Detalhe do processo

1504853-07.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504853-07.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS RODRIGUES - - MAYARA DA SILVA LIMA - - FÁBIO DA COSTA JUNIOR - Vistos. 1- Diante das defesas prévias apresentadas, passo a examinar e decidir acerca das preliminares arguidas, bem como em relação aos pedidos correlatos: FABIO DA COSTA JUNIOR (fls. 469-475) a) A defesa sustenta a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de que a denúncia não descreve de forma individualizada e concreta a conduta imputada ao acusado Fábio da Costa Junior, tampouco demonstra o vínculo associativo exigido para a caracterização do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sob fundamentos aproximados, sustenta inexistir prova da associação e estabilidade, bem como ausente a justa causa necessária. Para processamento da ação penal, exige o Art. 395, III do Código de Processo Penal a presença de justa causa, sem a qual a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada. A narrativa da peça acusatória deve conter então a imputação a alguém de fato típico com lastro mínimo de elementos de prova para que, uma vez recebida, o juiz possa colher provas e decidir acerca da imputação se correta ou incorreta, verdadeira ou falsa. Ao contrário do sustentado pela defesa, verifico que a denúncia descreve de forma individualizada a conduta atribuída a Fábio da Costa Júnior, imputando-lhe o papel de suporte financeiro, logístico e operacional da associação criminosa. Narra a acusação que ao ele caberia prover recursos, viabilizar o fluxo de capital, gerir a cobrança de dívidas e dar sustentação à rede de traficância, apontando, como elementos indiciários dessa atuação: a movimentação de R$ 254.294,45 em sua conta bancária no período de abril a novembro de 2025; transferências em favor de Marcos Patrick da Cruz e de Higor Armando Rossi (este preso em flagrante por tráfico); o intenso contato telemático com integrantes do grupo; e a apreensão, em sua residência, de máquinas de cartão, cartões bancários, cadernos com anotações de dívidas, cheque e 32 (trinta e duas) notas promissórias, além de instrumentos de intimidação física, somando-se, ainda, o teor de interceptações telefônicas em que o acusado faz referência à posse de arma de fogo. Tais elementos, colhidos na fase investigativa, revelam-se suficientes para demonstrar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia e ao processamento da ação penal, consubstanciada na presença de indícios de autoria e de prova da materialidade. Assim presentes todos os elementos necessários para aptidão da inicial acusatória nos termos do Art. 41 do CPP, pois a parte autora é legítima, houve exposição do fato criminoso, qualificando-se os acusados. A efetiva existência do vínculo associativo, bem como a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, constituem matéria afeta ao mérito, cuja análise depende da regular instrução processual sob o crivo do contraditório, não comportando exame nesta fase de admissibilidade da acusação. b) A acusação não está obrigada a realizar a degravação integral das interceptações telefônicas. Contudo, deve assegurar à defesa acesso à integralidade das mídias e dos diálogos efetivamente captados, não podendo selecionar unilateralmente apenas os trechos que pretende utilizar. A transcrição pode limitar-se aos excertos relevantes para a imputação, desde que os áudios completos estejam disponíveis para conferência e exercício do contraditório. Nesse sentido, já decidiu o C. STF que não é necessária a transcrição integral dos diálogos, sendo suficiente a juntada dos trechos relevantes para a imputação. Confira-se: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (STF - Inq: 3693 PA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. STJ: HABEAS CORPUS Nº 422.642 - SP (2017/0281025-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : RICARDO HASSON SAYEG E OUTROS ADVOGADOS : RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889 MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ DECISÃO Cuida-se de Petição n. 344631/2018, datada de 20/6/2018, em que os impetrantes pleiteiam o adiamento do julgamento do presente habeas corpus incluído na pauta de julgamentos do dia 21/6/2018. Defiro o pedido. Adie-se o julgamento do writ para a sessão de 26/6/2018. Brasília (DF), 20 de junho de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 422642 SP 2017/0281025-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/06/2018) Verifica-se que nos autos apensos, às fls. 149, 269, 303, 424, 464, 499, 596, 636, 671, 2008, 208 e 2084 foram fornecidos links com os áudios obtidos após extração de dados dos celulares apreendidos. Contudo, para