1504755-17.2021.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504755-17.2021.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Sergio Abdias do Amaral - Vistos. SERGIO ABDIAS DO AMARAL, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, porque, no dia 14 de fevereiro de 2.021, por volta das 20 horas, na Rodovia SP 023, 55 Km 55 + 300, Jd. Socimar, neste Município de Mairiporã, na condução de veículo automotor, mediante culpa, ofendeu a integridade corporal da ofendida Aline Pereira de Souza Romão e Rafael Romão Felix de Souza, em quem causou as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo pericial de fls. 190/192 e fls. 252/254, respectivamente. Segundo o apurado, na data dos fatos, Sergio conduzia o veículo Palio, placas DAY 2050, pela rodovia acima mencionada, com imperícia e imprudência, posto que fazia com que o carro se deslocasse de forma desgovernada pela rodovia. Em razão desta conduta, Sergio colidiu com a parte traseira de um caminhão que era conduzido no sentido contrário e, na sequência, invadiu a contramão de direção, ocasionando uma colisão frontal com o motociclo no qual estavam os ofendidos Aline e Rafael. Em decorrência da conduta culposa de Sergio, as vítimas do motociclo foram arremessadas e sofreram as lesões de natureza grave constatadas no laudo pericial. As vítimas representaram em face do denunciado (fls. 11/12). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2.023 (fls.282). Citado (fls. 289), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 285/286). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 358/361). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 368/376). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por duas vezes, em concurso formal. A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Boletim de ocorrência nº 415/2021 (fls.04/07), pelo Registro de ocorrência de trânsito (fls. 77/89), pelas Fotos (fls. 85/87), pelos Documentos médicos (fls. 91/100, 120/122), bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 08), o réu afirmou que um caminhão cor branco e vermelho, adentrou na pista contramão de direção, que para evitar a colisão tentou desviar virando o volante para o lado esquerdo, mas o caminhão atingiu o lado direito do veículo Palio placas DAY2050 SP, conduzido por ele, ato contínuo, uma motocicleta placa FXO1429, que transitava atrás do caminhão, colidiu frontalmente no veículo Palio que estava atravessado na mão contrária. O casal que estava na condução da motocicleta sofreram ferimentos graves, resultantes da colisão, que populares solicitaram a ambulância no local, e as vítimas foram socorridas no Hospital de Franco da Rocha, por estarem com múltiplas fraturas. Nesse momento, encontram-se sob cuidados cirúrgicos. O caminhão não teve as placas identificadas. (sic). Em Juízo, declarou que, próximo ao final da rodovia, estava vindo em sentido contrário um caminhão basculante, o qual colidiu com seu veículo, rodou na rodovia e parou em sentido contrário. Não se recorda de ter atingido a motocicleta. Após a colisão, lembra de ter visto algumas pessoas socorrendo as vítimas da motocicleta. Não havia ingerido bebidas alcóolicas. A vítima Rafael Romão Felix de Souza, ouvida em solo policial (fl. 09), informou que na data e hora dos fatos, conduzia seu motociclo Honda PCX 150 de placa FXO-1429, pela Rodovia SP 23, sentido Mairipora a Franco da Rocha, levando sua esposa ALINE PEREIRA DE SOUZA ROMÃO, na garupa; que seguia logo atras de um caminhão de cor vermelha, sem maiores detalhes, à uma distância de cerca de quatro a cinco metros, baixa velocidade, por conta do caminhão que seguia a frente; que em dado momento, viu um veiculo Palio Weekend, de cor cinza, que já vinha desgovernado na direção contrária, sendo que referido veiculo, atingiu o parachoques traseiro do caminhão, invadiu a contramão de direção, atingindo de frente o motociclo que conduzia; que o declarante não conseguiu desviar ou evitar o acidente, pois tudo passou muito rapido; que o declarante e sua esposa foram arremessados por cerca de nove metros; que o declarante permaneceu consciente o tempo todo, tendo sido socorrido ao Complexo do Juqueri em Franco da Rocha; que o declarante passou por algumas cirurgias, tendo sofrido fratura na bacia, femur e canela; que sua esposa também sofreu fraturas e também passou por cirurgias; deseja acrescentar que leu o boletim de ocorrência, e ao contrário do que consta do