1504947-36.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504947-36.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.S. - V.T.S. e outros - Vistos. A defesa requereu a realização do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13431/2017, antes da apresentação da resposta à acusação, com a suspensão do prazo previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo após a produção da referida prova. Alegou, ainda, prejuízo ao contraditório em razão de o assistente técnico indicado pela defesa não ter acompanhado a avaliação psicológica realizada junto ao IMESC. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui ato processual próprio da fase postulatória do procedimento comum, devendo ser apresentada após a citação do acusado e antes da fase de instrução probatória. Trata-se de etapa processual legalmente definida, inexistindo previsão normativa que condicione seu oferecimento à prévia realização do depoimento especial da vítima ou à produção de qualquer outra prova judicial. O depoimento especial previsto na Lei nº 13431/2017 integra a fase instrutória do processo, consistindo em meio de produção probatória destinado à oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Assim, não há relação de prejudicialidade ou dependência entre a realização desse ato e a apresentação da resposta à acusação. Também não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A resposta à acusação tem por finalidade oportunizar à defesa a apresentação de preliminares, alegações iniciais e requerimentos probatórios, sem exigir conhecimento prévio de toda a prova a ser produzida em juízo. A instrução criminal é justamente o momento processual destinado à formação da prova sob o crivo do contraditório judicial, ocasião em que a defesa poderá acompanhar os atos processuais, formular perguntas, requerer diligências, produzir provas e impugnar os elementos colhidos. No tocante à alegação de prejuízo decorrente da não participação do assistente técnico no exame psicológico realizado pelo IMESC, observa-se que a própria certidão constante do laudo esclarece que a restrição decorreu de norma técnica aplicável à atuação dos profissionais envolvidos, destinada a preservar a regularidade e a qualidade do procedimento pericial. Ademais, tal circunstância não impediu nem impede o exercício do contraditório técnico pela defesa, que poderá manifestar-se sobre o laudo produzido, formular quesitos complementares, requerer esclarecimentos e adotar as medidas processuais cabíveis no momento oportuno. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não evidenciou de forma objetiva como a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal inviabilizaria o exercício da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo potencial. Por consequência, não há fundamento legal para suspensão, interrupção ou reabertura do prazo para oferecimento da resposta à acusação, tampouco para alteração do procedimento legalmente estabelecido. Ressalte-se que eventual prova produzida no curso da instrução poderá ser regularmente impugnada pela defesa nos momentos processuais adequados, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 172/177, inclusive os requerimentos de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, realização prévia do depoimento especial da vítima como condição para o exercício da defesa, reabertura do prazo defensivo e demais pleitos correlatos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, devendo a defesa apresentar resposta à acusação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO SOARES DE MELO
OAB: 138527/SP
ANDRE YUZO WATANABE
OAB: 399938/SP
VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES
OAB: 279423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1504947-36.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.S. - V.T.S. e outros - Vistos. A defesa requereu a realização do depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13431/2017, antes da apresentação da resposta à acusação, com a suspensão do prazo previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo após a produção da referida prova. Alegou, ainda, prejuízo ao contraditório em razão de o assistente técnico indicado pela defesa não ter acompanhado a avaliação psicológica realizada junto ao IMESC. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a resposta à acusação constitui ato processual próprio da fase postulatória do procedimento comum, devendo ser apresentada após a citação do acusado e antes da fase de instrução probatória. Trata-se de etapa processual legalmente definida, inexistindo previsão normativa que condicione seu oferecimento à prévia realização do depoimento especial da vítima ou à produção de qualquer outra prova judicial. O depoimento especial previsto na Lei nº 13431/2017 integra a fase instrutória do processo, consistindo em meio de produção probatória destinado à oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Assim, não há relação de prejudicialidade ou dependência entre a realização desse ato e a apresentação da resposta à acusação. Também não se verifica afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A resposta à acusação tem por finalidade oportunizar à defesa a apresentação de preliminares, alegações iniciais e requerimentos probatórios, sem exigir conhecimento prévio de toda a prova a ser produzida em juízo. A instrução criminal é justamente o momento processual destinado à formação da prova sob o crivo do contraditório judicial, ocasião em que a defesa poderá acompanhar os atos processuais, formular perguntas, requerer diligências, produzir provas e impugnar os elementos colhidos. No tocante à alegação de prejuízo decorrente da não participação do assistente técnico no exame psicológico realizado pelo IMESC, observa-se que a própria certidão constante do laudo esclarece que a restrição decorreu de norma técnica aplicável à atuação dos profissionais envolvidos, destinada a preservar a regularidade e a qualidade do procedimento pericial. Ademais, tal circunstância não impediu nem impede o exercício do contraditório técnico pela defesa, que poderá manifestar-se sobre o laudo produzido, formular quesitos complementares, requerer esclarecimentos e adotar as medidas processuais cabíveis no momento oportuno. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não evidenciou de forma objetiva como a apresentação da resposta à acusação dentro do prazo legal inviabilizaria o exercício da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo potencial. Por consequência, não há fundamento legal para suspensão, interrupção ou reabertura do prazo para oferecimento da resposta à acusação, tampouco para alteração do procedimento legalmente estabelecido. Ressalte-se que eventual prova produzida no curso da instrução poderá ser regularmente impugnada pela defesa nos momentos processuais adequados, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 172/177, inclusive os requerimentos de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, realização prévia do depoimento especial da vítima como condição para o exercício da defesa, reabertura do prazo defensivo e demais pleitos correlatos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, devendo a defesa apresentar resposta à acusação no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)