evitar cerceamento de defesa, oficie-se o órgão responsável para que informe se há elementos de prova pendentes de remessa aos autos apensos (1503130-50.2025.8.26.0388). Sem prejuízo da determinação acima, indique a defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sobre quais arquivos já juntados aos autos requer seja realizada a perícia pretendida. c) Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aguarde-se a sobrevinda da declaração de hipossuficiência do mesmo. DENIS RODRIGUES (fls. 476-499) a) A defesa de DENIS RODRIGUES sustenta, em defesa prévia, preliminar de inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do CPP), ao argumento de que a peça acusatória não descreve o fato típico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao acusado, limitando-se a contextos e ilações. Aduz, inicialmente, que responde exclusivamente pelo delito associativo não pelo tráfico e que o mesmo substrato probatório reputado insuficiente pela autoridade policial para sustentar o art. 33 (ante a ausência de apreensão vinculada às entregas, fls. 308) é agora ofertado como prova bastante do crime do art. 35, tipo autônomo que, segundo defende, reclama prova específica do animus associativo estável e permanente, insuscetível de presunção. Aduz, ainda, a ausência de descrição do liame subjetivo entre o defendente e os corréus, inexistindo nos autos qualquer contato telefônico, telemático, presencial ou financeiro entre Denis e Mayara ou entre Denis e Fábio, apontando que a denúncia elenca interlocutores distintos para cada acusado. Alega que a imputação de liderança e coordenação não vem acompanhada da descrição de um único ato de mando, ordem, repasse ou divisão de lucros, configurando imputação de adjetivo desprovida de fato. Argumenta, também, que os próprios dados da acusação inverteriam a hierarquia narrada, na medida em que o acusado, apontado como "elo central", seria o menos conectado ao suposto articulador do grupo. Por fim, invoca a indeterminação do vínculo associativo, notadamente quanto ao período e ao apontado elo agregador. Quanto à alegação de inépcia, não assiste razão à defesa. A denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída a DENIS RODRIGUES, imputando-lhe a função de liderança e coordenação no fornecimento e na distribuição de entorpecentes na região, bem como a articulação com os demais denunciados e terceiros em divisão de tarefas voltada à traficância. A peça acusatória, ademais, menciona o lastro probatório em que se assenta a imputação, notadamente o laudo pericial de extração de dados (Laudo nº 16.654/2025 e OS nº 121/2025), os diálogos travados via aplicativo de mensagens, a quebra dos sigilos telefônico, telemático e bancário com a apuração de 1.713 transferências via PIX, muitas no valor padronizado de R$ 50,00 e a criação e desativação sucessiva de grupos fechados de comunicação. Descrita a conduta com suas circunstâncias e indicado o substrato probatório que a ampara, possibilitando o pleno exercício da defesa, tem-se por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. No que tange à justa causa, cumpre registrar que, para o regular processamento da ação penal, não se exige prova cabal do cometimento do delito, mas apenas indícios suficientes de autoria e da materialidade. Saber se tais elementos efetivamente subsistem, ou não, constitui matéria afeta ao mérito, e como tal será analisada em momento oportuno, após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório. Desta forma, não é o caso de rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, incisos I e III, do CPP. b. Quanto às providências requeridas, oficie-se o órgão responsável, para que forneça as mídias relativas aos laudos nº 173.189/2026, 173.114/2026, 172.287/2026, 172.309/2026, 172.289/2026, 172.313/2026 e 173.227/2026, bem como indique a localização da mídia mencionada no Laudo nº 172.296/2026, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo deverá indicar se o celular periciado no Laudo 173.039/2026 pertence à algum dos denunciados. c. Quanto ao pedido de certidão de existência ou inexistência de registro de conversão entre Mayara da Silva e Fábio da Costa, reputo-o desnecessário neste momento, considerando que a certificação não dispensa a análise de todos os elementos de prova e provas produzidas nos autos. d. Desnecessária a juntada do auto de busca e apreensão nº 1503130-50.2025.8.26.0388, visto que os autos se encontram instruídos com cópias dos boletins de ocorrência, contendo a relação dos objetos apreendidos às fls. 71 a 143. MAYRA DA SILVA LIMA (fls. 476-499) a) A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica a acusada Mayara da Silva Lima, classifica o crime a ela imputado associação para o tráfico, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e delimita sua função no âmbito do vínculo associativo, atribuindo-lhe a atuação na guarda, no armazenamento, na comercialização e na difusão pulverizada de entorpecentes no Bairro Jardim Aeroporto. A peça acusatória não se limita a um rótulo genérico: aponta lastro probatório concreto, consistente no monitoramento prévio pelo Setor de Investigação, nas 376 comunicações telemáticas registradas em curto intervalo com articulador ligado ao núcleo de tráfico, na movimentação bancária atípica e fracionada apurada em quebra de sigilo, e na apreensão de crack em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de busca. Descrita a conduta individualizada e indicados os elementos que a amparam, resta plenamente viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo falar em inépcia. Registre-se, ademais, que nesta fase de recebimento vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a exposição de fato aparentemente típico e a presença de indícios de autoria e materialidade, sem a exigência de prova cabal, própria da instrução. No que tange à alegada ausência de justa causa, tem-se que, na análise perfunctória própria deste momento processual, os autos revelam suporte probatório mínimo apto a autorizar o prosseguimento da ação penal, não se cogitando da atipicidade manifesta ou da evidente ausência de indícios que justificariam a rejeição liminar. As demais alegações defensivas notadamente a ausência de contato direto comprovado entre a denunciada e os corréus, a insuficiência do liame associativo, a natureza afetiva e lícita da relação com Marcos Patrick da Cruz e o suposto esvaziamento probatório decorrente de seu falecimento antes do termo final do período imputado dizem respeito ao próprio mérito da imputação e ao juízo de suficiência da prova, matérias cuja apreciação reclama regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. Tais teses, por confundirem-se com o exame de fundo da acusação, não comportam solução na estreita via do juízo de admissibilidade, devendo ser oportunamente enfrentadas após a instrução criminal, ocasião em que se aferirá a efetiva demonstração, ou não, do dolo de associação estável e permanente exigido pelo tipo do art. 35. b) Quanto aos demais pedidos, confundem-se com os pedidos da defesa do correu Denis, devendo ser adotadas as providências indicadas nos itens precedentes. Com a sobrevinda dos documentos solicitados, intimem-se as partes para manifestação. 2- Assim sendo, diante do acima exposto, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas, laudos periciais e demais documentos carreados aos autos, bem como diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MAYARA DA SILVA LIMA e DENIS RODRIGUES, por incursos no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e no tocante a FÁBIO DA COSTA JÚNIOR, por incurso no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e artigo 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951, c.c. o art. 69 do Código Penal. Comunique-se ao IIRGD. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2026, às 13:30h, a ser realizada de forma mista (Comunicado Conjunto nº 109/2023). As testemunhas que possuírem condições técnicas para ingressar na videoconferência, deverão informar endereço de e-mail e telefone de contato ao Oficial de Justiça, para envio de link de acesso. Havendo opção pelo depoimento presencial, deverão comparecer à Sala de Audiências deste Juízo. A participação dos réus presos se dará por videoconferência. Mantenho as prisões preventivas dos acusados Denis Rodrigues e Fabio da Costa Junior, considerando que não houve qualquer alteração fática ou novos elementos capazes de ensejar a revogação das segregações cautelares. Em relação ao pedido de prisão domiciliar da acusada Mayara, vez que já houve pedido semelhante às fls. 222/237, fica intimada a defesa para que apresente documentos comprobatórios dos elementos que a permitem, no prazo de 5 (cinco) dias, para nova análise. Citem-se, intimem-se e requisitem-se, servindo a cópia da presente por mandado e ofício. Mirandopolis, 20 de agosto de 2026. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENIS RODRIGUES

Réu FÁBIO DA COSTA JUNIOR

Réu MAYARA DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS WAGNER MENDES

OAB: 140141/SP

GABRIEL SOLANO ROSA

OAB: 404423/SP

PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS

OAB: 405548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504853-07.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS RODRIGUES - - MAYARA DA SILVA LIMA - - FÁBIO DA COSTA JUNIOR - Vistos. 1- Diante das defesas prévias apresentadas, passo a examinar e decidir acerca das preliminares arguidas, bem como em relação aos pedidos correlatos: FABIO DA COSTA JUNIOR (fls. 469-475) a) A defesa sustenta a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de que a denúncia não descreve de forma individualizada e concreta a conduta imputada ao acusado Fábio da Costa Junior, tampouco demonstra o vínculo associativo exigido para a caracterização do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sob fundamentos aproximados, sustenta inexistir prova da associação e estabilidade, bem como ausente a justa causa necessária. Para processamento da ação penal, exige o Art. 395, III do Código de Processo Penal a presença de justa causa, sem a qual a denúncia ou queixa deverá ser rejeitada. A narrativa da peça acusatória deve conter então a imputação a alguém de fato típico com lastro mínimo de elementos de prova para que, uma vez recebida, o juiz possa colher provas e decidir acerca da imputação se correta ou incorreta, verdadeira ou falsa. Ao contrário do sustentado pela defesa, verifico que a denúncia descreve de forma individualizada a conduta atribuída a Fábio da Costa Júnior, imputando-lhe o papel de suporte financeiro, logístico e operacional da associação criminosa. Narra a acusação que ao ele caberia prover recursos, viabilizar o fluxo de capital, gerir a cobrança de dívidas e dar sustentação à rede de traficância, apontando, como elementos indiciários dessa atuação: a movimentação de R$ 254.294,45 em sua conta bancária no período de abril a novembro de 2025; transferências em favor de Marcos Patrick da Cruz e de Higor Armando Rossi (este preso em flagrante por tráfico); o intenso contato telemático com integrantes do grupo; e a apreensão, em sua residência, de máquinas de cartão, cartões bancários, cadernos com anotações de dívidas, cheque e 32 (trinta e duas) notas promissórias, além de instrumentos de intimidação física, somando-se, ainda, o teor de interceptações telefônicas em que o acusado faz referência à posse de arma de fogo. Tais elementos, colhidos na fase investigativa, revelam-se suficientes para demonstrar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia e ao processamento da ação penal, consubstanciada na presença de indícios de autoria e de prova da materialidade. Assim presentes todos os elementos necessários para aptidão da inicial acusatória nos termos do Art. 41 do CPP, pois a parte autora é legítima, houve exposição do fato criminoso, qualificando-se os acusados. A efetiva existência do vínculo associativo, bem como a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, constituem matéria afeta ao mérito, cuja análise depende da regular instrução processual sob o crivo do contraditório, não comportando exame nesta fase de admissibilidade da acusação. b) A acusação não está obrigada a realizar a degravação integral das interceptações telefônicas. Contudo, deve assegurar à defesa acesso à integralidade das mídias e dos diálogos efetivamente captados, não podendo selecionar unilateralmente apenas os trechos que pretende utilizar. A transcrição pode limitar-se aos excertos relevantes para a imputação, desde que os áudios completos estejam disponíveis para conferência e exercício do contraditório. Nesse sentido, já decidiu o C. STF que não é necessária a transcrição integral dos diálogos, sendo suficiente a juntada dos trechos relevantes para a imputação. Confira-se: DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL POR CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS: AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO TIPO DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL: DENÚNCIA REJEITADA. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia. Precedentes. 2. Juntada aos autos, no que interessa ao embasamento da denúncia, da transcrição das conversas telefônicas interceptadas; menção na denúncia aos trechos que motivariam a imputação dos fatos ao Denunciado. 3. Ausência de subsunção dos fatos narrados na inicial ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Carência na denúncia dos elementos do tipo penal imputado o Denunciado. Rejeição da denúncia. 