1504891-36.2025.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504891-36.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.B.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no estabelecimento "Auto Posto 3 Pinheiros", localizado na Avenida Manoel Rodrigues dos Santos, nº 310, Vila São José, Bom Jesus dos Perdões/SP (endereço certificado à fl. 216). No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá, primeiramente, facultar ao responsável pelo estabelecimento a entrega voluntária das imagens do sistema de câmeras de segurança e de monitoramento registradas no dia 06 de novembro de 2025, entre 10h30min e 11h30min, lavrando-se o correspondente auto de entrega. Em caso de recusa, resistência, ou qualquer outro embaraço à entrega voluntária, o Oficial de Justiça procederá imediatamente às medidas mais drásticas, ficando desde já autorizado a efetuar a busca e apreensão forçada dos dos dispositivos de armazenamento (DVRs, HDs, servidores ou similares) que contenham referidas imagens. Para tanto, poderá empregar o uso de força policial e determinar o arrombamento de portas ou compartimentos onde presumivelmente estejam os dispositivos, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 245, §§ 2º e 3º, do CPP. Após a apreensão, os dispositivos deverão ser lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística para extração das imagens e elaboração do laudo pericial correspondente. Ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual crime de desobediência. Vale a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (OAB 89567/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR
OAB: 89567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504891-36.2025.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.B.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no estabelecimento "Auto Posto 3 Pinheiros", localizado na Avenida Manoel Rodrigues dos Santos, nº 310, Vila São José, Bom Jesus dos Perdões/SP (endereço certificado à fl. 216). No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá, primeiramente, facultar ao responsável pelo estabelecimento a entrega voluntária das imagens do sistema de câmeras de segurança e de monitoramento registradas no dia 06 de novembro de 2025, entre 10h30min e 11h30min, lavrando-se o correspondente auto de entrega. Em caso de recusa, resistência, ou qualquer outro embaraço à entrega voluntária, o Oficial de Justiça procederá imediatamente às medidas mais drásticas, ficando desde já autorizado a efetuar a busca e apreensão forçada dos dos dispositivos de armazenamento (DVRs, HDs, servidores ou similares) que contenham referidas imagens. Para tanto, poderá empregar o uso de força policial e determinar o arrombamento de portas ou compartimentos onde presumivelmente estejam os dispositivos, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 245, §§ 2º e 3º, do CPP. Após a apreensão, os dispositivos deverão ser lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística para extração das imagens e elaboração do laudo pericial correspondente. Ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual crime de desobediência. Vale a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AYLTHON DOMINGOS G DA SILVA JUNIOR (OAB 89567/SP)