Detalhe do processo

1504970-81.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itirapina - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504970-81.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUZILENA ROBERTA CORRÊA CARVALHO - Vistos. A acusada foi notificada e apresentou defesa preliminar. Preliminarmente, suscitou a nulidade da busca veicular, sustentando a ausência de fundada suspeita (Art. 244 do CPP), requerendo a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal. Requereu ainda a liberação da quantia de R$ 1.596,00, argumentando origem lícita e natureza alimentar, além da restituição do veículo GM Celta, alegando se bem lícito e indispensável ao transporte da prole da acusada (fls. 81/87). Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos. Ponderou que no caso dos autos a fundada suspeita restou configurada, posto que os policiais militares avistaram a acusada conduzindo veículo que mudou repentinamente seu percurso ao avistar a viatura policial e, na sequência, empreendeu manobra evasiva, refugiando-se em área rural ermo, com o evidente propósito de se ocultar da equipe policial. Destacou que tais circunstâncias, objetivamente verificadas e registradas nos autos, configuram, em seu conjunto, fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a subsequente busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. Quanto aos pedidos de liberação da quantia apreendida e de restituição do veículo, consignou que a apuração da origem lícita do numerário e a ausência de nexo causal entre o veículo e o tráfico são questões que deverão ser demonstradas ao longo da instrução, não comportando solução antecipada neste momento processual, notadamente porque poderão ser objeto de perda em eventual sentença condenatória. Passo à análise. A acusada foi denunciada e responde por imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. E no presente momento processual, o conjunto indiciário coligido no inquérito policial revela-se suficiente para amparar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, não se verificando qualquer vício que enseje rejeição liminar da peça acusatória. Vejamos: A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada à acusada, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, encontra-se lastreada em elementos de informação que indicam indícios de autoria e materialidade, o que é suficiente para deflagração da ação penal. Assim, não há que falar em ausência de justa causa, pois a fase processual atual exige apenas um juízo de admissibilidade, e não de certeza, o que será aferido após a instrução. Prosseguindo a análise, a preliminar de nulidade da busca veicular não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática de infração penal: "Art.244.A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem assentado que a fundada suspeita deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferíveis a partir das circunstâncias fáticas verificadas pelos agentes públicos no momento da intervenção policial, não sendo exigida prova pré-constituída da ocorrência do delito. No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares relataram terem visualizado a acusada conduzindo veículo automotor e que, ao notar a presença da viatura policial, alterou abruptamente seu trajeto, passando a empreender conduta evasiva que culminou em seu deslocamento para local ermo de área rural, circunstâncias que, em tese, despertaram suspeita fundada acerca da eventual prática de atividade criminosa. Tais elementos encontram-se registrados nos autos e, ao menos nesta fase processual, revelam justificativa objetiva para a abordagem realizada. De mais a mais, ressalta-se que eventual irregularidade ocorrida na fase investigatória não tem o condão de contaminar a ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal: "Art.563.Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Neste prematuro estágio do feito não há qualquer elemento que evidencie ruptura no procedimento de preservação das evidências ou vício apto a ensejar a nulidade ou o desentranhamento imediato. Cumpre ressaltar que a análise exauriente acerca da legalidade da diligência policial demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, especialmente mediante a oitiva em juízo dos policiais responsáveis pela abordagem, das demais testemunhas e da própria acusada, providências incompatíveis com o momento processual atual. Deste modo, eventual reconhecimento de ilicitude da prova exige cognição mais ampla, a ser formada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta etapa, há apenas juízo de admissibilidade, não cabendo prejulgamento. Isto posto, inexiste nos autos qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, ou de extinção da punibilidade, tampouco se trata de fato atípico. Portanto, não há espaço para absolvição sumária ou o trancamento do presentes processo, impondo-se o prosseguimento da ação penal. Tal qual salientado pelo parquet, as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas. Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes. Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal. Rejeito, pois, as preliminares arguidas pela r. Defesa. No tocante ao pedido de restituição dos valores apreendidos, igualmente não merece acolhida. Isso porque a origem lícita dos valores constitui questão intimamente relacionada ao mérito da imputação e à própria dinâmica dos fatos investigados. Considerando que a acusada responde pelo crime de tráfico de drogas, eventual vinculação do numerário à atividade ilícita constitui circunstância que demanda adequada instrução probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar de forma segura sua desvinculação da infração penal apurada. A mesma conclusão se aplica ao pedido de restituição do veículo. Embora a r. defesa sustente tratar-se de bem de origem lícita e utilizado para o transporte dos filhos da acusada, a aferição acerca de sua eventual utilização na prática criminosa ou de sua relevância para a persecução penal depende da produção de provas durante a instrução processual. Gize-se que a restituição das coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessar à instrução processual. Neste caso, porém, o feito não foi sentenciado, e se encontra em andamento. Além do mais, caso seja comprovada a utilização do bem apreendido para a prática do gravíssimo crime de tráfico, poderá ser decretado o seu perdimento. Com efeito, tratando-se de bens potencialmente sujeitos aos efeitos de eventual condenação, revela-se prudente a manutenção da constrição até melhor esclarecimento dos fatos. Por isso, seja qual for a análise dada à questão, forçoso admitir que os pedidos são precipitados. Deste modo, INDEFIRO a restituição dos valores e veículo apreendido. Prosseguindo a marcha processual, registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, reputo necessário o aguardo do laudo pericial definitivo relativo aos entorpecentes apreendidos. Deste modo, cobre-se a juntada do laudo, solicitando extrema urgência. Tão logo seja juntado aos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUZILENA ROBERTA CORRÊA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROMERO OLBRICK

