Detalhe do processo

1504887-77.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 1ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504887-77.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GUSTAVO GARCIA DA SILVA - - MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO - - EDSON CHAGAS DE SOUSA - VISTOS. EDSON CHAGAS DE SOUSA, MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO E GUSTAVO GARCIA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nos artigos 311, §2º, III e 288, §1º, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória: 1) em 10 de março de 2026, por volta das 00h04, na RODOVIA DOS BANDEIRANTES, 0, km 34 - sentido norte - PQ GENIO II, nesta cidade, em comunhão de ações e unidade de desígnios, utilizaram em proveito próprio o veículo FIAT/UNO, ostentando as placas AZX9E85, cujas placas de identificação sabiam ou deviam saber terem sido adulteradas; 2) nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos, também em comunhão de ações e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam um revólver calibre .32, da marca Taurus, com a numeração suprimida, contendo quatro cartuchos íntegros; 3) em data incerta, porém anterior a 10 de março de 2026, se associaram para o fim específico de cometer crimes. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026 (fls. 130/131). Os réus foram citados (fls. 170 Edson, fls. 172 Matheus e fls. 184 - Gustavo (fls. 77), foi citado (fls. 118) e apresentaram resposta à acusação (fls. 193/194 Edson, fls. 197/202 Matheus e fls. 209/213 - Gustavo). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns, sendo os réus, ao final, interrogados (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A Defesa do réu Edson pleiteou a absolvição por atipicidade em relação ao delito de associação criminosa e por ausência de provas com relação aos demais delitos a improcedência por ausência de provas. Subsidiariamente, em caso e condenação requereu a desclassificação para o crime de posse de arma de uso permitido, pena no mínimo legal com regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade. A Defesa do réu Matheus pugnou a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação das cautelas diversas da prisão. A Defesa do réu Gustavo requereu a absolvição, por ausência de provas. Alegou que o veiculo foi por ele adquirido sem saber que tinha a placa adulterada e tampouco sabia da arma. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. (absolvição do crime de associação criminosa artigo 288 §1º) A materialidade dos delitos de adulteração de sinal de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32/33), pelos periciais de fls. 173/176 e 177/181, pelas fotografias de fls. 62/63, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria de referidos crimes também é inconteste. Na fase policial, os réus (fls. 20, 21 e 22) permaneceram em silêncio. Em juízo, o réu Edson disse que estavam na balada tomando uma; que vinham na Bandeirantes e pararam no posto para o carro esfriar; que colocaram água e o carro aqueceu de novo e pararam no final do posto e foram abordados; que estava com a arma mas ninguém sabia; que não sabia que o carro era roubado; que o carro era do Gustavo; que não lembra o nome da balada que estavam; que conhece os demais do bairro, de beber uma; que não tem passagem; que tem 24 anos; que usava a arma para proteção; que estava usando um moletom azul e não tinha luvas. Em juízo, o réu Matheus afirmou que estavam dando uma volta e até mesmo não sabia a procedência do carro e até mesmo trabalha registrado, certinho; que não sabia da arma também; que o carro ferveu e aguardaram um pouco e foi na hora que tomaram o enquadro; que tem 25 anos; que tem outras passagens por 155 e 171; que estava pago; que terminou de pagar há um tempo e não lembra; que o carro que estavam era do Gustavo; que não sabia que o carro estava com a placa adulterada; que quando da abordagem, não lhe fizeram qualquer pergunta e não ouviu o que os demais falaram; que conhece os acusados, pois moram todos no mesmo bairro; que não sabe dizer se Gustavo tinha envolvimento com outros delitos; que trabalha com comunicação visual e ganha entre R$4.500 a R$5.000,00 e mora com a mãe; que no dia estava de calça jeans, blusa e tênis; que não tinha luva; que o policial não lhe perguntou nada; que não assinou nada na viatura; que no DP assinou mas não sabia o que estava assinando . Em juízo, o réu Gustavo disse que tinham saído para tomar uma dose;q ue o carro esquentou e pararam no posto; que abriram o capo e colocaram água no carro; que logo foram enquadrados pela policia; que não sabia que tinha arma, mas tinha; que conhece o Matheus faz tempo e o Edson também; que saiam juntos; que não tem passagem e tem 26 anos; que trabalha no Brás