historico, que em momento algum o caminhão que seguia a sua frente, invadiu a contramão de direção; que o declarante deseja representar criminalmente contra o autor dos fatos, condutor do veiculo Palio, por conta das lesões corporais sofridas; que recebe a requisição de exame de corpo de delito, e se compromete a fazê-lo. (sic) Em Juízo, declarou que estava voltando da casa da minha cunhada no dia 14 de fevereiro de 2021, estava voltando de Bragança Paulista, eu entrei na cidade de Mairiporã, estava começando a chover, estava eu e minha esposa na moto, nós paramos ali na cidade, colocamos a capa e voltamos para a estrada. Eu me recordo que tinha próximo ao km 55, um caminhão na minha frente, eu estava a uma distância considerável dele e eu estava na média de 40 ou 50 km/h, como é uma faixa de mão única não tem como fazer ultrapassagem. Aí eu me recordo como flash, eu me recordo que estava garoando e eu lembro de olhar para a minha esquerda, vi um vulto cinza, sinto meu corpo quente e aí eu já acordo caído no meio da grama. Começou a chegar bastante gente, minha boca encheu de sangue e aí o rapaz que ficou do meu lado, não me recordo o nome dele, mas aí perguntei da minha esposa e ele falou vou ficar aqui com você e eu lembro que ele ficou do meu lado conversando comigo mesmo. Minha boca começou encher de sangue eu pedi para ele abrir um pouco a viseira e eu lembro que eu cuspi dentro do meu capacete, eu sentia muito gosto de sangue. Lembro que aumentou a chuva, no que aumentou, jogaram uma capa ou um pano em cima de mim, não passou muito tempo eu ouvi a sirene e chegou o SAMU. Nisso uma mulher que me atendeu, ela fez o procedimento, ficou conversando comigo, um tempo depois ela falou a gente vai virar você, lembro que a dor foi mais intensa. E aí lembro de me colocarem na ambulância, lembro que para chegar no hospital era uma estrada de paralelepípedo e eu batia muito então eu gritava muito na ambulância. Não me recordo de entrar no hospital, mas lembro de eu deitado numa maca olhando para o teto, do lado da minha esposa deitada numa maca, lembro que eu gritava de muita dor e lembro de alguém falar assim vai porque ele não vai aguentar, depois eu apaguei. Acordei no hospital mesmo já com os pinos e ferros na perna, minha bacia imobilizada, depois daí foi só o tratamento mesmo na qual fui direcionado para o hospital Beneficência Portuguesa e depois continuidade no tratamento, mas do acidente mesmo eu me recordo desse ponto. Eu lembro de um vulto vindo na minha diagonal então não tinha como vir do meu lado, e eu lembro que no hospital, me falaram que fizeram uma ultrapassagem proibida, e aí me acertaram, tanto é que no laudo, se eu não me engano do bafômetro, eu recebi um laudo que tinha uma foto da palio weekend, e a parte dianteira do motorista, onde tem o paralama, eu lembro que tinha estourado e tava até arreado, o vidro tava todo como se tivesse o impacto do vidro mesmo e tinha a marca, e aí eu recebi a informação no hospital que foram fazer uma ultrapassagem e me acertaram, e condiz com o que eu lembro, porque eu lembro que eu tava olhando pra frente, eu olhar para a minha diagonal e ver o vulto na minha direção, então não teria como ser lateralmente, ou mesmo que se eu visse de frente, a tendencia seria eu tentar desviar jogando para a minha direita. Não o caminhão estava na minha frente, eu estava atrás do caminhão. Dava uns 6 metros mais ou menos, eu não estava muito distante. Eu estava vindo de Bragança Paulista para Barueri, eu ia pegar sentido Caieiras. Invadiu a minha pista. Não, no caminhão, eu me recordo perfeitamente, só que eu me lembro como um flashback, o caminhão ele estava uns 6 metros para frente, e quando eu lembro de olhar para o meu lado esquerdo, eu vi ele na minha direção então não tem como ele ter batido no caminhão, eu entendo que se ele tivesse batido no caminhão ele teria rodado e a lateral esquerda teria batido em mim. Como ele pegou a dianteira esquerda, a lateral do passageiro da palio, como ele pegou na quina do carro não teria como ele ter batido, porque qualquer esbarrão no caminhão ele teria rodado. Pelo que eu soube minha esposa foi arremessada por 8 metros à frente. Foi um total de 13 vezes ao centro cirúrgico. Sim, sequela definitiva. Eu não consigo aumentar minha amplitude, então 190º, tive um encurtamento de 2 cm da minha perna esquerda, então eu tenho que usar uma palmilha, sinto ainda dores, vai ser constante, anualmente