4. Denúncia rejeitada por atipicidade dos fatos descritos. Improcedência da ação penal (art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal). (STF - Inq: 3693 PA, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. STJ: HABEAS CORPUS Nº 422.642 - SP (2017/0281025-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : RICARDO HASSON SAYEG E OUTROS ADVOGADOS : RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - SP334889 MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ DECISÃO Cuida-se de Petição n. 344631/2018, datada de 20/6/2018, em que os impetrantes pleiteiam o adiamento do julgamento do presente habeas corpus incluído na pauta de julgamentos do dia 21/6/2018. Defiro o pedido. Adie-se o julgamento do writ para a sessão de 26/6/2018. Brasília (DF), 20 de junho de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 422642 SP 2017/0281025-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 21/06/2018) Verifica-se que nos autos apensos, às fls. 149, 269, 303, 424, 464, 499, 596, 636, 671, 2008, 208 e 2084 foram fornecidos links com os áudios obtidos após extração de dados dos celulares apreendidos. Contudo, para evitar cerceamento de defesa, oficie-se o órgão responsável para que informe se há elementos de prova pendentes de remessa aos autos apensos (1503130-50.2025.8.26.0388). Sem prejuízo da determinação acima, indique a defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sobre quais arquivos já juntados aos autos requer seja realizada a perícia pretendida. c) Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aguarde-se a sobrevinda da declaração de hipossuficiência do mesmo. DENIS RODRIGUES (fls. 476-499) a) A defesa de DENIS RODRIGUES sustenta, em defesa prévia, preliminar de inépcia da denúncia (art. 41 c/c art. 395, I, do CPP), ao argumento de que a peça acusatória não descreve o fato típico do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 quanto ao acusado, limitando-se a contextos e ilações. Aduz, inicialmente, que responde exclusivamente pelo delito associativo não pelo tráfico e que o mesmo substrato probatório reputado insuficiente pela autoridade policial para sustentar o art. 33 (ante a ausência de apreensão vinculada às entregas, fls. 308) é agora ofertado como prova bastante do crime do art. 35, tipo autônomo que, segundo defende, reclama prova específica do animus associativo estável e permanente, insuscetível de presunção. Aduz, ainda, a ausência de descrição do liame subjetivo entre o defendente e os corréus, inexistindo nos autos qualquer contato telefônico, telemático, presencial ou financeiro entre Denis e Mayara ou entre Denis e Fábio, apontando que a denúncia elenca interlocutores distintos para cada acusado. Alega que a imputação de liderança e coordenação não vem acompanhada da descrição de um único ato de mando, ordem, repasse ou divisão de lucros, configurando imputação de adjetivo desprovida de fato. Argumenta, também, que os próprios dados da acusação inverteriam a hierarquia narrada, na medida em que o acusado, apontado como "elo central", seria o menos conectado ao suposto articulador do grupo. Por fim, invoca a indeterminação do vínculo associativo, notadamente quanto ao período e ao apontado elo agregador. Quanto à alegação de inépcia, não assiste razão à defesa. A denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída a DENIS RODRIGUES, imputando-lhe a função de liderança e coordenação no fornecimento e na distribuição de entorpecentes na região, bem como a articulação com os demais denunciados e terceiros em divisão de tarefas voltada à traficância. A peça acusatória, ademais, menciona o lastro probatório em que se assenta a imputação, notadamente o laudo pericial de extração de dados (Laudo nº 16.654/2025 e OS nº 121/2025), os diálogos travados via aplicativo de mensagens, a quebra dos sigilos telefônico, telemático e bancário com a apuração de 1.713 transferências via PIX, muitas no valor padronizado de R$ 50,00 e a criação e desativação sucessiva de grupos fechados de comunicação. Descrita a conduta com suas circunstâncias e indicado o substrato probatório que a ampara, possibilitando o pleno exercício da defesa, tem-se por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. No que tange à justa causa, cumpre registrar que, para o regular processamento da ação penal, não se exige prova cabal do cometimento do delito, mas apenas indícios suficientes de autoria e da materialidade. Saber se tais elementos efetivamente subsistem, ou não, constitui matéria afeta ao mérito, e como tal será analisada em momento oportuno, após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório. Desta forma, não é o caso de rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, incisos I e III, do CPP. b. Quanto às providências requeridas, oficie-se o órgão responsável, para que forneça as mídias relativas aos laudos nº 173.189/2026, 173.114/2026, 172.287/2026, 172.309/2026, 172.289/2026, 172.313/2026 e 173.227/2026, bem como indique a localização da mídia mencionada no Laudo nº 172.296/2026, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo deverá indicar se o celular periciado no Laudo 173.039/2026 pertence à algum dos denunciados. c. Quanto ao pedido de certidão de existência ou inexistência de registro de conversão entre Mayara da Silva e Fábio da Costa, reputo-o desnecessário neste momento, considerando