de puxador; que antes tinha uma adega; que o Matheus trabalha com comunicação visual, fazendo fachada; que já trabalhou com ele; que o Edson trabalhava numa firma; que o carro era seu e tinha comprado um mês antes e não sabia que a placa era adulterada; que nunca combinaram pratica delituosa; a patrona do acusado perguntou como foi a reação dos policiais quando confessaram e corrigindo perguntando como foi a abordagem; que então afirma que não tinha conhecimento da arma do Edson; que no dia estava de calça jeans e tênis, com roupa de sair; que estava sem luva, mas estava com uma blusa de frio; que nem tinha touca; que mora na casa da frente da mãe no mesmo quintal; que estava trabalhando registrado na empresa até dia que foi preso. As versões exculpatórias dos acusados, no entanto, restaram isoladas nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. A testemunha Telmo Tiago Almeida Lima, policial militar, disse que realizavam patrulhamento pela Bandeirantes, dentro do posto do Frango Assado no km34; que um fiat uno estava estacionado perto dos caminhões, longe do estacionamento de veiculos; que foram averiguar e pediu para abaixarem os vidros; que estavam de capuz (do proprio moletom) e luvas nas mãos - pelo menos Edson; que a luva é de roubadores de caminhões para quebrarem os vidros sem lesão na mão; que Edson desceu e deitou e disse "perdi"; que ele disse que o BO estava no bolso; que lá tinha um revolver; que depois verificou que a numeração estava suprimida; que depois viram que a placa do carro não condizia com o chassis; que sobre a arma, Edson confessou que estava ali para praticar roubos de caminhões; que chegaram antes que pudessem praticar ; que fizeram busca pessoal no veiculo e viram que a placa não condizia com o chassis; que condizia a um outro fiat com queixa de furto; que questionou sobre o veiculo e ele deu informações vagas e também não insistiu; que os demais também saíram do veiculo, mas teve mais contato com o Edson, que ocupava a posição de condutor; que os dois outros, o colega quem abordou mas todos não ofereceram resistência e confessaram que estavam ali para a pratica de delito; que os acusados assinaram o BOPM que leram e eles assinaram com a confissão; que foram advertidos sobre o direito de permanecer em silencio; que ele disse que tinha "perdido"; que depois permaneceu em silencio; que não explicou mais nada; que com relação aos demais acusados, eles conversaram com o seu colega de farda; que não se recorda quem estava no banco do passageiro; que a arma estava com Edson e com os demais nada foi localizado; que a placa que ostentava era perfeita; que consultaram porque a ocorrência estava sendo levada ao DP; que nada pode afirmar sobre a associação criminosa. A testemunha Rubens de Souza Silva, policial militar, esclareceu que o patrulhamento pela Bandeirantes visa prevenir roubo de cargas; que era no Frango Assado; que o veiculo estava perto dos caminhões, o que é de praxe para a pratica criminosa; que o motorista tinha uma arma; que já se entregaram; que a placa estava adulterada; que abordou quem estava no banco de trás; que em breve relato todos contaram que estavam ali para a pratica delituosa; que não conhecia os acusados de outras ocorrência; que a arma estava com o motorista, o Edson; quem localizou a arma foi o colega de farda; que para ele foi dito que estavam ali para praticar o delito; que a pessoa disse que era puxador do Brás; que confessaram e assinaram os documentos; que leram os direitos e o que foi escrito e eles assinaram; que utilizavam roupas escuras e luvas, dando indicio que estariam ali para praticar o delito; que junto tinha a arma também; que é o modus operandi para levarem carga ou o proprio caminhão; que a adulteração da placa estava imperceptível, pois as placas estavam perfeitas; que não tem elementos para a associação criminosa, mas estavam associados para a pratica de delito naquele momento. Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento quando, ao adentrem no estabelecimento conhecido como Posto Frango Assado, localizado no quilômetro 34, visualizaram um veículo FIAT/UNO, de cor branca, estacionado entre veículos de carga, circunstância que causou estranheza, tendo em vista características compatíveis com modo de atuação de quadrilhas especializadas em roubo de carga. Dentro do veículo visualizaram três indivíduos, motivo pelo qual os abordaram, sendo que realizada a busca pessoal no réu Edson, que encontrava-se no banco do motorista, foi localizado no bolso direito de sua calça um revólver calibre .32, da marca Taurus, com a numeração suprimida, contendo quatro munições intactas. Depois, ao realizarem a busca veicular e identificação do automóvel, constataram que o veículo ostentava a placa AZX9E85, porém tal emplacamento não correspondia ao número de chassi do automóvel (9BD195B6HL0884025), pois, após verificação pelo número do chassi, constataram que o veículo correspondia ao emplacamento QXU2E95, tratando-se de veículo produto de furto ocorrido no mês de dezembro, conforme BO n°RS2475/2025, circunscrição 53ºDP- Parque do Carmo- São Paulo. Então, prenderam os acusados em flagrante. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essas graves acusações contra os acusados, que nem sequer conheciam. Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos depoimentos dos Policiais que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho. Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo e munições, de rigor a condenação do acusado. (TJSP de Apelação Criminal nº 0064197-18.2017.8.26.0050 - Rel. Willian Campos 15 Câmara de Direito Criminal data do julgamento: 03/06/2020 data da publicação: 03/06/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MOTIVOS DO CRIME. PROVA BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. IDONEIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo, mormente quando corroborado em Juízo, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória da circunstância utilizada para exasperar a pena-base. 4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica prejudicado o pleito de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando-se, no ponto, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Assim, a materialidade e autoria do delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas, em especial pelos depoimentos dos agentes públicos, os quais relataram que os acusados estavam na posse do automóvel, utilizando-se do mesmo, ostentando emplacamento diverso do original, de modo que os réus deviam saber estar adulterada. Ressalte-se que a apreensão de veículo adulterado na posse direta de mais de uma pessoa transfere aos corréus o ônus de apresentar justificativa plausível para o desconhecimento da fraude, o que não ocorreu no presente feito. Ainda, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo No mais, a respectiva arma foi periciada (fls. 177/181), reforçando ainda mais a materialidade delitiva, constatando-se que arma apreendida era apta para a realização de disparos, sendo, portanto, meio hábil para colocar em risco o bem jurídico tutelado, isto é, a incolumidade pública. Nesse ponto, ressalto que os acusados mantinham o compartilhamento da arma de fogo, pois estavam dentro do veículo, cientes de que Edson portava o objeto e tinham livre e intenção de usar o armamento para proteção mútua ou prática de ilícitos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em Exame Alessandro Pires de Araújo Junior e Dione Venancio foram condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. Alessandro foi condenado a 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, com substituição por penas restritivas de direitos, e Dione a 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão. Ambos apelaram, buscando absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de que o delito não permite coautoria . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, e (ii) a possibilidade de coautoria no delito de porte ilegal de arma de fogo. III . Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados seguros e coerentes, corroborados por laudo pericial, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 4. A coautoria foi reconhecida com base na posse compartilhada do armamento e na atuação conjunta dos réus, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial . IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos defensivos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . A coautoria no porte ilegal de arma de fogo é possível quando há posse compartilhada e atuação conjunta. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação. Legislação Citada: Lei nº 10 .826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, art. 330, art. 29, art . 33, § 2º e 3º, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0, Rel . Min. Celso de Mello, j. 18.02 .1997; STJ, AgRg no Ag nº 1.158.921/SP, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2011; RHC 118304/ES, Rel . Minª Rosa Weber, j. 17.12.2013; RHC 106 .346, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02 .10.2012; TJSP, Apelação nº 0029882-03.2013.8 .26.0050, Rel. Des. Guilherme Nucci, j . 28.01.2015; TJSP, Apelação nº 0006011-22.2011 .8.26.0176, Rel. Des . Paulo Rossi, j. 19.05.2014; TJSP, Apelação Criminal 1534237-78 .2023.8.26.0228, Rel . Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 20.06 .2024. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15004473720218260111 Cajuru, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA . PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art . 