eu tenho que fazer infiltração no meu joelho por conta da lesão, não cheguei a ter o rompimento de algum tendão, mas a lesão ela ficou. O médico disse que eu tive muita sorte, que era muito mais fácil eles terem amputado a minha perna, mas a única forma que eles conseguiram de segurar e conseguir colocar haste, foi fazendo uma rotação, então a minha perna ela é rodada, ela não fica uma perna normal, ela fica rodada para a esquerda, e aí eu tive esse encurtamento de 2 cm. Então eu tenho se não me engano 6 pinos, 2 no joelho segurando a haste mais 4 no acetábulo que aí ele junta com a minha bacia. Na realidade eu não voltei para o mercado até hoje, eu fui liberado pelo INSS em janeiro do ano passado, e ainda eu continuo fora do mercado. Eu tenho o auxílio acidente, mas fora isso ainda não estou alocado no mercado de trabalho. Sim, eu faço, eu tenho que passar anualmente, fisioterapia eu já terminei. Para a minha esposa um policial contou essa história para a minha esposa também, e no hospital, porque nós ficamos em alas separadas, mas sabiam que eu era o esposo pela gravidade do acidente, sabiam que era o mesmo acidente e eu lembro que era um rapaz de cabelo grisalho. Eu fiquei na UTI, quem falou comigo foi do próprio hospital mesmo. Desgovernado não me lembro de ter dito. Desde o início pelo que ela me relatou, ela não tem ciência de como aconteceu o acidente. Eu acredito que ele não estava porque era enfermeiro do hospital, e como eu disse lá no hospital em Franco da Rocha, acredito que pela gravidade muitas pessoas souberam que era sobre o mesmo acidente, tanto é que ele veio falar comigo e ele disse a sua esposa está numa outra ala, eu só não me recordo o nome dele, mas devia ter uns 40 anos e se não me engano era do turno da noite, mas certeza que ele não estava no acidente porque ele estava com a roupa do hospital. (sic) Ouvida na fase inquisitorial, a vítima Aline Pereira de Souza Romão (fl. 10), informou que comparece espontaneamente a esta Unidade Policial. Em relação ao fatos narrados no Boletim de Ocorrência 415/2021, versando sobre Lesão Corporal Culposa na Direção de Veiculo Automotor, relata que: Não consegue se recordar do acidente, pois ficou inconsciene. Ao conversar com o marido dela, ele lhe narrou o seguinte. Que na data de 14/02/2021 ele pilotava a motociclo Honda PCX 150 de placa FXO-1429, pela Rodovia SP 23, sentido Mairipora a Franco da Rocha, e que ela viajava na garupa da moto; que seu marido seguia logo atras de um caminhão de cor vermelha, sem maiores detalhes, à uma distância aproximadada de cerca de quatro a cinco metros, seguia em baixa velocidade, por conta do caminhão que transitava logo a frente; que em dado momento, segundo seu marido lhe disse, ele " viu um veiculo Palio Weekend, de cor cinza, que já vinha desgovernado na direção contrária, sendo que referido veiculo, atingiu o parachoques traseiro do caminhão, invadiu a contramão de direção, atingindo de frente o motociclo"; que o marido da declarante "não conseguiu desviar ou evitar o acidente, pois tudo passou muito rapido"; que tanto ela como o marido foram arremessados por cerca de nove metros; que o marido dela permaneceu consciente o tempo todo, tendo sido socorrido ao Complexo do Juqueri em Franco da Rocha, onde ele passou por algumas cirurgias, tendo sofrido fratura na bacia, femur e canela. Que a declarante também sofreu fraturas e também passou por cirurgias. Declarante ainda encontra-se em tratamento médico provavelmente irá passar por outra cirurgia médica posteriormente. Que a declarante afirma que em conversa com o seu marido este lhe disse que em nenhum momento o caminhão que seguia a sua frente, invadiu a contramão de direção e que o veiculo Palio que era dirigido pelo Sergio Abdias do Amaral que deu causa ao acidente de transito. (sic). Em Juízo, disse que não se recorda do que aconteceu no dia dos fatos. Continua em tratamento com infiltração pois perdeu cartilagem do joelho esquerdo. Não consegue correr, tem limitação no joelho, anda mancando um pouco porque o joelho não estica por completo. O Policial Militar Nilton Cesar Vitor dos Santos, ouvido em delegacia (fl. 34), informou que na data dos fatos eu estava de serviço juntamente com o SD Renan, momento em que fomos acionados pela base operacional para atendermos uma ocorrência de acidente de trânsito com vítimas. ocorrida neste município de Mairiporã. Que chegando no local deparamos com os veículos envolvidos