Detalhe do processo

1504908-16.2018.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504908-16.2018.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.R. - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Emerson Souza dos Reis, denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Apresentada a resposta à acusação (fls. 336/338), não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco os defeitos que ensejariam a rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP). A denúncia preenche todos os requisitos legais e veio acompanhada de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no termo de declarações da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. No que tange ao pleito defensivo de realização de exame toxicológico, ratificado pelo Ministério Público (fl. 343), defiro a instauração do respectivo incidente de dependência toxicológica, o qual deverá ser processado em apartado/apenso, mediante portaria própria, para a oportuna realização de perícia médica adequada. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do curso do processo principal e do prazo prescricional, até a conclusão da perícia e juntada do laudo pericial respectivo, ressalvada a realização de diligências urgentes, caso necessárias. Atendidos os requisitos legais e considerando a nomeação de defensora dativa em razão do convênio OAB/PGE, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a serventia a instauração do incidente em apenso. Intime-se. - ADV: DANIELLE CLEMENTE ESTRIGA (OAB 345406/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CLEMENTE ESTRIGA

OAB: 345406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1504908-16.2018.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.R. - Vistos. Trata-se de ação penal ajuizada em face de Emerson Souza dos Reis, denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Apresentada a resposta à acusação (fls. 336/338), não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, tampouco os defeitos que ensejariam a rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP). A denúncia preenche todos os requisitos legais e veio acompanhada de elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados no termo de declarações da vítima e no laudo de exame de corpo de delito. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. No que tange ao pleito defensivo de realização de exame toxicológico, ratificado pelo Ministério Público (fl. 343), defiro a instauração do respectivo incidente de dependência toxicológica, o qual deverá ser processado em apartado/apenso, mediante portaria própria, para a oportuna realização de perícia médica adequada. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do curso do processo principal e do prazo prescricional, até a conclusão da perícia e juntada do laudo pericial respectivo, ressalvada a realização de diligências urgentes, caso necessárias. Atendidos os requisitos legais e considerando a nomeação de defensora dativa em razão do convênio OAB/PGE, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Providencie a serventia a instauração do incidente em apenso. Intime-se. - ADV: DANIELLE CLEMENTE ESTRIGA (OAB 345406/SP)