1504755-20.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504755-20.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.V.S. - Vistos. Fls. 199/200: Trata-se de oposição de embargos de declaração. Conforme previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença que apresente obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, hipóteses estas que não se encontram previstas na sentença proferida por este juízo às fls. 174/184. A alegada omissão apontada pela defesa consiste na ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de invasão de domicílio. Sustenta a defesa que a confissão extrajudicial do acusado teria sido considerada na fundamentação da sentença condenatória, sem que, contudo, tivesse sido observada a correspondente incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal na dosimetria da pena. Contudo, tal omissão não se verifica da sentença proferida. Isso porque, a fundamentação da condenação pelo delito em questão não se apoiou na confissão extrajudicial do acusado, a qual foi utilizada apenas como elemento informativo e de corroboração do conjunto probatório. A dinâmica da invasão ao domicílio foi demonstrada por outros elementos de prova autônomos e suficientes, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, pelo laudo pericial que constatou o arrombamento do imóvel e pelo relato do policial que atendeu à ocorrência, assim como consignado na sentença. Além disso, em juízo, o acusado exerceu seu direito ao silêncio parcial, limitando-se a responder às perguntas formuladas por sua defesa, oportunidade em que, inclusive, negou a prática do arrombamento, chegando a atribuir os danos verificados no imóvel à própria vítima. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de qualquer omissão na sentença proferida. Não tendo havido confissão judicial do fato e tampouco sendo a confissão extrajudicial elemento determinante para a formação da convicção condenatória, correta a decisão ao deixar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois visam modificar o julgado proferido e não integrá-lo para sanar omissão ou contradição. É de se notar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte (STF - RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.08.2018 ). Registre-se, outrossim, que: "O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. (STF- ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) Nestes termos, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. - ADV: JONAS GUERREIRO VILAS BOAS (OAB 197763/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.A.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS GUERREIRO VILAS BOAS
OAB: 197763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504755-20.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.V.S. - Vistos. Fls. 199/200: Trata-se de oposição de embargos de declaração. Conforme previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença que apresente obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, hipóteses estas que não se encontram previstas na sentença proferida por este juízo às fls. 174/184. A alegada omissão apontada pela defesa consiste na ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de invasão de domicílio. Sustenta a defesa que a confissão extrajudicial do acusado teria sido considerada na fundamentação da sentença condenatória, sem que, contudo, tivesse sido observada a correspondente incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal na dosimetria da pena. Contudo, tal omissão não se verifica da sentença proferida. Isso porque, a fundamentação da condenação pelo delito em questão não se apoiou na confissão extrajudicial do acusado, a qual foi utilizada apenas como elemento informativo e de corroboração do conjunto probatório. A dinâmica da invasão ao domicílio foi demonstrada por outros elementos de prova autônomos e suficientes, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, pelo laudo pericial que constatou o arrombamento do imóvel e pelo relato do policial que atendeu à ocorrência, assim como consignado na sentença. Além disso, em juízo, o acusado exerceu seu direito ao silêncio parcial, limitando-se a responder às perguntas formuladas por sua defesa, oportunidade em que, inclusive, negou a prática do arrombamento, chegando a atribuir os danos verificados no imóvel à própria vítima. Diante desse cenário, evidencia-se a inexistência de qualquer omissão na sentença proferida. Não tendo havido confissão judicial do fato e tampouco sendo a confissão extrajudicial elemento determinante para a formação da convicção condenatória, correta a decisão ao deixar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois visam modificar o julgado proferido e não integrá-lo para sanar omissão ou contradição. É de se notar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte (STF - RE 959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.08.2018 ). Registre-se, outrossim, que: "O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. (STF- ARE nº 1.185.632/CE-ED-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/3/21) Nestes termos, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. - ADV: JONAS GUERREIRO VILAS BOAS (OAB 197763/SP)