no acostamento, um veículo Palio e uma mociceta PCX; Que as vítimas, ocupantes da motocicleta foram socorridas ao PS local, sendo que o condutor do veículo Palio, encontrava-se no local, sendo que o mesmo foi submetido ao exame de bafometro onde costou 0,06 de alcool no seu sangue. Que eu não me recordo da versão apresentada pelo condutor do veículo; Que diante dos fatos, elaboramos o BOTRV e apresentamos a ocorrência nesta Delegacia; Que ainda comparecemos no Pronto Socorro para saber o estado das vítimas, porém consegui só entrevistar a vítima Aline, sendo que o condutor da motocicleta estava impossibilitado de ser entrevistado, devido a gravidade dos ferimentos. (sic). Em Juízo, relatou que quando chegaram no local, as vítimas já haviam sido socorridas. O acusado estava no local. Indagado, alegou que transitava sentido Mairiporã quando um caminhão entrou na contramão de seu fluxo, sendo que tentou desviar, porém foi atingido. Ato contínuo, a motocicleta que trafegava sentido Franco da Rocha não conseguiu evitar a colisão. As vítimas foram socorridas em estado grave. Acredita que o teste do etilômetro deu 0.06 mgl. Não tinha câmeras próximas. Ninguém viu o caminhão, tampouco foram anotadas as placas. O lado esquerdo do veículo do acusado foi o mais atingido. O Policial Militar Renan dos Santos (fl. 32), relatou que na data dos fatos eu estava de serviço juntamente com o CB NIlson Cesar, momento em que fomos acionados pela base operacional para atendermos um acidente de trânsito com vítimas, ocorrido neste munícipio de Mairiporã; Que ao chegamos no local, deparamos com uma motocicleta e um veículo Palio, com colisãop frontal, sendo que os veiculos já se encontravam no acostamento. As vítimas que estavam na motocicleta, já haviam sido socorridas ao Pronto Socorro local. Que foi feito o teste do bafometro no condutor do veiculo Palio, onde foi constatado 0,06 de alcool no seus sangue; Que elaboramos o BO/PM e apresentamos a ocorrência na Delegacia; Que comparecemos também no Pronto Socorro paa ver o estado das vítimas. (sic). Em Juízo, relatou que não se recorda dos fatos. A testemunha de defesa, Joabe de Souza, ouvida somente em Juízo, disse que, no dia dos fatos, voltava de Franco da Rocha juntamente com Sérgio, quando, de repente, um caminhão vermelho invadiu a pista, batendo no veículo em que estavam, o qual rodou duas vezes e parou no sentido oposto. A colisão ocorreu do lado esquerdo. Ao descer do carro, verificou a motocicleta e um casal caídos ao solo. O caminhão inclusive parou, tendo o motorista dado uma olhada e posteriormente saiu andando. Os policiais tentaram procurar o caminhão, não logrando êxito. Em seguida, o socorro foi prestado pelos bombeiros. Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, Eliamir Maria de Souza Nunes declarou que estava no veículo de Sergio no momento da colisão. Disse que, voltavam de Franco da Rocha quando, de repente, um caminhão bateu no carro em que estavam, o qual rodou duas vezes na pista e parou do outro lado. Teve duas costelas fraturadas. Após, tomou conhecimento de que uma motocicleta também estava envolvida. Não se recorda de muito mais coisa, apenas de ter tomado um susto muito grande pela batida do caminhão. Não viu a motocicleta batendo no carro. Pois bem. Bem compulsados os autos, vê-se que os elementos de prova nele juntados permitem dizer que a culpa pelo fato descrito na denúncia não pode ser imputada ao réu. De início, anota-se que há divergências importantes nos depoimentos da vítima Rafael, única que teria presenciado o fato. Com efeito: (i) no inquérito, afirmou categoricamente que o automóvel conduzido pelo acusado atingiu o para-choque traseiro do caminhão. Já em Juízo, passou a sustentar justamente o contrário, ou seja, que "não tinha como ele ter batido no caminhão"; (ii) na fase inquisitorial, apresentou a narrativa como se decorresse de sua própria percepção dos fatos. Em Juízo, entretanto, admitiu que parte de sua conclusão foi construída posteriormente, a partir de informações que recebeu no hospital, onde lhe disseram que o acusado teria realizado uma ultrapassagem proibida; (iii) embora no inquérito tenha afirmado expressamente que o automóvel conduzido pelo acusado "já vinha desgovernado", em Juízo declarou não se recordar de ter feito tal afirmação. Como nitidamente se vê, considerando que a outra vítima disse que nada viu, somente com base nas palavras de Rafael é impossível