OAB: 124810/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504970-81.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUZILENA ROBERTA CORRÊA CARVALHO - Vistos. A acusada foi notificada e apresentou defesa preliminar. Preliminarmente, suscitou a nulidade da busca veicular, sustentando a ausência de fundada suspeita (Art. 244 do CPP), requerendo a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal. Requereu ainda a liberação da quantia de R$ 1.596,00, argumentando origem lícita e natureza alimentar, além da restituição do veículo GM Celta, alegando se bem lícito e indispensável ao transporte da prole da acusada (fls. 81/87). Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos. Ponderou que no caso dos autos a fundada suspeita restou configurada, posto que os policiais militares avistaram a acusada conduzindo veículo que mudou repentinamente seu percurso ao avistar a viatura policial e, na sequência, empreendeu manobra evasiva, refugiando-se em área rural ermo, com o evidente propósito de se ocultar da equipe policial. Destacou que tais circunstâncias, objetivamente verificadas e registradas nos autos, configuram, em seu conjunto, fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a subsequente busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP. Quanto aos pedidos de liberação da quantia apreendida e de restituição do veículo, consignou que a apuração da origem lícita do numerário e a ausência de nexo causal entre o veículo e o tráfico são questões que deverão ser demonstradas ao longo da instrução, não comportando solução antecipada neste momento processual, notadamente porque poderão ser objeto de perda em eventual sentença condenatória. Passo à análise. A acusada foi denunciada e responde por imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. E no presente momento processual, o conjunto indiciário coligido no inquérito policial revela-se suficiente para amparar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, não se verificando qualquer vício que enseje rejeição liminar da peça acusatória. Vejamos: A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada à acusada, atendendo integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, encontra-se lastreada em elementos de informação que indicam indícios de autoria e materialidade, o que é suficiente para deflagração da ação penal. Assim, não há que falar em ausência de justa causa, pois a fase processual atual exige apenas um juízo de admissibilidade, e não de certeza, o que será aferido após a instrução. Prosseguindo a análise, a preliminar de nulidade da busca veicular não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática de infração penal: "Art.244.A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem assentado que a fundada suspeita deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferíveis a partir das circunstâncias fáticas verificadas pelos agentes públicos no momento da intervenção policial, não sendo exigida prova pré-constituída da ocorrência do delito. No caso dos autos, verifica-se que os policiais militares relataram terem visualizado a acusada conduzindo veículo automotor e que, ao notar a presença da viatura policial, alterou abruptamente seu trajeto, passando a empreender conduta evasiva que culminou em seu deslocamento para local ermo de área rural, circunstâncias que, em tese, despertaram suspeita fundada acerca da eventual prática de atividade criminosa. Tais elementos encontram-se registrados nos autos e, ao menos nesta fase processual, revelam justificativa objetiva para a abordagem realizada. De mais a mais, ressalta-se que eventual irregularidade ocorrida na fase investigatória não tem o condão de contaminar a ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal: "Art.563.Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Neste prematuro estágio do feito não há qualquer elemento que evidencie ruptura no procedimento de preservação das evidências ou vício apto a ensejar a nulidade ou o desentranhamento imediato. Cumpre ressaltar que a análise exauriente acerca da legalidade da diligência policial demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, especialmente mediante a oitiva em juízo dos policiais responsáveis pela abordagem, das demais testemunhas e da própria acusada, providências incompatíveis com o momento processual atual. Deste modo, eventual reconhecimento de ilicitude da prova exige cognição mais ampla, a ser formada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta etapa, há apenas juízo de admissibilidade, não cabendo prejulgamento. Isto posto, inexiste nos autos qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, ou de extinção da punibilidade, tampouco se trata de fato atípico. Portanto, não há espaço para absolvição sumária ou o trancamento do presentes processo, impondo-se o prosseguimento da ação penal. Tal qual salientado pelo parquet, as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas. Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes. Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal. Rejeito, pois, as preliminares arguidas pela r. Defesa. No tocante ao pedido de restituição dos valores apreendidos, igualmente não merece acolhida. Isso porque a origem lícita dos valores constitui questão intimamente relacionada ao mérito da imputação e à própria dinâmica dos fatos investigados. Considerando que a acusada responde pelo crime de tráfico de drogas, eventual vinculação do numerário à atividade ilícita constitui circunstância que demanda adequada instrução probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar de forma segura sua desvinculação da infração penal apurada. A mesma conclusão se aplica ao pedido de restituição do veículo. Embora a r. defesa sustente tratar-se de bem de origem lícita e utilizado para o transporte dos filhos da acusada, a aferição acerca de sua eventual utilização na prática criminosa ou de sua relevância para a persecução penal depende da produção de provas durante a instrução processual. Gize-se que a restituição das coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessar à instrução processual. Neste caso, porém, o feito não foi sentenciado, e se encontra em andamento. Além do mais, caso seja comprovada a utilização do bem apreendido para a prática do gravíssimo crime de tráfico, poderá ser decretado o seu perdimento. Com efeito, tratando-se de bens potencialmente sujeitos aos efeitos de eventual condenação, revela-se prudente a manutenção da constrição até melhor esclarecimento dos fatos. Por isso, seja qual for a análise dada à questão, forçoso admitir que os pedidos são precipitados. Deste modo, INDEFIRO a restituição dos valores e veículo apreendido. Prosseguindo a marcha processual, registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida. 2. Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, reputo necessário o aguardo do laudo pericial definitivo relativo aos entorpecentes apreendidos. Deste modo, cobre-se a juntada do laudo, solicitando extrema urgência. Tão logo seja juntado aos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP)