Detalhe do processo

1504810-30.2026.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
Medidas de proteção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504810-30.2026.8.26.0584 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.S.S. - Vistos. Cuida-se de manifestação ministerial exarada após a apresentação de contestação pelos requeridos M.O.J. e outro, nos autos de ação de aplicação de medidas protetivas ajuizada em defesa dos interesses da criança A.O.S. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada não é apta, neste momento processual, a afastar a gravidade do quadro fático que ensejou a propositura da demanda e a concessão da tutela de urgência de fls. 88/92. As lesões constatadas, fratura recente na tíbia direita associada a calos ósseos em estágio de consolidação na tíbia esquerda e na 6ª costela, aliadas à conclusão médica de quadro altamente sugestivo de trauma não acidental e ao laudo pericial do IML confirmando ofensa à integridade corporal por agente contundente, recomendam a manutenção da cautela até que sobrevenha esclarecimento técnico adequado dos fatos, notadamente por meio do estudo psicossocial já determinado e das informações a serem prestadas pela autoridade policial. Assim, mantenho a suspensão do poder familiar dos requeridos em relação à criança, tal como deferida na decisão de fls. 88/92, remanescendo a guarda provisória em favor da avó materna, A.R.O. Quanto ao regime de visitas, verifica-se que a decisão de fls. 88/92 já autorizou sua realização de modo amplo, em finais de semana alternados, no domicílio da guardiã, sob sua supervisão direta ou de pessoa por ela indicada, vedado qualquer contato não supervisionado. O pedido dos requeridos, no ponto, cinge-se a estabelecer dia e horário certos. Não havendo oposição do Ministério Público e inexistindo prejuízo à criança ou à efetividade da medida protetiva, defiro o pedido para fixar as visitas supervisionadas aos domingos, das 14h00 às 17h00, no domicílio da guardiã, mantidas as demais condições já estabelecidas, notadamente a vedação a qualquer contato não supervisionado. DEFIRO expedição de ofícios à Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro/UPA 24h, UPA de São Pedro, Santa Casa de Piracicaba, Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba/unidade hospitalar do parto, Conselho Tutelar de São Pedro, Conselho Tutelar de Santa Maria da Serra, Delegacia de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, requeridos no item "h" da contestação para juntada dos prontuários médicos, imagens radiológicas, relatório atualizado da Santa Casa, informações do inquérito policial e estudo psicossocial, cabendo à parte requerida, providenciar os encaminhamentos necessários. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, acolho a ponderação ministerial quanto à prudência de se aguardar, previamente, a realização do estudo psicossocial já determinado no item 4 da decisão de fls. 88/92, bem como a prestação de informações pela Autoridade Policial acerca do andamento do Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, inclusive quanto à eventual existência de laudo pericial complementar relativo à criança. Postergo, pois, a apreciação do requerimento pericial para momento posterior à juntada de tais elementos, sem prejuízo de nova manifestação das partes. OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, solicitando informações sobre o andamento das investigações e cópia de eventual laudo pericial complementar. DETERMINO a realização do estudo psicossocial já determinado no item 4 da decisão de fls. 88/92, caso ainda não realizado, cabendo à Equipe Técnica (ETJ) apresentar relatório no prazo que lhe for próprio. Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução do feito, inclusive no que concerne à oitiva pessoal dos requeridos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro/UPA 24h, UPA de São Pedro, Santa Casa de Piracicaba, Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba/unidade hospitalar do parto, Conselho Tutelar de São Pedro, Conselho Tutelar de Santa Maria da Serra, Delegacia de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526 Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME GIL FERREIRA PAULETTI (OAB 505283/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUILHERME GIL FERREIRA PAULETTI

OAB: 505283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504810-30.2026.8.26.0584 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.S.S. - Vistos. Cuida-se de manifestação ministerial exarada após a apresentação de contestação pelos requeridos M.O.J. e outro, nos autos de ação de aplicação de medidas protetivas ajuizada em defesa dos interesses da criança A.O.S. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação apresentada não é apta, neste momento processual, a afastar a gravidade do quadro fático que ensejou a propositura da demanda e a concessão da tutela de urgência de fls. 88/92. As lesões constatadas, fratura recente na tíbia direita associada a calos ósseos em estágio de consolidação na tíbia esquerda e na 6ª costela, aliadas à conclusão médica de quadro altamente sugestivo de trauma não acidental e ao laudo pericial do IML confirmando ofensa à integridade corporal por agente contundente, recomendam a manutenção da cautela até que sobrevenha esclarecimento técnico adequado dos fatos, notadamente por meio do estudo psicossocial já determinado e das informações a serem prestadas pela autoridade policial. Assim, mantenho a suspensão do poder familiar dos requeridos em relação à criança, tal como deferida na decisão de fls. 88/92, remanescendo a guarda provisória em favor da avó materna, A.R.O. Quanto ao regime de visitas, verifica-se que a decisão de fls. 88/92 já autorizou sua realização de modo amplo, em finais de semana alternados, no domicílio da guardiã, sob sua supervisão direta ou de pessoa por ela indicada, vedado qualquer contato não supervisionado. O pedido dos requeridos, no ponto, cinge-se a estabelecer dia e horário certos. Não havendo oposição do Ministério Público e inexistindo prejuízo à criança ou à efetividade da medida protetiva, defiro o pedido para fixar as visitas supervisionadas aos domingos, das 14h00 às 17h00, no domicílio da guardiã, mantidas as demais condições já estabelecidas, notadamente a vedação a qualquer contato não supervisionado. DEFIRO expedição de ofícios à Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro/UPA 24h, UPA de São Pedro, Santa Casa de Piracicaba, Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba/unidade hospitalar do parto, Conselho Tutelar de São Pedro, Conselho Tutelar de Santa Maria da Serra, Delegacia de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, requeridos no item "h" da contestação para juntada dos prontuários médicos, imagens radiológicas, relatório atualizado da Santa Casa, informações do inquérito policial e estudo psicossocial, cabendo à parte requerida, providenciar os encaminhamentos necessários. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pelos requeridos, acolho a ponderação ministerial quanto à prudência de se aguardar, previamente, a realização do estudo psicossocial já determinado no item 4 da decisão de fls. 88/92, bem como a prestação de informações pela Autoridade Policial acerca do andamento do Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, inclusive quanto à eventual existência de laudo pericial complementar relativo à criança. Postergo, pois, a apreciação do requerimento pericial para momento posterior à juntada de tais elementos, sem prejuízo de nova manifestação das partes. OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526, solicitando informações sobre o andamento das investigações e cópia de eventual laudo pericial complementar. DETERMINO a realização do estudo psicossocial já determinado no item 4 da decisão de fls. 88/92, caso ainda não realizado, cabendo à Equipe Técnica (ETJ) apresentar relatório no prazo que lhe for próprio. Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução do feito, inclusive no que concerne à oitiva pessoal dos requeridos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro/UPA 24h, UPA de São Pedro, Santa Casa de Piracicaba, Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba/unidade hospitalar do parto, Conselho Tutelar de São Pedro, Conselho Tutelar de Santa Maria da Serra, Delegacia de Polícia responsável pelo Inquérito Policial nº 2183080-98.2026.070526 Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME GIL FERREIRA PAULETTI (OAB 505283/SP)