deslindar o que de fato ocorreu. Por sua vez, na fase do inquérito e sob o crivo do contraditório, disse o réu que trafegava regularmente pela Rodovia SP-023 quando um caminhão, que seguia em sentido contrário, invadiu sua faixa de rolamento e atingiu a lateral de seu veículo, em razão do que perdeu o controle da direção e o automóvel rodado sobre a pista, a partir do que ocorreu a colisão com a motocicleta ocupada pelas vítimas. Na mesma toada, as testemunhas de defesa Joabe de Souza e Eliamir Maria de Souza Nunes, ambas ocupantes do veículo conduzido pelo acusado, foram firmes ao afirmar que um caminhão vermelho colidiu inicialmente com o automóvel, fazendo-o girar na pista antes do impacto com a motocicleta. Ainda, disseram que o caminhão não permaneceu no local, prosseguindo viagem sem ser identificado. É certo que referidas versões podem ser inquinadas de suspeitas, posto que, ao menos em tese, poderiam aquelas testemunhas ter a intenção de beneficiar o réu, com quem ia no veículo. Entretanto, ao nosso sentir, contam com amparo em seguro elemento de prova. Com efeito, as imagens acostadas à fl. 86 revelam elementos compatíveis com a dinâmica narrada pelo acusado, tendo em vista que o veículo por ele conduzido apresenta avarias de significativa monta, danos que se mostram de todo compatíveis com a alegação de que houve colisão prévia com um veículo de maior porte, um caminhão, mas não com a diminuta motocicleta na qual ia as vítimas. De fato, somente o impacto do veículo do autor com aquela pequena moto JAMAIS provocaria danos daquela grandeza. Por isso, tem-se por verossímil a alegação do réu no sentido de que foi o caminhão que, tendo invadido sua pista, atingiu o seu veículo e fez com que rodasse na pista, após o que atingiu o motociclo das vítimas. Se assim é, há, no mínimo, a possibilidade de se dizer que foi rompido o nexo causal alegado na denúncia, porque o veículo do réu não deu causa direta ao acidente, tendo atuado como mero "corpo neutro" na dinâmica do acidente, sem qualquer conduta culposa autônoma ou concorrente apta a ensejar responsabilização pena. Em situações análogas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ausência de responsabilidade daquele que, atingido por terceiro, é apenas projetado contra o veículo subsequente: Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CADEIA (ENGAVETAMENTO). AUTORA ALEGA COLISÃO NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO (TORO) PELO CARRO DA RÉ (SANDERO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONDUTOR DO MERIVA), QUE ATINGIU A TRASEIRA DO SANDERO E O PROJETOU CONTRA O VEÍCULO DA AUTORA. PROVA DOS AUTOS CONFIRMA A DINÂMICA DO ENGAVETAMENTO. RÉ ATUOU COMO "CORPO NEUTRO", SEM FALHA PRÓPRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000119-28.2025.8.26.0634; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. Sentença de improcedência. Engavetamento entre automóveis. Veículo da correcorrida que colidiu com caminhão dos recorrentes. Conjunto probatório nos autos demonstra que o veículo conduzido pela correcorrida Carla mantinha distância de segurança e chegou a frear antes da colisão, sofrendo impacto traseiro provocado por terceiro. Ausência de demonstração de imprudência da correcorrida no acidente que causou os danos posteriores. Aplicação da teoria do corpo neutro. Ausência de responsabilidade da correcorrida pelos danos causados e dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. " (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004347-49.2024.8.26.0127; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026) Em suma, havendo dúvida, ao menos, quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo, impossível falar em responsabilização penal. Na mesma linha, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP)." Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de o réu ter praticado o crime em comento. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, absolve-se Sergio Abdias Do Amaral da imputação que lhe foi dirigida, baseada no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 21 de julho de 2026. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO ABDIAS DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIAUREA GUEDES ANICETO