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 477765 SP 2018/0294750-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) No mais, as defesas não trouxeram nada de concreto a fim de confirmar suas alegações. As testemunhas de defesa ouvidas nada puderam aclarar sobre os fatos. Entretanto, no que tange ao delito previsto no artigo 288, § 1º, do Código Penal, não reputo demonstradas a autoria e materialidade da conduta, sendo de rigor a absolvição dos acusados. Para a configuração desse tipo penal, não são suficientes as provas da existência de concurso de pessoas para a prática dos delitos, sendo necessária a concreta existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para que se configure o tipo penal. Nesse sentido, observo que, embora haja indícios de que os acusados, de fato, se associaram para praticar crimes, não há provas robustas quanto a esta circunstância, tendo os policiais ouvidos em Juízo, apenas afirmaram que visualizaram um veículo FIAT/UNO, de cor branca, estacionado entre veículos de carga, circunstância que causou estranheza, tendo em vista características compatíveis com modo de atuação de quadrilhas especializadas em roubo de carga. Seria necessário, portanto, que outros meios de apuração reforçassem os indícios de que havia uma empreitada conjunta para a prática de delitos em específico, realizada há algum tempo, o que, todavia, não se realizou. Desse modo, ante a ausência de provas, produzidas sob o crivo do contraditório, que incriminem de forma contundente os acusados, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados pelas Defesas, com a absolvição dos acusados quanto ao a este delito. Diante destas circunstâncias, de rigor a parcial procedência da ação penal, com condenação dos acusados quantos aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo. Passo, então, a dosimetria das penas. Réu Edson Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Réu Matheus Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 73/76 e 70/72: fls. 71 processo 1500254-88.2023.8.26.0616). Assim, majoro a pena-base em 1/6 para totalizar, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, presente a agravante da reincidência (fls. 72 processo 0003291-67.2022.8.26.0606). Assim, exaspero a pena em 1/6 para totalizar, 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 73/76 e 70/72: fls. 71 processo 1500254-88.2023.8.26.0616). Assim, majoro a pena-base em 1/6 para totalizar, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, presente a agravante da reincidência (fls. 72 processo 0003291-67.2022.8.26.0606). Assim, exaspero a pena em 1/6 para totalizar, 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando a quantidade de pena, os maus antecedentes e a reincidência deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Réu Gustavo Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1) CONDENAR o réu EDSON CHAGAS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 2) CONDENAR o réu MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. 3) CONDENAR o réu GUSTAVO GARCIA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Diante da quantidade das penas, a substituição da reprimenda ou qualquer outro benefício legal à condenada mostra-se indevida, consoante art. 44, II e art. 77, I, todos do Código Penal. Ademais, aponta-se, que Matheus possui maus antecedentes e é reincidente. Presos durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão devem os réus permanecerem recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, Edson e Gustavo não comprovaram que possui meios de se manter de maneira lícita e Matheus é reincidente. NEGO-LHES O RECURSO EM LIBERDADE. RECOMENDEM-SE. Oportunamente, expeçam-se guias de execução provisória da pena. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Taxa judiciária pelos réus, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 418954/SP), ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA (OAB 439049/SP), NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON CHAGAS DE SOUSA

Réu GUSTAVO GARCIA DA SILVA

Réu MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA

OAB: 439049/SP

NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO

OAB: 490793/SP

FRANCISCO DA SILVA

