1504824-40.2022.8.26.0362
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504824-40.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.H.S.S. - Vistos. I - DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Trata-se de ação penal movida em face de LUÍS HENRIQUE SILVÉRIO DA SILVA, denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de outubro de 2022, por volta das 04h15min, na Rua Maria de Lourdes Alvarenga Godói, nº 190, Jardim Ypê, nesta cidade e comarca, teria, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendido a integridade corporal de B. B. de O., sua esposa/companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua defensora dativa, arguindo, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a imputação estaria amparada essencialmente na palavra da vítima, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos e elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, a autoria, a materialidade e o nexo causal. Requereu, ainda, a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. A preliminar de ausência de justa causa não comporta acolhimento. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria ou juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal sob o crivo do contraditório judicial. No caso, a denúncia descreve, de forma objetiva e suficiente, a conduta imputada ao acusado, indicando data, horário aproximado, local dos fatos, contexto de violência doméstica e familiar, vítima determinada e enquadramento jurídico da imputação, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, a peça acusatória satisfaz, ao menos em análise própria deste momento processual, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há elementos informativos mínimos a amparar a deflagração e o prosseguimento da ação penal. A materialidade encontra suporte, em princípio, no laudo pericial mencionado na denúncia, que teria constatado lesões corporais de natureza leve na vítima. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das declarações prestadas pela ofendida e dos demais elementos colhidos na fase investigativa, cuja valoração definitiva deverá ocorrer após a instrução processual. A alegação defensiva de que não houve testemunhas presenciais ou de que a imputação seria fundada em narrativa unilateral não autoriza, por si só, o trancamento prematuro da ação penal ou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, não raro ocorridos em ambiente reservado, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando, em cognição inicial, encontra algum amparo em elementos externos de corroboração, como ocorre, em tese, com o exame pericial indicativo de lesões. Evidentemente, tal conclusão não implica antecipação de juízo condenatório, tampouco dispensa a produção probatória em contraditório. Significa apenas que, neste momento, não se verifica manifesta ausência de suporte mínimo para a continuidade da ação penal. As teses relativas à fragilidade dos elementos informativos, eventual inconsistência da narrativa acusatória, inexistência de dolo, dúvida quanto ao nexo causal e insuficiência probatória confundem-se com o mérito e deverão ser examinadas oportunamente, após a colheita da prova oral e demais elementos pertinentes. Também não é caso de absolvição sumária. As hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal exigem demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, manifesta atipicidade do fato ou extinção da punibilidade, circunstâncias que não se evidenciam de plano nos autos. Ao contrário, a controvérsia instaurada demanda regular instrução processual, com oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e, se o caso, interrogatório do acusado, ocasião em que as versões apresentadas poderão ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ausentes elementos seguros que autorizem, desde logo, a interrupção da persecução penal, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de ausência de justa causa, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, por não se verificar, nesta fase, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2027 às 15:15h. Providencie-se a expedição dos documentos necessários para a realização do ato, intimando-se vítima(s), testemunha(s) e acusado(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Anoto que, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, as vítimas em processos que envolvem violência doméstica contra a mulher e residam na Comarca, deverão comparecer presencialmente à audiência. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Servirá este despacho, devidamente assinado eletronicamente, por ofício e mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 527520/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRAGA
OAB: 527520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504824-40.2022.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.H.S.S. - Vistos. I - DO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Trata-se de ação penal movida em face de LUÍS HENRIQUE SILVÉRIO DA SILVA, denunciado como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia, no dia 24 de outubro de 2022, por volta das 04h15min, na Rua Maria de Lourdes Alvarenga Godói, nº 190, Jardim Ypê, nesta cidade e comarca, teria, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendido a integridade corporal de B. B. de O., sua esposa/companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de sua defensora dativa, arguindo, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a imputação estaria amparada essencialmente na palavra da vítima, inexistindo testemunhas presenciais dos fatos e elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma segura, a autoria, a materialidade e o nexo causal. Requereu, ainda, a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. A preliminar de ausência de justa causa não comporta acolhimento. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria ou juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, bastando a presença de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal sob o crivo do contraditório judicial. No caso, a denúncia descreve, de forma objetiva e suficiente, a conduta imputada ao acusado, indicando data, horário aproximado, local dos fatos, contexto de violência doméstica e familiar, vítima determinada e enquadramento jurídico da imputação, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Assim, a peça acusatória satisfaz, ao menos em análise própria deste momento processual, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, há elementos informativos mínimos a amparar a deflagração e o prosseguimento da ação penal. A materialidade encontra suporte, em princípio, no laudo pericial mencionado na denúncia, que teria constatado lesões corporais de natureza leve na vítima. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das declarações prestadas pela ofendida e dos demais elementos colhidos na fase investigativa, cuja valoração definitiva deverá ocorrer após a instrução processual. A alegação defensiva de que não houve testemunhas presenciais ou de que a imputação seria fundada em narrativa unilateral não autoriza, por si só, o trancamento prematuro da ação penal ou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, não raro ocorridos em ambiente reservado, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando, em cognição inicial, encontra algum amparo em elementos externos de corroboração, como ocorre, em tese, com o exame pericial indicativo de lesões. Evidentemente, tal conclusão não implica antecipação de juízo condenatório, tampouco dispensa a produção probatória em contraditório. Significa apenas que, neste momento, não se verifica manifesta ausência de suporte mínimo para a continuidade da ação penal. As teses relativas à fragilidade dos elementos informativos, eventual inconsistência da narrativa acusatória, inexistência de dolo, dúvida quanto ao nexo causal e insuficiência probatória confundem-se com o mérito e deverão ser examinadas oportunamente, após a colheita da prova oral e demais elementos pertinentes. Também não é caso de absolvição sumária. As hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal exigem demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, manifesta atipicidade do fato ou extinção da punibilidade, circunstâncias que não se evidenciam de plano nos autos. Ao contrário, a controvérsia instaurada demanda regular instrução processual, com oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e, se o caso, interrogatório do acusado, ocasião em que as versões apresentadas poderão ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ausentes elementos seguros que autorizem, desde logo, a interrupção da persecução penal, deve ser afastado o pedido de reconhecimento de ausência de justa causa, mantendo-se hígido o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, AFASTO a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa, por não se verificar, nesta fase, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2027 às 15:15h. Providencie-se a expedição dos documentos necessários para a realização do ato, intimando-se vítima(s), testemunha(s) e acusado(s), conforme requerimento das partes e orientações gerais abaixo. Anoto que, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, as vítimas em processos que envolvem violência doméstica contra a mulher e residam na Comarca, deverão comparecer presencialmente à audiência. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Servirá este despacho, devidamente assinado eletronicamente, por ofício e mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 527520/SP)