Detalhe do processo

1505009-82.2024.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1505009-82.2024.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DANILO DE SOUZA LINO - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, Relatório dispensado, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de porte de entorpecente para uso próprio. Segundo consta na denúncia, em 13 de setembro de 2024, por volta das 16h37min, na Rua Delvis Medeiros, altura do numeral 44, Terra Preta, nesta cidade e comarca de Mairiporã/SP, DANILO DE SOUZA LINO, qualificado à fl. 09, trazia consigo, para consumo pessoal, três porções de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 15 e laudo pericial às fls. 17/19, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 17/19), que concluiu pela existência cocaína, substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica. No que tange à autoria, na fase do inquérito, o policial HERSON ANSELMO ALVES DA SILVA, declarou que foram acionados via Copom, para atender à uma denúncia de que pelo local dos fatos, um bar conhecido como Adega Atacado, havia um homem, branco, trajando bermuda jeans e camiseta clara, o qual estava em um veículo GM Corsa, cinza, de placas DNU7180, aparentando estra armado, fatos este que fez com que os Agentes se deslocassem até o local informado e, chegando lá, o suspeito, ao avistar a viatura, saiu correndo em direção ao banheiro do bar, sendo perseguido pelos Policiais que, quando o desconhecido saiu do banheiro, após uma busca pelo local, foi encontrada, dentro de uma caixa dágua, um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola a qual, em entrevista , o suspeito, Danilo de Souza Lino, ora qualificado Autor, acabou confessando que tal simulacro lhe pertence e que ele tentou se livrar do objeto escondendo-o na caixa dagua. Após revista pessoal, também foi encontrado com o Autor, dentro de sua carteira de documentos, 03 (três) pequenas embalagens plásticas, contendo um pó branco em seu interior análogos a cocaína. No veículo do Autor, nada de ilícito foi encontrado, porém, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar, conforme CR Nº1891510 pelo mal estado de conservação, falta de equipamentos de segurança (estepe) e pneus gastos. Com base no exposto, os Policiais se dirigiram à esta Unidade Policial, conduzindo o Autor e exibindo os objetos já elencados, à Autoridade Policial signatária. Na fase judicial, nesta data, o policial Herson confirmou o que disse na fase do inquérito. Em Juízo, o réu respondeu que sim, estava dentro de minha carteira. Na época, eu estava passando em meio a uma separação conturbada, minha cabeça acabou desvirtuando um pouco. Eu tive um problema em 2012. Cumpri a pena e não tenho problema nenhum mais. Foi tráfico. Sim, tenho uma oficina mecânica, com mais dois sócios. Comecei trabalhar desde os 13 anos, com meu pai. Moro junto com uma pessoa e minha filha vai nascer dentro de um mês. Também tem a filha dela. Hoje em dia, estou afastado (das drogas). Pois bem. Como se vê, provou-se que o réu possuía droga para consumo próprio, posto que, tendo sido o fato afirmado pelos policiais, foi confessado pelo réu, sob o crivo do contraditório. Então, de todo o processado, considerando os elementos de prova juntados aos autos, possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, que se subsumiu no tipo descrito no art. 28, da lei 11.343/06. A condenação, pois, é medida que se impõe. Presente o fato típico e ilícito, e sendo o réu culpável, passo a aplicar a pena. Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de prestação de serviços à comunidade como sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos dos art. 27 e 28 da Lei de Tóxicos. O prazo de duração será de 05 meses, posto ser ele portador de maus antecedentes (conforme certidões de p. 113/114), nos termos do § 4º do artigo acima citado. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Danilo De Souza Lino, à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 meses, a qual será oportunamente especificada em sede de execução, por ter incorrido no art. 28 da Lei 11.343/06. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C - ADV: ISABELLY DA SILVA JORDAO (OAB 525805/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO DE SOUZA LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLY DA SILVA JORDAO

OAB: 525805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1505009-82.2024.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DANILO DE SOUZA LINO - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos, Relatório dispensado, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de porte de entorpecente para uso próprio. Segundo consta na denúncia, em 13 de setembro de 2024, por volta das 16h37min, na Rua Delvis Medeiros, altura do numeral 44, Terra Preta, nesta cidade e comarca de Mairiporã/SP, DANILO DE SOUZA LINO, qualificado à fl. 09, trazia consigo, para consumo pessoal, três porções de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão às fls. 15 e laudo pericial às fls. 17/19, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação provisória e pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 17/19), que concluiu pela existência cocaína, substância entorpecente e que determina dependência física e psíquica. No que tange à autoria, na fase do inquérito, o policial HERSON ANSELMO ALVES DA SILVA, declarou que foram acionados via Copom, para atender à uma denúncia de que pelo local dos fatos, um bar conhecido como Adega Atacado, havia um homem, branco, trajando bermuda jeans e camiseta clara, o qual estava em um veículo GM Corsa, cinza, de placas DNU7180, aparentando estra armado, fatos este que fez com que os Agentes se deslocassem até o local informado e, chegando lá, o suspeito, ao avistar a viatura, saiu correndo em direção ao banheiro do bar, sendo perseguido pelos Policiais que, quando o desconhecido saiu do banheiro, após uma busca pelo local, foi encontrada, dentro de uma caixa dágua, um simulacro de arma de fogo, do tipo pistola a qual, em entrevista , o suspeito, Danilo de Souza Lino, ora qualificado Autor, acabou confessando que tal simulacro lhe pertence e que ele tentou se livrar do objeto escondendo-o na caixa dagua. Após revista pessoal, também foi encontrado com o Autor, dentro de sua carteira de documentos, 03 (três) pequenas embalagens plásticas, contendo um pó branco em seu interior análogos a cocaína. No veículo do Autor, nada de ilícito foi encontrado, porém, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar, conforme CR Nº1891510 pelo mal estado de conservação, falta de equipamentos de segurança (estepe) e pneus gastos. Com base no exposto, os Policiais se dirigiram à esta Unidade Policial, conduzindo o Autor e exibindo os objetos já elencados, à Autoridade Policial signatária. Na fase judicial, nesta data, o policial Herson confirmou o que disse na fase do inquérito. Em Juízo, o réu respondeu que sim, estava dentro de minha carteira. Na época, eu estava passando em meio a uma separação conturbada, minha cabeça acabou desvirtuando um pouco. Eu tive um problema em 2012. Cumpri a pena e não tenho problema nenhum mais. Foi tráfico. Sim, tenho uma oficina mecânica, com mais dois sócios. Comecei trabalhar desde os 13 anos, com meu pai. Moro junto com uma pessoa e minha filha vai nascer dentro de um mês. Também tem a filha dela. Hoje em dia, estou afastado (das drogas). Pois bem. Como se vê, provou-se que o réu possuía droga para consumo próprio, posto que, tendo sido o fato afirmado pelos policiais, foi confessado pelo réu, sob o crivo do contraditório. Então, de todo o processado, considerando os elementos de prova juntados aos autos, possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, que se subsumiu no tipo descrito no art. 28, da lei 11.343/06. A condenação, pois, é medida que se impõe. Presente o fato típico e ilícito, e sendo o réu culpável, passo a aplicar a pena. Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de prestação de serviços à comunidade como sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos dos art. 27 e 28 da Lei de Tóxicos. O prazo de duração será de 05 meses, posto ser ele portador de maus antecedentes (conforme certidões de p. 113/114), nos termos do § 4º do artigo acima citado. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Danilo De Souza Lino, à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 meses, a qual será oportunamente especificada em sede de execução, por ter incorrido no art. 28 da Lei 11.343/06. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C - ADV: ISABELLY DA SILVA JORDAO (OAB 525805/SP)