Detalhe do processo

1504934-36.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504934-36.2024.8.26.0114 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - B.T.S.L. - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, qualificados às fls. 329/330, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Cite-se o réu BRUNO para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. Sem prejuízo, visando a celeridade processual: A) intime-se a defesa constituída pelo réu BRUNO para apresentar a resposta à acusação. B) cite-se, desde já, o corréu ALLYOSLAN por edital 2.1. Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Não sendo apresentada a resposta no prazo legal; não constituindo o(a) réu(ré) defensor, embora citado(a); ou manifestando, desde logo, o desejo de nomeação de defensor, providencie-se a intimação da Defensoria Pública, pelo portal eletrônico. 4. Junte-se folha de antecedentes, requisitando-se certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nela constar. 5. Defiro os pedidos ministeriais requeridos às fl. 361: A) cobre-se a vinda do laudo pericial do celular do denunciado Bruno e de outros eventualmente faltantes; e B) cobre-se a juntada das fotos da perícia do IML da vítima fatal, com a requisição por e-mail ao endereço cartoriocampinas.iml@policiacientifica.sp.gov.br. 6. Fls. 353/355: Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva do acusado BRUNO e pedido de decretação de prisão preventiva do acusado ALLYOSLAN, realizado pela Autoridade Policial. O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 361/362). A defesa do réu BRUNO se manifestou às fls. 363/367, enquanto o réu ALLYOSLAN encontra-se foragido, devido à ordem de prisão temporária ainda pendente de cumprimento. Acolho a representação, a fim de decretar a prisão preventiva dos acusados, assim o fazendo nos termos dos art. 311 e 312 do CPP. Aos acusados estão sendo imputadas a suposta prática de delito doloso, punido com reclusão e praticado com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Há nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de recognição visuográfica (fls. 16/23), laudo de local (fls. 57/71), laudo necroscópico (fls. 100/104), laudo de identificação de calibre (fls. 182/184), laudo complementar (fls. 269/271) e nos demais elementos produzidos durante a investigação. (fls. 24/25, 27/28, 156/164, 217/220, 225/228, 342/349 e 353/355) Ademais, houve o reconhecimento fotográfico dos réus pela testemunha João Paulo (fls. 31/317), de forma que podem ser tidos como verossímeis e críveis a ponto de subsisidiar o recolhimento cautelar dos agentes. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das vítimas sejam colhidos sem interferências. Anote-se, ainda, que os réus são reincidentes, de modo que a liberdade provisória encontra impedimento legal (art. 310, §2º, do CPP). Ainda se não bastasse, ambos estão sendo investigados por participação em outros homicídios, além de o acusado ALLYOSLAN não ter sido localizado após os fatos, o que demonstra que, em liberdade, certamente se furtarão à ação da justiça. Por fim, o acusado BRUNO tentou se evadir da abordagem policial, empreendeu fuga, mas foi capturado, circunstância pela qual se recomenda a prisão preventiva (art. 310, § 5º, V do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/25). Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, com validade até 26/07/2046 7. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.T.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALBA BUSCARATI

OAB: 439872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504934-36.2024.8.26.0114 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - B.T.S.L. - Vistos. 1. Ausentes as situações elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida contra BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, qualificados às fls. 329/330, pelo crime nela imputado, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal, os quais fornecem indícios suficientes de autoria e elementos comprobatórios da materialidade do ilícito penal. 1.1. Proceda-se à evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se o IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, I, das NSCGJ). 1.2. Cadastrem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 2. Cite-se o réu BRUNO para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 406 do CPP. Sem prejuízo, visando a celeridade processual: A) intime-se a defesa constituída pelo réu BRUNO para apresentar a resposta à acusação. B) cite-se, desde já, o corréu ALLYOSLAN por edital 2.1. Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 406 e 407 do Código de Processo Penal. 2.2. O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) se possui defensor constituído e, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 3. Não sendo apresentada a resposta no prazo legal; não constituindo o(a) réu(ré) defensor, embora citado(a); ou manifestando, desde logo, o desejo de nomeação de defensor, providencie-se a intimação da Defensoria Pública, pelo portal eletrônico. 4. Junte-se folha de antecedentes, requisitando-se certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nela constar. 5. Defiro os pedidos ministeriais requeridos às fl. 361: A) cobre-se a vinda do laudo pericial do celular do denunciado Bruno e de outros eventualmente faltantes; e B) cobre-se a juntada das fotos da perícia do IML da vítima fatal, com a requisição por e-mail ao endereço cartoriocampinas.iml@policiacientifica.sp.gov.br. 6. Fls. 353/355: Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva do acusado BRUNO e pedido de decretação de prisão preventiva do acusado ALLYOSLAN, realizado pela Autoridade Policial. O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 361/362). A defesa do réu BRUNO se manifestou às fls. 363/367, enquanto o réu ALLYOSLAN encontra-se foragido, devido à ordem de prisão temporária ainda pendente de cumprimento. Acolho a representação, a fim de decretar a prisão preventiva dos acusados, assim o fazendo nos termos dos art. 311 e 312 do CPP. Aos acusados estão sendo imputadas a suposta prática de delito doloso, punido com reclusão e praticado com manifesto ânimo homicida, agindo em concurso de vontades e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Há nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 04/07), auto de recognição visuográfica (fls. 16/23), laudo de local (fls. 57/71), laudo necroscópico (fls. 100/104), laudo de identificação de calibre (fls. 182/184), laudo complementar (fls. 269/271) e nos demais elementos produzidos durante a investigação. (fls. 24/25, 27/28, 156/164, 217/220, 225/228, 342/349 e 353/355) Ademais, houve o reconhecimento fotográfico dos réus pela testemunha João Paulo (fls. 31/317), de forma que podem ser tidos como verossímeis e críveis a ponto de subsisidiar o recolhimento cautelar dos agentes. Por outro lado, a instrução sequer se iniciou, recomendando-se a segregação dos acusados para a regular colheita de provas, em especial, para que os depoimentos das vítimas sejam colhidos sem interferências. Anote-se, ainda, que os réus são reincidentes, de modo que a liberdade provisória encontra impedimento legal (art. 310, §2º, do CPP). Ainda se não bastasse, ambos estão sendo investigados por participação em outros homicídios, além de o acusado ALLYOSLAN não ter sido localizado após os fatos, o que demonstra que, em liberdade, certamente se furtarão à ação da justiça. Por fim, o acusado BRUNO tentou se evadir da abordagem policial, empreendeu fuga, mas foi capturado, circunstância pela qual se recomenda a prisão preventiva (art. 310, § 5º, V do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/25). Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, bem como presentes os requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor de BRUNO TEIXEIRA SILVA LIMA e Allyoslan Luan Minas Novas França, com validade até 26/07/2046 7. Diligencie-se como necessário, valendo esta decisão como ofício e mandado. Intimem-se. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)