1504917-68.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504917-68.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON PAIVA JUNIOR - Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de WELITON PAIVA JUNIOR, devidamente qualificado(a), em razão da perpetração, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório do processo (art. 400 do CPP), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato. Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 136-138 oferecida contra WELITON PAIVA JUNIOR, qualificado(a) nos autos. 4. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o(a) réu/ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. O Oficial de Justiça indagará ao(à) denunciado(a) se ele(a) possui Defensor constituído; na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4.2. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a Serventia a nomeação de Defensor (Convênio OAB-Defensoria Pública). 5. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. 6. Providencie a Serventia a vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos eventualmente constantes na F.A. 7. Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial relativo à quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido nos autos, diligência essa necessária e pertinente para auxiliar no esclarecimento dos fatos, inicialmente deferida pelo Juiz das Garantias. 8. Por ocasião da audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não vislumbro alteração na situação fática que enseje alteração da convicção exarada pelo Juízo das Garantias quando da decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os fundamentos que a subsidiaram (fls. 41-45). Nestes termos, em observância ao disposto no artigo 3º-C, §2º, do CPP, necessária a mantença da prisão provisória para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, uma vez que presentes os pressupostos e requisitos para tanto, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELLE APARECIDA SILVA (OAB 471384/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELITON PAIVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE APARECIDA SILVA
OAB: 471384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504917-68.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON PAIVA JUNIOR - Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de WELITON PAIVA JUNIOR, devidamente qualificado(a), em razão da perpetração, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório do processo (art. 400 do CPP), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato. Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 136-138 oferecida contra WELITON PAIVA JUNIOR, qualificado(a) nos autos. 4. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o(a) réu/ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. O Oficial de Justiça indagará ao(à) denunciado(a) se ele(a) possui Defensor constituído; na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4.2. Decorrido o prazo sem resposta, providencie a Serventia a nomeação de Defensor (Convênio OAB-Defensoria Pública). 5. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. 6. Providencie a Serventia a vinda aos autos de certidões de objeto e pé dos processos eventualmente constantes na F.A. 7. Oficie-se à autoridade policial para que encaminhe o laudo pericial relativo à quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido nos autos, diligência essa necessária e pertinente para auxiliar no esclarecimento dos fatos, inicialmente deferida pelo Juiz das Garantias. 8. Por ocasião da audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não vislumbro alteração na situação fática que enseje alteração da convicção exarada pelo Juízo das Garantias quando da decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos os fundamentos que a subsidiaram (fls. 41-45). Nestes termos, em observância ao disposto no artigo 3º-C, §2º, do CPP, necessária a mantença da prisão provisória para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, uma vez que presentes os pressupostos e requisitos para tanto, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIELLE APARECIDA SILVA (OAB 471384/SP)