OAB: 418954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504887-77.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - GUSTAVO GARCIA DA SILVA - - MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO - - EDSON CHAGAS DE SOUSA - VISTOS. EDSON CHAGAS DE SOUSA, MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO E GUSTAVO GARCIA DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nos artigos 311, §2º, III e 288, §1º, ambos do Código Penal, bem como no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória: 1) em 10 de março de 2026, por volta das 00h04, na RODOVIA DOS BANDEIRANTES, 0, km 34 - sentido norte - PQ GENIO II, nesta cidade, em comunhão de ações e unidade de desígnios, utilizaram em proveito próprio o veículo FIAT/UNO, ostentando as placas AZX9E85, cujas placas de identificação sabiam ou deviam saber terem sido adulteradas; 2) nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos, também em comunhão de ações e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portavam um revólver calibre .32, da marca Taurus, com a numeração suprimida, contendo quatro cartuchos íntegros; 3) em data incerta, porém anterior a 10 de março de 2026, se associaram para o fim específico de cometer crimes. A denúncia foi recebida em 31 de março de 2026 (fls. 130/131). Os réus foram citados (fls. 170 Edson, fls. 172 Matheus e fls. 184 - Gustavo (fls. 77), foi citado (fls. 118) e apresentaram resposta à acusação (fls. 193/194 Edson, fls. 197/202 Matheus e fls. 209/213 - Gustavo). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns, sendo os réus, ao final, interrogados (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A Defesa do réu Edson pleiteou a absolvição por atipicidade em relação ao delito de associação criminosa e por ausência de provas com relação aos demais delitos a improcedência por ausência de provas. Subsidiariamente, em caso e condenação requereu a desclassificação para o crime de posse de arma de uso permitido, pena no mínimo legal com regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade. A Defesa do réu Matheus pugnou a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação das cautelas diversas da prisão. A Defesa do réu Gustavo requereu a absolvição, por ausência de provas. Alegou que o veiculo foi por ele adquirido sem saber que tinha a placa adulterada e tampouco sabia da arma. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. (absolvição do crime de associação criminosa artigo 288 §1º) A materialidade dos delitos de adulteração de sinal de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pelo auto de exibição e apreensão (fls. 32/33), pelos periciais de fls. 173/176 e 177/181, pelas fotografias de fls. 62/63, além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria de referidos crimes também é inconteste. Na fase policial, os réus (fls. 20, 21 e 22) permaneceram em silêncio. Em juízo, o réu Edson disse que estavam na balada tomando uma; que vinham na Bandeirantes e pararam no posto para o carro esfriar; que colocaram água e o carro aqueceu de novo e pararam no final do posto e foram abordados; que estava com a arma mas ninguém sabia; que não sabia que o carro era roubado; que o carro era do Gustavo; que não lembra o nome da balada que estavam; que conhece os demais do bairro, de beber uma; que não tem passagem; que tem 24 anos; que usava a arma para proteção; que estava usando um moletom azul e não tinha luvas. Em juízo, o réu Matheus afirmou que estavam dando uma volta e até mesmo não sabia a procedência do carro e até mesmo trabalha registrado, certinho; que não sabia da arma também; que o carro ferveu e aguardaram um pouco e foi na hora que tomaram o enquadro; que tem 25 anos; que tem outras passagens por 155 e 171; que estava pago; que terminou de pagar há um tempo e não lembra; que o carro que estavam era do Gustavo; que não sabia que o carro estava com a placa adulterada; que quando da abordagem, não lhe fizeram qualquer pergunta e não ouviu o que os demais falaram; que conhece os acusados, pois moram todos no mesmo bairro; que não sabe dizer se Gustavo tinha envolvimento com outros delitos; que trabalha com comunicação visual e ganha entre R$4.500 a R$5.000,00 e mora com a mãe; que no dia estava de calça jeans, blusa e tênis; que não tinha luva; que o policial não lhe perguntou nada; que não assinou nada na viatura; que no DP assinou mas não sabia o que estava assinando . Em juízo, o réu Gustavo disse que tinham saído para tomar uma dose;q ue o carro esquentou e pararam no posto; que abriram o capo e colocaram água no carro; que logo foram enquadrados pela policia; que não sabia que tinha arma, mas tinha; que conhece o Matheus faz tempo e o Edson também; que saiam juntos; que não tem passagem e tem 26 anos; que trabalha no Brás de puxador; que antes tinha uma adega; que o Matheus trabalha com comunicação visual, fazendo fachada; que já trabalhou com ele; que o Edson trabalhava numa firma; que o carro era seu e tinha comprado um mês antes e não sabia que a placa era adulterada; que nunca combinaram pratica delituosa; a patrona do acusado perguntou como foi a reação dos policiais quando confessaram e corrigindo perguntando como foi a abordagem; que então afirma que não tinha conhecimento da arma do Edson; que no dia estava de