OAB: 290906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504755-17.2021.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Sergio Abdias do Amaral - Vistos. SERGIO ABDIAS DO AMARAL, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, porque, no dia 14 de fevereiro de 2.021, por volta das 20 horas, na Rodovia SP 023, 55 Km 55 + 300, Jd. Socimar, neste Município de Mairiporã, na condução de veículo automotor, mediante culpa, ofendeu a integridade corporal da ofendida Aline Pereira de Souza Romão e Rafael Romão Felix de Souza, em quem causou as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo pericial de fls. 190/192 e fls. 252/254, respectivamente. Segundo o apurado, na data dos fatos, Sergio conduzia o veículo Palio, placas DAY 2050, pela rodovia acima mencionada, com imperícia e imprudência, posto que fazia com que o carro se deslocasse de forma desgovernada pela rodovia. Em razão desta conduta, Sergio colidiu com a parte traseira de um caminhão que era conduzido no sentido contrário e, na sequência, invadiu a contramão de direção, ocasionando uma colisão frontal com o motociclo no qual estavam os ofendidos Aline e Rafael. Em decorrência da conduta culposa de Sergio, as vítimas do motociclo foram arremessadas e sofreram as lesões de natureza grave constatadas no laudo pericial. As vítimas representaram em face do denunciado (fls. 11/12). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2.023 (fls.282). Citado (fls. 289), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 285/286). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 358/361). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 368/376). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por duas vezes, em concurso formal. A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo Boletim de ocorrência nº 415/2021 (fls.04/07), pelo Registro de ocorrência de trânsito (fls. 77/89), pelas Fotos (fls. 85/87), pelos Documentos médicos (fls. 91/100, 120/122), bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl. 08), o réu afirmou que um caminhão cor branco e vermelho, adentrou na pista contramão de direção, que para evitar a colisão tentou desviar virando o volante para o lado esquerdo, mas o caminhão atingiu o lado direito do veículo Palio placas DAY2050 SP, conduzido por ele, ato contínuo, uma motocicleta placa FXO1429, que transitava atrás do caminhão, colidiu frontalmente no veículo Palio que estava atravessado na mão contrária. O casal que estava na condução da motocicleta sofreram ferimentos graves, resultantes da colisão, que populares solicitaram a ambulância no local, e as vítimas foram socorridas no Hospital de Franco da Rocha, por estarem com múltiplas fraturas. Nesse momento, encontram-se sob cuidados cirúrgicos. O caminhão não teve as placas identificadas. (sic). Em Juízo, declarou que, próximo ao final da rodovia, estava vindo em sentido contrário um caminhão basculante, o qual colidiu com seu veículo, rodou na rodovia e parou em sentido contrário. Não se recorda de ter atingido a motocicleta. Após a colisão, lembra de ter visto algumas pessoas socorrendo as vítimas da motocicleta. Não havia ingerido bebidas alcóolicas. A vítima Rafael Romão Felix de Souza, ouvida em solo policial (fl. 09), informou que na data e hora dos fatos, conduzia seu motociclo Honda PCX 150 de placa FXO-1429, pela Rodovia SP 23, sentido Mairipora a Franco da Rocha, levando sua esposa ALINE PEREIRA DE SOUZA ROMÃO, na garupa; que seguia logo atras de um caminhão de cor vermelha, sem maiores detalhes, à uma distância de cerca de quatro a cinco metros, baixa velocidade, por conta do caminhão que seguia a frente; que em dado momento, viu um veiculo Palio Weekend, de cor cinza, que já vinha desgovernado na direção contrária, sendo que referido veiculo, atingiu o parachoques traseiro do caminhão, invadiu a contramão de direção, atingindo de frente o motociclo que conduzia; que o declarante não conseguiu desviar ou evitar o acidente, pois tudo passou muito rapido; que o declarante e sua esposa foram arremessados por cerca de nove metros; que o declarante permaneceu consciente o tempo todo, tendo sido socorrido ao Complexo do Juqueri em Franco da Rocha; que o declarante passou por algumas cirurgias, tendo sofrido fratura na bacia, femur e canela; que sua esposa também sofreu fraturas e também passou por cirurgias; deseja acrescentar que leu o boletim de ocorrência, e ao contrário do que consta do historico, que em momento algum o caminhão que seguia a sua frente, invadiu a contramão de direção; que o declarante deseja representar criminalmente contra o autor dos fatos, condutor do veiculo Palio, por