1504759-34.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504759-34.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ - - FABIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1. CONDENAR o réu FABRÍCIO DAVID MIRANDA LUZ como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal mínimo. SUBSTITUÍDA, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação. 2. ABSOLVER os réus FABRÍCIO DAVID MIRANDA LUZ e FÁBIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3. DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao réu FÁBIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ para a infração capitulada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Considerando a desclassificação, operou-se a modificação da competência. Assim, proceda-se à REMESSA de cópias da fase investigativa, denúncia, laudo pericial da droga (maconha) e da presente sentença dos autos ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) competente para o processamento dos fatos relacionados ao corréu Fábio, nos termos do Tema 506 da do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da sentença, no capitulo referente à desclassificação. Ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do réu Fábio, com urgência. Deixo de proceder à detração, conforme determina o art. 387, §2º, do CPP, uma vez que não há nos autos informações acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a aplicação do instituto. DECRETO o perdimento dos valores e objetos apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n° 11.343/06. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as guias de execução definitivas e os documentos e comunicações de praxe. P.I.C - ADV: JOÃO HENRIQUE LARA SILVEIRA (OAB 459267/SP), ANDRE LUIZ SCHURKIM DIAS (OAB 482179/SP), IANCA LAMAS LUIZ (OAB 502718/SP), PAULO SÉRGIO BRANDÃO FERREIRA (OAB 547447/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ
Réu FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IANCA LAMAS LUIZ
OAB: 502718/SP
PAULO SÉRGIO BRANDÃO FERREIRA
OAB: 547447/SP
JOÃO HENRIQUE LARA SILVEIRA
OAB: 459267/SP
ANDRE LUIZ SCHURKIM DIAS
OAB: 482179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504759-34.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ - - FABIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: 1. CONDENAR o réu FABRÍCIO DAVID MIRANDA LUZ como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal mínimo. SUBSTITUÍDA, nos termos do artigo 44, do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, nos termos da fundamentação. 2. ABSOLVER os réus FABRÍCIO DAVID MIRANDA LUZ e FÁBIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ da imputação do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3. DESCLASSIFICAR a conduta atribuída ao réu FÁBIO TADEU DE CASTRO MIRANDA LUZ para a infração capitulada no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Considerando a desclassificação, operou-se a modificação da competência. Assim, proceda-se à REMESSA de cópias da fase investigativa, denúncia, laudo pericial da droga (maconha) e da presente sentença dos autos ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) competente para o processamento dos fatos relacionados ao corréu Fábio, nos termos do Tema 506 da do Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da sentença, no capitulo referente à desclassificação. Ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do réu Fábio, com urgência. Deixo de proceder à detração, conforme determina o art. 387, §2º, do CPP, uma vez que não há nos autos informações acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a aplicação do instituto. DECRETO o perdimento dos valores e objetos apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n° 11.343/06. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE as guias de execução definitivas e os documentos e comunicações de praxe. P.I.C - ADV: JOÃO HENRIQUE LARA SILVEIRA (OAB 459267/SP), ANDRE LUIZ SCHURKIM DIAS (OAB 482179/SP), IANCA LAMAS LUIZ (OAB 502718/SP), PAULO SÉRGIO BRANDÃO FERREIRA (OAB 547447/SP)