1504863-36.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504863-36.2025.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - EUDES CAIRES NOVAIS - Vistos. Relatório sucinto do objeto da acusação e da prova colhida na primeira fase do processo, conforme determinado pelo artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal EUDES CAIRES NOVAIS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, §2º, inciso V, do Código Penal, bem como dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de julho de 2025, por volta das 22 (vinte e duas) horas, na Avenida João Nepomuceno Rosa, nº 997, Jardim Santa Rosa, nesta Comarca, teria causado a morte de sua companheira, RAIANE DOS SANTOS, fato ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, bem como possuído, em sua residência, uma arma de fogo de fabricação caseira, munições de uso permitido e munição de uso restrito, sem autorização legal. Narra a denúncia, em breve síntese, que o acusado e a vítima conviviam em união estável, possuíam um filho em comum e que, na data dos fatos, após retornarem para a residência, o acusado teria agredido a vítima, a qual veio a falecer no dia seguinte em decorrência das lesões que lhe teriam sido causadas. Consta, ainda, que, durante as investigações, foram apreendidos na residência do acusado uma arma de fogo de fabricação caseira, munições de uso permitido e de uso restrito, além de uma porção de droga (maconha). Os autos estão instruídos, dentre outros elementos, com Laudo Pericial nº 273.656/2025 (fls. 119/121), Laudo Necroscópico nº 301.743/2025 (fls. 122/126 e 302/307 este último sendo complementar - Laudo Pericial nº 426.723/2025), Laudo Pericial nº 259.457/2025 (fls. 253/268), Laudo Pericial nº 273.990/2025 (fls. 269/272), Laudo Pericial nº 270.203/2025 (fls. 273/275), Laudo Pericial nº 270.181/2025 (fls. 276/279), Laudo Pericial nº 270.173/2025 (fls. 280/283), Laudo Pericial nº 270.163/2025 (fls. 284/286), Laudo Pericial nº 270.136/2025 (fls. 287/291). A denúncia foi recebida às fls. 137/138, o acusado foi citado às fls. 166 e apresentou resposta à acusação às fls. 204/206, designando-se, na sequência, audiência de instrução e julgamento (fls. 211/213). Na instrução (fls. 336/337) foram ouvidas as testemunhas SEBASTIÃO PAULO PUREZA, MILEIDE SANTOS DOS REIS TREVIZOLI, LARISSA THAYNA SILVA FACHIN, ALÍCIO ROBERTO ALVES e YAIÇA NADIA NEVES DOS SANTOS NOVAIS, sendo o acusado interrogado ao final. Em mesmo ato, o Ministério Público e a Defesa desistiram do depoimento das testemunhas RAIFRAN MORAIS DA SILVA REGO, VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e CINTIA CRISTINA DE LIMA, o que foi homologado pelo juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais (fls. 345/350 e 352/360, respectivamente). Por sentença proferida em 18 de fevereiro de 2026, o acusado EUDES CAIRES NOVAIS foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, §2º, inciso V, do Código Penal, bem como dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 361/373). Recebidos os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 391). O Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, das testemunhas SEBASTIÃO PAULO PUREZA, MILEIDE SANTOS DOS REIS TREVIZOLI, LARISSA THAYNA SILVA FACHIN, ALÍCIO ROBERTO ALVES e YAIÇA NADIA NEVES DOS SANTOS NOVAIS (fls. 397/398). A Defesa requereu a intimação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, em caráter de imprescindibilidade (fls. 409). Das diligências pertinentes e da designação da sessão de julgamento Designo sessão de julgamento para o dia 06 de novembro de 2026, com início às 10h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Juntem-se aos autos a folha de antecedentes atualizadas do acusado, requisitando-se as certidões respectivas. Comunique-se a Administração do Fórum e requisitem-se policiais militares para a segurança da sessão de julgamento. Oficie-se à seção da Central de mandados solicitando a designação de dois (02) Oficiais de Justiça para auxiliarem nos trabalhos em plenário. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS (OAB 405118/SP), TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA (OAB 469620/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EUDES CAIRES NOVAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA
OAB: 469620/SP
MATEUS DA CUNHA SILVA