conta das lesões corporais sofridas; que recebe a requisição de exame de corpo de delito, e se compromete a fazê-lo. (sic) Em Juízo, declarou que estava voltando da casa da minha cunhada no dia 14 de fevereiro de 2021, estava voltando de Bragança Paulista, eu entrei na cidade de Mairiporã, estava começando a chover, estava eu e minha esposa na moto, nós paramos ali na cidade, colocamos a capa e voltamos para a estrada. Eu me recordo que tinha próximo ao km 55, um caminhão na minha frente, eu estava a uma distância considerável dele e eu estava na média de 40 ou 50 km/h, como é uma faixa de mão única não tem como fazer ultrapassagem. Aí eu me recordo como flash, eu me recordo que estava garoando e eu lembro de olhar para a minha esquerda, vi um vulto cinza, sinto meu corpo quente e aí eu já acordo caído no meio da grama. Começou a chegar bastante gente, minha boca encheu de sangue e aí o rapaz que ficou do meu lado, não me recordo o nome dele, mas aí perguntei da minha esposa e ele falou vou ficar aqui com você e eu lembro que ele ficou do meu lado conversando comigo mesmo. Minha boca começou encher de sangue eu pedi para ele abrir um pouco a viseira e eu lembro que eu cuspi dentro do meu capacete, eu sentia muito gosto de sangue. Lembro que aumentou a chuva, no que aumentou, jogaram uma capa ou um pano em cima de mim, não passou muito tempo eu ouvi a sirene e chegou o SAMU. Nisso uma mulher que me atendeu, ela fez o procedimento, ficou conversando comigo, um tempo depois ela falou a gente vai virar você, lembro que a dor foi mais intensa. E aí lembro de me colocarem na ambulância, lembro que para chegar no hospital era uma estrada de paralelepípedo e eu batia muito então eu gritava muito na ambulância. Não me recordo de entrar no hospital, mas lembro de eu deitado numa maca olhando para o teto, do lado da minha esposa deitada numa maca, lembro que eu gritava de muita dor e lembro de alguém falar assim vai porque ele não vai aguentar, depois eu apaguei. Acordei no hospital mesmo já com os pinos e ferros na perna, minha bacia imobilizada, depois daí foi só o tratamento mesmo na qual fui direcionado para o hospital Beneficência Portuguesa e depois continuidade no tratamento, mas do acidente mesmo eu me recordo desse ponto. Eu lembro de um vulto vindo na minha diagonal então não tinha como vir do meu lado, e eu lembro que no hospital, me falaram que fizeram uma ultrapassagem proibida, e aí me acertaram, tanto é que no laudo, se eu não me engano do bafômetro, eu recebi um laudo que tinha uma foto da palio weekend, e a parte dianteira do motorista, onde tem o paralama, eu lembro que tinha estourado e tava até arreado, o vidro tava todo como se tivesse o impacto do vidro mesmo e tinha a marca, e aí eu recebi a informação no hospital que foram fazer uma ultrapassagem e me acertaram, e condiz com o que eu lembro, porque eu lembro que eu tava olhando pra frente, eu olhar para a minha diagonal e ver o vulto na minha direção, então não teria como ser lateralmente, ou mesmo que se eu visse de frente, a tendencia seria eu tentar desviar jogando para a minha direita. Não o caminhão estava na minha frente, eu estava atrás do caminhão. Dava uns 6 metros mais ou menos, eu não estava muito distante. Eu estava vindo de Bragança Paulista para Barueri, eu ia pegar sentido Caieiras. Invadiu a minha pista. Não, no caminhão, eu me recordo perfeitamente, só que eu me lembro como um flashback, o caminhão ele estava uns 6 metros para frente, e quando eu lembro de olhar para o meu lado esquerdo, eu vi ele na minha direção então não tem como ele ter batido no caminhão, eu entendo que se ele tivesse batido no caminhão ele teria rodado e a lateral esquerda teria batido em mim. Como ele pegou a dianteira esquerda, a lateral do passageiro da palio, como ele pegou na quina do carro não teria como ele ter batido, porque qualquer esbarrão no caminhão ele teria rodado. Pelo que eu soube minha esposa foi arremessada por 8 metros à frente. Foi um total de 13 vezes ao centro cirúrgico. Sim, sequela definitiva. Eu não consigo aumentar minha amplitude, então 190º, tive um encurtamento de 2 cm da minha perna esquerda, então eu tenho que usar uma palmilha, sinto ainda dores, vai ser constante, anualmente eu tenho que fazer infiltração no meu joelho por conta da lesão, não cheguei a ter o rompimento de algum tendão, mas a lesão ela ficou. O médico disse que eu tive muita sorte, que era muito mais fácil eles