Detalhe do processo

1504983-21.2023.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504983-21.2023.8.26.0047 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUIS PAULO GOUVEIA - Vistos. SALVADOR APARECIDO PAES, por procuradores constituídos, requereu habilitação como assistente de acusação e a juntada de laudo pericial produzido em ação de indenização em trâmite na Comarca de Bastos. O Ministério Público nada opôs à habilitação, reconhecendo prejudicado apenas o pedido de link para a audiência. A Defesa, por sua vez, sustentou a impossibilidade de admissão do assistente, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória. Assiste razão à Defesa. O artigo 269 do Código de Processo Penal exige que o assistente seja admitido antes do trânsito em julgado da sentença. No caso, a petição somente foi submetida a exame judicial após o encerramento da audiência, ocasião em que já certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa (fls. 340/341). Exaurida a prestação jurisdicional, de rigor o indeferimento da habilitação, restando prejudicado o pedido de juntada do laudo pericial, à míngua de instrução a reabrir. Ressalve-se, todavia, que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação como assistente de acusação requerida por SALVADOR APARECIDO PAES e julgo PREJUDICADO o pedido de juntada de documentos porquanto já operado o trânsito em julgado. À serventia para o cumprimento das determinações lançadas à fl. 348 da sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. - ADV: KENIA TRIPOLONE TASSO (OAB 427278/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS PAULO GOUVEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENIA TRIPOLONE TASSO

OAB: 427278/SP

JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO

OAB: 326234/SP

JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA

OAB: 308769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504983-21.2023.8.26.0047 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUIS PAULO GOUVEIA - Vistos. SALVADOR APARECIDO PAES, por procuradores constituídos, requereu habilitação como assistente de acusação e a juntada de laudo pericial produzido em ação de indenização em trâmite na Comarca de Bastos. O Ministério Público nada opôs à habilitação, reconhecendo prejudicado apenas o pedido de link para a audiência. A Defesa, por sua vez, sustentou a impossibilidade de admissão do assistente, ante o trânsito em julgado da sentença absolutória. Assiste razão à Defesa. O artigo 269 do Código de Processo Penal exige que o assistente seja admitido antes do trânsito em julgado da sentença. No caso, a petição somente foi submetida a exame judicial após o encerramento da audiência, ocasião em que já certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa (fls. 340/341). Exaurida a prestação jurisdicional, de rigor o indeferimento da habilitação, restando prejudicado o pedido de juntada do laudo pericial, à míngua de instrução a reabrir. Ressalve-se, todavia, que a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação como assistente de acusação requerida por SALVADOR APARECIDO PAES e julgo PREJUDICADO o pedido de juntada de documentos porquanto já operado o trânsito em julgado. À serventia para o cumprimento das determinações lançadas à fl. 348 da sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. - ADV: KENIA TRIPOLONE TASSO (OAB 427278/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP)