1504870-29.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504870-29.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO DE LIMA GABRIEL - Vistos. Tornem os autos à Delegacia de Polícia, para prestar informações atualizadas sobre cumprimento da requisição de fls. 71/72: Providenciar o encaminhamento do celular apreendido nos autos BO: FF6043-1/2026, ao Instituto de Criminalística, para a quebra de sigilo telefônicos dos dados, conforme requerido na decisão proferida, em cumprimento aos itens 1 ao 6: 1) Objeto da perícia: extração e análise de dados armazenados nos aparelhos celulares, com o objetivo de localizar conteúdo relacionado à prática do crime de tráfico de drogas por LEONARDO DE LIMA GABRIEL, conforme descrito nesta denúncia, que deverá ser anexada à requisição. 2) Período mínimo de interesse: de 6/10/2025 a 6/04/2026, abrangendo o intervalo provável de atuação da denunciada no tráfico de entorpecentes, sem prejuízo da extração de conteúdo referenteaperíodo mais amplo, a critério e conforme disponibilidade técnica do perito. 3) Dados a serem extraídos e analisados: mensagens de texto (SMS), whatsapp,telegrame demais aplicativos de comunicação; arquivos de mídia (fotos, vídeos, áudios); anotações, agendas, documentos e arquivos armazenados localmente. 4) ontatos e termos de interesse: Buscar por menções a termos como droga, cocaína, crack, maconha, haxixe, venda, cliente, biqueira, plantão, turno, dinheiro, recolha, fornecedor, entre outros jargões e gírias que possam indicar a prática de tráfico de drogas. 5) Informação sobre chip: a ser fornecida pela Autoridade Policial. 6) Apontar no laudo pericial aquilo que for de interesse da persecução penal. Prazo: 30 dias. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de OFÍCIO, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA), providencie o necessário. Int. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO DE LIMA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504870-29.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO DE LIMA GABRIEL - Vistos. Tornem os autos à Delegacia de Polícia, para prestar informações atualizadas sobre cumprimento da requisição de fls. 71/72: Providenciar o encaminhamento do celular apreendido nos autos BO: FF6043-1/2026, ao Instituto de Criminalística, para a quebra de sigilo telefônicos dos dados, conforme requerido na decisão proferida, em cumprimento aos itens 1 ao 6: 1) Objeto da perícia: extração e análise de dados armazenados nos aparelhos celulares, com o objetivo de localizar conteúdo relacionado à prática do crime de tráfico de drogas por LEONARDO DE LIMA GABRIEL, conforme descrito nesta denúncia, que deverá ser anexada à requisição. 2) Período mínimo de interesse: de 6/10/2025 a 6/04/2026, abrangendo o intervalo provável de atuação da denunciada no tráfico de entorpecentes, sem prejuízo da extração de conteúdo referenteaperíodo mais amplo, a critério e conforme disponibilidade técnica do perito. 3) Dados a serem extraídos e analisados: mensagens de texto (SMS), whatsapp,telegrame demais aplicativos de comunicação; arquivos de mídia (fotos, vídeos, áudios); anotações, agendas, documentos e arquivos armazenados localmente. 4) ontatos e termos de interesse: Buscar por menções a termos como droga, cocaína, crack, maconha, haxixe, venda, cliente, biqueira, plantão, turno, dinheiro, recolha, fornecedor, entre outros jargões e gírias que possam indicar a prática de tráfico de drogas. 5) Informação sobre chip: a ser fornecida pela Autoridade Policial. 6) Apontar no laudo pericial aquilo que for de interesse da persecução penal. Prazo: 30 dias. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de OFÍCIO, para que a DELEGACIA DE POLÍCIA (DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, DEL.POL.PLANTÃO HORTOLÂNDIA, 02º D.P. HORTOLÂNDIA), providencie o necessário. Int. - ADV: LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP)