Detalhe do processo

1504927-66.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504927-66.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAIS CHRISTINA DOS SANTOS SILVA - Vistos. 1- Págs. 193/196: Trata-se de defesa prévia, por meio da qual a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova extraída dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, diante de supostas divergências entre os lacres constantes do auto de exibição e apreensão, das requisições periciais e dos laudos técnicos. No mérito, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório e alegando que a acusada não seria proprietária dos entorpecentes apreendidos nem teria atuado com dolo voltado ao tráfico. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade, verifica-se que a própria decisão proferida por este Juízo às págs. 179/181, ao constatar aparente divergência na identificação dos aparelhos celulares apreendidos, determinou a expedição de ofício à autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca da correspondência entre os objetos efetivamente apreendidos e aqueles submetidos à perícia. Em atendimento à determinação judicial, a autoridade policial esclareceu, de forma detalhada, que a inconsistência decorreu de mero erro material ocorrido durante a lavratura da documentação inicial no plantão policial, oportunidade em que ambos os aparelhos celulares foram equivocadamente relacionados ao mesmo lacre. Informou, ainda, que posteriormente foi confeccionada versão retificadora do boletim de ocorrência, consignando corretamente que o aparelho Samsung foi acondicionado sob o lacre nº 0002918, enquanto o aparelho Motorola foi acondicionado sob o lacre nº 0002948, ressaltando inexistir qualquer substituição, extravio, manipulação ou comprometimento da identidade dos objetos apreendidos (págs. 210/212). Os esclarecimentos prestados encontram-se integralmente corroborados pelos laudos periciais posteriormente acostados aos autos. Com efeito, o Laudo Pericial nº 430.706/2025 demonstra que o aparelho Motorola efetivamente submetido à perícia encontrava-se acondicionado sob o lacre nº 0002948, exatamente como esclarecido pela autoridade policial (págs. 220/236). Da mesma forma, o Laudo Pericial nº 430.697/2025 evidencia que o aparelho Samsung foi submetido ao exame técnico sob o lacre nº 0002918, inclusive consignando expressamente que havia divergência entre a marca indicada na requisição e o aparelho efetivamente encaminhado, circunstância que foi identificada pelo próprio perito, o qual descreveu minuciosamente o bem examinado, registrando fotografias do aparelho e do respectivo lacre, afastando qualquer dúvida acerca da identidade do objeto submetido à perícia (págs. 237/246). Verifica-se, portanto, que as inconsistências inicialmente observadas restringiram-se à documentação confeccionada quando da apreensão dos objetos, tratando-se de erro meramente formal posteriormente esclarecido e documentalmente corrigido, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar substituição dos aparelhos, violação dos vestígios, manipulação do conteúdo extraído ou comprometimento da autenticidade da prova produzida. A cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e a confiabilidade da prova produzida. Todavia, eventual irregularidade documental, desacompanhada de demonstração de efetiva adulteração, substituição ou perda da integridade do vestígio, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da prova, especialmente quando os esclarecimentos posteriormente prestados permitem reconstruir integralmente a trajetória dos objetos apreendidos, como ocorre no presente caso. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva ruptura da cadeia de custódia, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No tocante ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, igualmente não merece acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta atribuída à acusada e encontra-se acompanhada de elementos informativos suficientes à deflagração da ação penal, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão acusatória não se encontra amparada exclusivamente nas provas extraídas dos aparelhos celulares, mas também no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico, depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e demais elementos colhidos durante a investigação, os quais, em análise própria desta fase processual, revelam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. As alegações defensivas de que a acusada não seria proprietária dos entorpecentes, de que sua participação teria sido mínima ou de que inexistiria dolo voltado ao tráfico confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam ampla dilação probatória, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação exauriente neste momento processual. Com efeito, a versão apresentada pela defesa deverá ser confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal, não se verificando, por ora, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Friso que os demais argumentos trazidos na defesa prévia não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal. É que os elementos trazidos na primeira fase da persecução penal autorizam o recebimento da denúncia. As demais alegações constantes na defesa referem-se, ainda, a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. POSTO ISSO, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra THAIS CHRISTINA DOS SANTOS SILVA, por infração ao Art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/06. Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima. 