que a certificação não dispensa a análise de todos os elementos de prova e provas produzidas nos autos. d. Desnecessária a juntada do auto de busca e apreensão nº 1503130-50.2025.8.26.0388, visto que os autos se encontram instruídos com cópias dos boletins de ocorrência, contendo a relação dos objetos apreendidos às fls. 71 a 143. MAYRA DA SILVA LIMA (fls. 476-499) a) A denúncia atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica a acusada Mayara da Silva Lima, classifica o crime a ela imputado associação para o tráfico, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e delimita sua função no âmbito do vínculo associativo, atribuindo-lhe a atuação na guarda, no armazenamento, na comercialização e na difusão pulverizada de entorpecentes no Bairro Jardim Aeroporto. A peça acusatória não se limita a um rótulo genérico: aponta lastro probatório concreto, consistente no monitoramento prévio pelo Setor de Investigação, nas 376 comunicações telemáticas registradas em curto intervalo com articulador ligado ao núcleo de tráfico, na movimentação bancária atípica e fracionada apurada em quebra de sigilo, e na apreensão de crack em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de busca. Descrita a conduta individualizada e indicados os elementos que a amparam, resta plenamente viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo falar em inépcia. Registre-se, ademais, que nesta fase de recebimento vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a exposição de fato aparentemente típico e a presença de indícios de autoria e materialidade, sem a exigência de prova cabal, própria da instrução. No que tange à alegada ausência de justa causa, tem-se que, na análise perfunctória própria deste momento processual, os autos revelam suporte probatório mínimo apto a autorizar o prosseguimento da ação penal, não se cogitando da atipicidade manifesta ou da evidente ausência de indícios que justificariam a rejeição liminar. As demais alegações defensivas notadamente a ausência de contato direto comprovado entre a denunciada e os corréus, a insuficiência do liame associativo, a natureza afetiva e lícita da relação com Marcos Patrick da Cruz e o suposto esvaziamento probatório decorrente de seu falecimento antes do termo final do período imputado dizem respeito ao próprio mérito da imputação e ao juízo de suficiência da prova, matérias cuja apreciação reclama regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. Tais teses, por confundirem-se com o exame de fundo da acusação, não comportam solução na estreita via do juízo de admissibilidade, devendo ser oportunamente enfrentadas após a instrução criminal, ocasião em que se aferirá a efetiva demonstração, ou não, do dolo de associação estável e permanente exigido pelo tipo do art. 35. b) Quanto aos demais pedidos, confundem-se com os pedidos da defesa do correu Denis, devendo ser adotadas as providências indicadas nos itens precedentes. Com a sobrevinda dos documentos solicitados, intimem-se as partes para manifestação. 2- Assim sendo, diante do acima exposto, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas, laudos periciais e demais documentos carreados aos autos, bem como diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MAYARA DA SILVA LIMA e DENIS RODRIGUES, por incursos no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e no tocante a FÁBIO DA COSTA JÚNIOR, por incurso no artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006 e artigo 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951, c.c. o art. 69 do Código Penal. Comunique-se ao IIRGD. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2026, às 13:30h, a ser realizada de forma mista (Comunicado Conjunto nº 109/2023). As testemunhas que possuírem condições técnicas para ingressar na videoconferência, deverão informar endereço de e-mail e telefone de contato ao Oficial de Justiça, para envio de link de acesso. Havendo opção pelo depoimento presencial, deverão comparecer à Sala de Audiências deste Juízo. A participação dos réus presos se dará por videoconferência. Mantenho as prisões preventivas dos acusados Denis Rodrigues e Fabio da Costa Junior, considerando que não houve qualquer alteração fática ou novos elementos capazes de ensejar a revogação das segregações cautelares. Em relação ao pedido de prisão domiciliar da acusada Mayara, vez que já houve pedido semelhante às fls. 222/237, fica intimada a defesa para que apresente documentos comprobatórios dos elementos que a permitem, no prazo de 5 (cinco) dias, para nova análise. Citem-se, intimem-se e requisitem-se, servindo a cópia da presente por mandado e ofício. Mirandopolis, 20 de agosto de 2026. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)