calça jeans e tênis, com roupa de sair; que estava sem luva, mas estava com uma blusa de frio; que nem tinha touca; que mora na casa da frente da mãe no mesmo quintal; que estava trabalhando registrado na empresa até dia que foi preso. As versões exculpatórias dos acusados, no entanto, restaram isoladas nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. A testemunha Telmo Tiago Almeida Lima, policial militar, disse que realizavam patrulhamento pela Bandeirantes, dentro do posto do Frango Assado no km34; que um fiat uno estava estacionado perto dos caminhões, longe do estacionamento de veiculos; que foram averiguar e pediu para abaixarem os vidros; que estavam de capuz (do proprio moletom) e luvas nas mãos - pelo menos Edson; que a luva é de roubadores de caminhões para quebrarem os vidros sem lesão na mão; que Edson desceu e deitou e disse "perdi"; que ele disse que o BO estava no bolso; que lá tinha um revolver; que depois verificou que a numeração estava suprimida; que depois viram que a placa do carro não condizia com o chassis; que sobre a arma, Edson confessou que estava ali para praticar roubos de caminhões; que chegaram antes que pudessem praticar ; que fizeram busca pessoal no veiculo e viram que a placa não condizia com o chassis; que condizia a um outro fiat com queixa de furto; que questionou sobre o veiculo e ele deu informações vagas e também não insistiu; que os demais também saíram do veiculo, mas teve mais contato com o Edson, que ocupava a posição de condutor; que os dois outros, o colega quem abordou mas todos não ofereceram resistência e confessaram que estavam ali para a pratica de delito; que os acusados assinaram o BOPM que leram e eles assinaram com a confissão; que foram advertidos sobre o direito de permanecer em silencio; que ele disse que tinha "perdido"; que depois permaneceu em silencio; que não explicou mais nada; que com relação aos demais acusados, eles conversaram com o seu colega de farda; que não se recorda quem estava no banco do passageiro; que a arma estava com Edson e com os demais nada foi localizado; que a placa que ostentava era perfeita; que consultaram porque a ocorrência estava sendo levada ao DP; que nada pode afirmar sobre a associação criminosa. A testemunha Rubens de Souza Silva, policial militar, esclareceu que o patrulhamento pela Bandeirantes visa prevenir roubo de cargas; que era no Frango Assado; que o veiculo estava perto dos caminhões, o que é de praxe para a pratica criminosa; que o motorista tinha uma arma; que já se entregaram; que a placa estava adulterada; que abordou quem estava no banco de trás; que em breve relato todos contaram que estavam ali para a pratica delituosa; que não conhecia os acusados de outras ocorrência; que a arma estava com o motorista, o Edson; quem localizou a arma foi o colega de farda; que para ele foi dito que estavam ali para praticar o delito; que a pessoa disse que era puxador do Brás; que confessaram e assinaram os documentos; que leram os direitos e o que foi escrito e eles assinaram; que utilizavam roupas escuras e luvas, dando indicio que estariam ali para praticar o delito; que junto tinha a arma também; que é o modus operandi para levarem carga ou o proprio caminhão; que a adulteração da placa estava imperceptível, pois as placas estavam perfeitas; que não tem elementos para a associação criminosa, mas estavam associados para a pratica de delito naquele momento. Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento quando, ao adentrem no estabelecimento conhecido como Posto Frango Assado, localizado no quilômetro 34, visualizaram um veículo FIAT/UNO, de cor branca, estacionado entre veículos de carga, circunstância que causou estranheza, tendo em vista características compatíveis com modo de atuação de quadrilhas especializadas em roubo de carga. Dentro do veículo visualizaram três indivíduos, motivo pelo qual os abordaram, sendo que realizada a busca pessoal no réu Edson, que encontrava-se no banco do motorista, foi localizado no bolso direito de sua calça um revólver calibre .32, da marca Taurus, com a numeração suprimida, contendo quatro munições intactas. Depois, ao realizarem a busca veicular e identificação do automóvel, constataram que o veículo ostentava a placa AZX9E85, porém tal emplacamento não correspondia ao número de chassi do automóvel (9BD195B6HL0884025), pois, após verificação pelo número do chassi, constataram que o veículo correspondia ao emplacamento QXU2E95, tratando-se de veículo produto de furto ocorrido no mês de dezembro, conforme BO n°RS2475/2025, circunscrição 53ºDP- Parque do Carmo- São Paulo. Então, prenderam os acusados em flagrante. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que estes agentes públicos prestam compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos referidos agentes públicos, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante. Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos. E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essas graves acusações contra os acusados, que nem sequer conheciam. Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos depoimentos dos Policiais que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho. Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo e munições, de rigor a condenação do acusado. (TJSP de Apelação Criminal nº 0064197-18.2017.8.26.0050 - Rel. Willian Campos 15 Câmara de Direito Criminal data do julgamento: 03/06/2020 data da publicação: 03/06/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MOTIVOS DO CRIME. PROVA BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. IDONEIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo, mormente quando corroborado em Juízo, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória da circunstância utilizada para exasperar a pena-base. 4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica prejudicado o pleito de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando-se, no ponto, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) Assim, a materialidade e autoria do delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas, em especial pelos depoimentos dos agentes públicos, os quais relataram que os acusados estavam na posse do automóvel, utilizando-se do mesmo, ostentando emplacamento diverso do original, de modo que os réus deviam saber estar adulterada. Ressalte-se que a apreensão de veículo adulterado na posse direta de mais de uma pessoa transfere aos corréus o ônus de apresentar justificativa plausível para o desconhecimento da fraude, o que não ocorreu no presente feito. Ainda, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo No mais, a respectiva arma foi periciada (fls. 177/181), reforçando ainda mais a materialidade delitiva, constatando-se que arma apreendida era apta para a realização de disparos, sendo, portanto, meio hábil para colocar em risco o bem jurídico tutelado, isto é, a incolumidade pública. Nesse ponto, ressalto que os acusados mantinham o compartilhamento da arma de fogo, pois estavam dentro do veículo, cientes de que Edson portava o objeto e tinham livre e intenção de usar o armamento para proteção mútua ou prática de ilícitos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em Exame Alessandro Pires de Araújo Junior e Dione Venancio foram condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. Alessandro foi condenado a 3 anos de reclusão e 15 dias de detenção, com substituição por penas restritivas de direitos, e Dione a 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão. Ambos apelaram, buscando absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de que o delito não permite coautoria . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência, e (ii) a possibilidade de coautoria no delito de porte ilegal de arma de fogo. III . Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos policiais foram considerados seguros e coerentes, corroborados por laudo pericial, demonstrando a materialidade e autoria dos delitos. 4. A coautoria foi reconhecida com base na posse compartilhada do armamento e na atuação conjunta dos réus, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial . IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos defensivos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . A coautoria no porte ilegal de arma de fogo é possível quando há posse compartilhada e atuação conjunta. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação. Legislação Citada: Lei nº 10 .826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV; Código Penal, art. 330, art. 29, art . 33, § 2º e 3º, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0, Rel . Min. Celso de Mello, j. 18.02 .1997; STJ, AgRg no Ag nº 1.158.921/SP, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2011; RHC 118304/ES, Rel . Minª Rosa Weber, j. 17.12.2013; RHC 106 .346, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02 .10.2012; TJSP, Apelação nº 0029882-03.2013.8 .26.0050, Rel. Des. Guilherme Nucci, j . 28.01.2015; TJSP, Apelação nº 0006011-22.2011 .8.26.0176, Rel. Des . Paulo Rossi, j. 19.05.2014; TJSP, Apelação Criminal 1534237-78 .2023.8.26.0228, Rel . Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 20.06 .2024. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15004473720218260111 Cajuru, Relator.: Freitas Filho, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART . 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA . PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art . 