OAB: 438452/SP
ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS
OAB: 405118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504863-36.2025.8.26.0393 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - EUDES CAIRES NOVAIS - Vistos. Relatório sucinto do objeto da acusação e da prova colhida na primeira fase do processo, conforme determinado pelo artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal EUDES CAIRES NOVAIS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, §2º, inciso V, do Código Penal, bem como dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de julho de 2025, por volta das 22 (vinte e duas) horas, na Avenida João Nepomuceno Rosa, nº 997, Jardim Santa Rosa, nesta Comarca, teria causado a morte de sua companheira, RAIANE DOS SANTOS, fato ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, bem como possuído, em sua residência, uma arma de fogo de fabricação caseira, munições de uso permitido e munição de uso restrito, sem autorização legal. Narra a denúncia, em breve síntese, que o acusado e a vítima conviviam em união estável, possuíam um filho em comum e que, na data dos fatos, após retornarem para a residência, o acusado teria agredido a vítima, a qual veio a falecer no dia seguinte em decorrência das lesões que lhe teriam sido causadas. Consta, ainda, que, durante as investigações, foram apreendidos na residência do acusado uma arma de fogo de fabricação caseira, munições de uso permitido e de uso restrito, além de uma porção de droga (maconha). Os autos estão instruídos, dentre outros elementos, com Laudo Pericial nº 273.656/2025 (fls. 119/121), Laudo Necroscópico nº 301.743/2025 (fls. 122/126 e 302/307 este último sendo complementar - Laudo Pericial nº 426.723/2025), Laudo Pericial nº 259.457/2025 (fls. 253/268), Laudo Pericial nº 273.990/2025 (fls. 269/272), Laudo Pericial nº 270.203/2025 (fls. 273/275), Laudo Pericial nº 270.181/2025 (fls. 276/279), Laudo Pericial nº 270.173/2025 (fls. 280/283), Laudo Pericial nº 270.163/2025 (fls. 284/286), Laudo Pericial nº 270.136/2025 (fls. 287/291). A denúncia foi recebida às fls. 137/138, o acusado foi citado às fls. 166 e apresentou resposta à acusação às fls. 204/206, designando-se, na sequência, audiência de instrução e julgamento (fls. 211/213). Na instrução (fls. 336/337) foram ouvidas as testemunhas SEBASTIÃO PAULO PUREZA, MILEIDE SANTOS DOS REIS TREVIZOLI, LARISSA THAYNA SILVA FACHIN, ALÍCIO ROBERTO ALVES e YAIÇA NADIA NEVES DOS SANTOS NOVAIS, sendo o acusado interrogado ao final. Em mesmo ato, o Ministério Público e a Defesa desistiram do depoimento das testemunhas RAIFRAN MORAIS DA SILVA REGO, VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA e CINTIA CRISTINA DE LIMA, o que foi homologado pelo juízo. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram memoriais (fls. 345/350 e 352/360, respectivamente). Por sentença proferida em 18 de fevereiro de 2026, o acusado EUDES CAIRES NOVAIS foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, §2º, inciso V, do Código Penal, bem como dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 361/373). Recebidos os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 391). O Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, das testemunhas SEBASTIÃO PAULO PUREZA, MILEIDE SANTOS DOS REIS TREVIZOLI, LARISSA THAYNA SILVA FACHIN, ALÍCIO ROBERTO ALVES e YAIÇA NADIA NEVES DOS SANTOS NOVAIS (fls. 397/398). A Defesa requereu a intimação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação, em caráter de imprescindibilidade (fls. 409). Das diligências pertinentes e da designação da sessão de julgamento Designo sessão de julgamento para o dia 06 de novembro de 2026, com início às 10h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Juntem-se aos autos a folha de antecedentes atualizadas do acusado, requisitando-se as certidões respectivas. Comunique-se a Administração do Fórum e requisitem-se policiais militares para a segurança da sessão de julgamento. Oficie-se à seção da Central de mandados solicitando a designação de dois (02) Oficiais de Justiça para auxiliarem nos trabalhos em plenário. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: ANSELMO DUARTTE DOURADO RAMOS (OAB 405118/SP), TYAGO LUCAS BELINI BARBIERI DE SOUZA (OAB 469620/SP), MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)