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 19 de agosto de 2026, às 15:45 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Em caso de réu/ré(s) solto(a)(s), desde já, determino a expedição de edital de citação e intimação da audiência, com prazo de 15 dias, a fim de que ocorra a citação e intimação ficta, de modo a viabilizar a realização da audiência, em homenagem ao postulado da celeridade processual, caso reste infrutífero o cumprimento do ato pessoal. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. Intime-se a Defesa para informar o número do seu telefone e do telefone do(a)(s) acusado(a)(s) (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como o endereço eletrônico deles(as) para envio do convite para participar da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, poderão acessar a audiência através do Qr-code informado abaixo. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi(ram) notificado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado. Consigno que cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP, sendo certo que já foi(ram) notificado(a)(s) dos termos da denúncia e, portanto, possue(m) conhecimento da existência dos autos. Em caso de não localização das testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisa de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, inclusive via Central Compartilhada, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Ainda, caso se mostre inviável o encaminhamento do mandado para intimação de réu para "cumprimento remoto", já que se faz necessária a antecedência mínima de trinta dias, conforme disposto no Comunicado conjunto nº 299/2024, item 3, desde já, fica autorizada a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça de forma presencial, inclusive via "Central Compartilhada", nos termos do disposto no artigo 439, das N.S.C.G.J., se o caso. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandados de citação e intimação, ofícios requisitórios e notificatórios, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. 4- Págs. 193/196. Trata-se de requerimento formulado pela defesa, no tocante a gratuidade nas despesas e custas processuais. Ante a justificativa apresentada, defiro o requerido. ANOTE-SE. 5- Págs. 210/212; 213/219; 220/236 e 237/246. Ciente. Int. Campinas, 24 de julho de 2026. - ADV: LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THAIS CHRISTINA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO ARAUJO

OAB: 400977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504927-66.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAIS CHRISTINA DOS SANTOS SILVA - Vistos. 1- Págs. 193/196: Trata-se de defesa prévia, por meio da qual a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova extraída dos aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, diante de supostas divergências entre os lacres constantes do auto de exibição e apreensão, das requisições periciais e dos laudos técnicos. No mérito, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório e alegando que a acusada não seria proprietária dos entorpecentes apreendidos nem teria atuado com dolo voltado ao tráfico. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade, verifica-se que a própria decisão proferida por este Juízo às págs. 179/181, ao constatar aparente divergência na identificação dos aparelhos celulares apreendidos, determinou a expedição de ofício à autoridade policial para prestar esclarecimentos acerca da correspondência entre os objetos efetivamente apreendidos e aqueles submetidos à perícia. Em atendimento à determinação judicial, a autoridade policial esclareceu, de forma detalhada, que a inconsistência decorreu de mero erro material ocorrido durante a lavratura da documentação inicial no plantão policial, oportunidade em que ambos os aparelhos celulares foram equivocadamente relacionados ao mesmo lacre. Informou, ainda, que posteriormente foi confeccionada versão retificadora do boletim de ocorrência, consignando corretamente que o aparelho Samsung foi acondicionado sob o lacre nº 0002918, enquanto o aparelho Motorola foi acondicionado sob o lacre nº 0002948, ressaltando inexistir qualquer substituição, extravio, manipulação ou comprometimento da identidade dos objetos apreendidos (págs. 210/212). Os esclarecimentos prestados encontram-se integralmente corroborados pelos laudos periciais posteriormente acostados aos autos. Com efeito, o Laudo Pericial nº 430.706/2025 demonstra que o aparelho Motorola efetivamente submetido à perícia encontrava-se acondicionado sob o lacre nº 0002948, exatamente como esclarecido pela autoridade policial (págs. 220/236). Da mesma forma, o Laudo Pericial nº 430.697/2025 evidencia que o aparelho Samsung foi submetido ao exame técnico sob o lacre nº 0002918, inclusive consignando expressamente que havia divergência entre a marca indicada na requisição e o aparelho efetivamente encaminhado, circunstância que foi identificada pelo próprio perito, o qual descreveu minuciosamente o bem examinado, registrando fotografias do aparelho e do respectivo lacre, afastando qualquer dúvida acerca da identidade do objeto submetido à perícia (págs. 237/246). Verifica-se, portanto, que as inconsistências inicialmente observadas restringiram-se à documentação confeccionada quando da apreensão dos objetos, tratando-se de erro meramente formal posteriormente esclarecido e documentalmente corrigido, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de indicar substituição dos aparelhos, violação dos vestígios, manipulação do conteúdo extraído ou comprometimento da autenticidade da prova produzida. A cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem por finalidade assegurar a rastreabilidade dos vestígios e a confiabilidade da prova produzida. Todavia, eventual irregularidade documental, desacompanhada de demonstração de efetiva adulteração, substituição ou perda da integridade do vestígio, não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilicitude da prova, especialmente quando os esclarecimentos posteriormente prestados permitem reconstruir integralmente a trajetória dos objetos apreendidos, como ocorre no presente caso. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva ruptura da cadeia de custódia, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No tocante ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, igualmente não merece acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta atribuída à acusada e encontra-se acompanhada de elementos informativos suficientes à deflagração da ação penal, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão acusatória não se encontra amparada exclusivamente nas provas extraídas dos aparelhos celulares, mas também no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e toxicológico, depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e demais elementos colhidos durante a investigação, os quais, em análise própria desta fase processual, revelam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. As alegações defensivas de que a acusada não seria proprietária dos entorpecentes, de que sua participação teria sido mínima ou de que inexistiria dolo voltado ao tráfico confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam ampla dilação probatória, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação exauriente neste momento processual. Com efeito, a versão apresentada pela defesa deverá ser confrontada com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal, não se verificando, por ora, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Friso que os demais argumentos trazidos na defesa prévia não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal. É que os elementos trazidos na primeira fase da persecução penal autorizam o recebimento da denúncia. As demais alegações constantes na defesa referem-se, ainda, a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno. POSTO ISSO, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra THAIS CHRISTINA DOS SANTOS SILVA, por infração ao Art. 33 "caput" da Lei nº 11.343/06. Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima. 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 19 de agosto de 2026, às 15:45 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento. Em caso de réu/ré(s) solto(a)(s), desde já, determino a expedição de edital de citação e intimação da audiência, com prazo de 15 dias, a fim de que ocorra a citação e intimação ficta, de modo a viabilizar a realização da audiência, em homenagem ao postulado da celeridade processual, caso reste infrutífero o cumprimento do ato pessoal. Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone. Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato. Intime-se a Defesa para informar o número do seu telefone e do telefone do(a)(s) acusado(a)(s) (para que seja mantido contato, caso se faça necessário), bem como o endereço eletrônico deles(as) para envio do convite para participar da audiência, que conterá o link de acesso para a audiência virtual, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, poderão acessar a audiência através do Qr-code informado abaixo. Determino que o(a) senhor(a) oficial de justiça diligencie no(s) endereço(s) de réu/ré(s) e testemunha(s), intimando da audiência supra designada, devendo, ainda, obter o número do(s) seu(s) telefone(s) e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) para envio do convite para participar(em) da audiência. Caso não possua(m) endereço eletrônico ou meios tecnológicos para participar(em) da audiência de forma virtual, deverá o(a) senhor(a) oficial de justiça certificar a respeito e intimá-lo(s) para que o comparecimento à audiência ocorra de forma presencial, na Cidade Judiciária, Bloco A, 2º andar, sala 249, no mesmo dia e horário acima agendado. Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual. Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet. Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi(ram) notificado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado. Consigno que cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP, sendo certo que já foi(ram) notificado(a)(s) dos termos da denúncia e, portanto, possue(m) conhecimento da existência dos autos. Em caso de não localização das testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação. Autorizo pesquisa de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, inclusive via Central Compartilhada, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. Ainda, caso se mostre inviável o encaminhamento do mandado para intimação de réu para "cumprimento remoto", já que se faz necessária a antecedência mínima de trinta dias, conforme disposto no Comunicado conjunto nº 299/2024, item 3, desde já, fica autorizada a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça de forma presencial, inclusive via "Central Compartilhada", nos termos do disposto no artigo 439, das N.S.C.G.J., se o caso. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandados de citação e intimação, ofícios requisitórios e notificatórios, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia o necessário. 4- Págs. 193/196. Trata-se de requerimento formulado pela defesa, no tocante a gratuidade nas despesas e custas processuais. Ante a justificativa apresentada, defiro o requerido. ANOTE-SE. 5- Págs. 210/212; 213/219; 220/236 e 237/246. Ciente. Int. Campinas, 24 de julho de 2026. - ADV: LUIZ ALBERTO ARAUJO (OAB 400977/SP)