. Mantenho a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 10 de setembro de 2026, às 14h10, na modalidade telepresencial ou híbrida, agora em relação a todos os réus, observadas integralmente as determinações e orientações da decisão de fls. 174/177, que ficam fazendo parte desta. Intimem-se os réus CLÁUDIO APARECIDO ARTHUS, GERALDO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR e DIEGO RODRIGUES HONÓRIO DA SILVA, advertindo-se de que, caso não informem celular com whatsapp ou endereço eletrônico que possibilite o envio do link da audiência, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum, sob pena de revelia. Intimem-se os defensores constituídos para que informem email, a fim de possibilitar a remessa do link. Requisitem-se os policiais militares Alan Bernardo da Silva (fl. 07) e Fernando Henrique Nunes Pellegrinetti (fl. 08). Intimem-se, por oficial de justiça, as testemunhas Leonardo Colagrai Camargo da Costa (fl. 48 e 222), Fernando Lemes da Silva (fl. 46 e 222) e Vanderlei Camargo da Costa (fl. 47 e 222), observado o item 3 da decisão de fls. 174/177 quanto à colheita de telefone e endereço eletrônico e ao prazo para liberação da certidão nos autos. Cumpra a z. Serventia as demais providências necessárias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV: RIVAIL ANTONIO MENDES (OAB 132128/SP), RIVAIL ANTONIO MENDES (OAB 132128/SP), JOSÉ FRANCISCO MINELI (OAB 479352/SP)