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 477765 SP 2018/0294750-3, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) No mais, as defesas não trouxeram nada de concreto a fim de confirmar suas alegações. As testemunhas de defesa ouvidas nada puderam aclarar sobre os fatos. Entretanto, no que tange ao delito previsto no artigo 288, § 1º, do Código Penal, não reputo demonstradas a autoria e materialidade da conduta, sendo de rigor a absolvição dos acusados. Para a configuração desse tipo penal, não são suficientes as provas da existência de concurso de pessoas para a prática dos delitos, sendo necessária a concreta existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para que se configure o tipo penal. Nesse sentido, observo que, embora haja indícios de que os acusados, de fato, se associaram para praticar crimes, não há provas robustas quanto a esta circunstância, tendo os policiais ouvidos em Juízo, apenas afirmaram que visualizaram um veículo FIAT/UNO, de cor branca, estacionado entre veículos de carga, circunstância que causou estranheza, tendo em vista características compatíveis com modo de atuação de quadrilhas especializadas em roubo de carga. Seria necessário, portanto, que outros meios de apuração reforçassem os indícios de que havia uma empreitada conjunta para a prática de delitos em específico, realizada há algum tempo, o que, todavia, não se realizou. Desse modo, ante a ausência de provas, produzidas sob o crivo do contraditório, que incriminem de forma contundente os acusados, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados pelas Defesas, com a absolvição dos acusados quanto ao a este delito. Diante destas circunstâncias, de rigor a parcial procedência da ação penal, com condenação dos acusados quantos aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo. Passo, então, a dosimetria das penas. Réu Edson Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Réu Matheus Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 73/76 e 70/72: fls. 71 processo 1500254-88.2023.8.26.0616). Assim, majoro a pena-base em 1/6 para totalizar, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, presente a agravante da reincidência (fls. 72 processo 0003291-67.2022.8.26.0606). Assim, exaspero a pena em 1/6 para totalizar, 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado possui maus antecedentes (fls. 73/76 e 70/72: fls. 71 processo 1500254-88.2023.8.26.0616). Assim, majoro a pena-base em 1/6 para totalizar, 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, presente a agravante da reincidência (fls. 72 processo 0003291-67.2022.8.26.0606). Assim, exaspero a pena em 1/6 para totalizar, 04 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando a quantidade de pena, os maus antecedentes e a reincidência deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. Réu Gustavo Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Crime de porte ilegal de arma de fogo Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que, o acusado não possui maus antecedentes (fls. 68/69 e 67). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase de dosagem da pena, não há atenuantes, nem agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou amento. Torno, pois, definitiva, a pena supra. Considerando o concurso material de crimes somo as penas para totalizar 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, pena esta que torno definitiva. Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, deverá a acusado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1) CONDENAR o réu EDSON CHAGAS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. 2) CONDENAR o réu MATHEUS RAMOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. 3) CONDENAR o réu GUSTAVO GARCIA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal e no artigo 16, §1º, IV, da Lei Nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa. Diante da quantidade das penas, a substituição da reprimenda ou qualquer outro benefício legal à condenada mostra-se indevida, consoante art. 44, II e art. 77, I, todos do Código Penal. Ademais, aponta-se, que Matheus possui maus antecedentes e é reincidente. Presos durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão devem os réus permanecerem recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, Edson e Gustavo não comprovaram que possui meios de se manter de maneira lícita e Matheus é reincidente. NEGO-LHES O RECURSO EM LIBERDADE. RECOMENDEM-SE. Oportunamente, expeçam-se guias de execução provisória da pena. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Taxa judiciária pelos réus, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. P.I. - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 418954/SP), ANA CAROLINA PRENZIER SANTOS MOMMA (OAB 439049/SP), NAYLA GABRIELLI DE SOUZA ALVES RIBEIRO (OAB 490793/SP)