terem amputado a minha perna, mas a única forma que eles conseguiram de segurar e conseguir colocar haste, foi fazendo uma rotação, então a minha perna ela é rodada, ela não fica uma perna normal, ela fica rodada para a esquerda, e aí eu tive esse encurtamento de 2 cm. Então eu tenho se não me engano 6 pinos, 2 no joelho segurando a haste mais 4 no acetábulo que aí ele junta com a minha bacia. Na realidade eu não voltei para o mercado até hoje, eu fui liberado pelo INSS em janeiro do ano passado, e ainda eu continuo fora do mercado. Eu tenho o auxílio acidente, mas fora isso ainda não estou alocado no mercado de trabalho. Sim, eu faço, eu tenho que passar anualmente, fisioterapia eu já terminei. Para a minha esposa um policial contou essa história para a minha esposa também, e no hospital, porque nós ficamos em alas separadas, mas sabiam que eu era o esposo pela gravidade do acidente, sabiam que era o mesmo acidente e eu lembro que era um rapaz de cabelo grisalho. Eu fiquei na UTI, quem falou comigo foi do próprio hospital mesmo. Desgovernado não me lembro de ter dito. Desde o início pelo que ela me relatou, ela não tem ciência de como aconteceu o acidente. Eu acredito que ele não estava porque era enfermeiro do hospital, e como eu disse lá no hospital em Franco da Rocha, acredito que pela gravidade muitas pessoas souberam que era sobre o mesmo acidente, tanto é que ele veio falar comigo e ele disse a sua esposa está numa outra ala, eu só não me recordo o nome dele, mas devia ter uns 40 anos e se não me engano era do turno da noite, mas certeza que ele não estava no acidente porque ele estava com a roupa do hospital. (sic) Ouvida na fase inquisitorial, a vítima Aline Pereira de Souza Romão (fl. 10), informou que comparece espontaneamente a esta Unidade Policial. Em relação ao fatos narrados no Boletim de Ocorrência 415/2021, versando sobre Lesão Corporal Culposa na Direção de Veiculo Automotor, relata que: Não consegue se recordar do acidente, pois ficou inconsciene. Ao conversar com o marido dela, ele lhe narrou o seguinte. Que na data de 14/02/2021 ele pilotava a motociclo Honda PCX 150 de placa FXO-1429, pela Rodovia SP 23, sentido Mairipora a Franco da Rocha, e que ela viajava na garupa da moto; que seu marido seguia logo atras de um caminhão de cor vermelha, sem maiores detalhes, à uma distância aproximadada de cerca de quatro a cinco metros, seguia em baixa velocidade, por conta do caminhão que transitava logo a frente; que em dado momento, segundo seu marido lhe disse, ele " viu um veiculo Palio Weekend, de cor cinza, que já vinha desgovernado na direção contrária, sendo que referido veiculo, atingiu o parachoques traseiro do caminhão, invadiu a contramão de direção, atingindo de frente o motociclo"; que o marido da declarante "não conseguiu desviar ou evitar o acidente, pois tudo passou muito rapido"; que tanto ela como o marido foram arremessados por cerca de nove metros; que o marido dela permaneceu consciente o tempo todo, tendo sido socorrido ao Complexo do Juqueri em Franco da Rocha, onde ele passou por algumas cirurgias, tendo sofrido fratura na bacia, femur e canela. Que a declarante também sofreu fraturas e também passou por cirurgias. Declarante ainda encontra-se em tratamento médico provavelmente irá passar por outra cirurgia médica posteriormente. Que a declarante afirma que em conversa com o seu marido este lhe disse que em nenhum momento o caminhão que seguia a sua frente, invadiu a contramão de direção e que o veiculo Palio que era dirigido pelo Sergio Abdias do Amaral que deu causa ao acidente de transito. (sic). Em Juízo, disse que não se recorda do que aconteceu no dia dos fatos. Continua em tratamento com infiltração pois perdeu cartilagem do joelho esquerdo. Não consegue correr, tem limitação no joelho, anda mancando um pouco porque o joelho não estica por completo. O Policial Militar Nilton Cesar Vitor dos Santos, ouvido em delegacia (fl. 34), informou que na data dos fatos eu estava de serviço juntamente com o SD Renan, momento em que fomos acionados pela base operacional para atendermos uma ocorrência de acidente de trânsito com vítimas. ocorrida neste município de Mairiporã. Que chegando no local deparamos com os veículos envolvidos no acostamento, um veículo Palio e uma mociceta PCX; Que as vítimas, ocupantes da motocicleta foram socorridas ao PS local, sendo que o condutor do veículo Palio, encontrava-se no local, sendo que o mesmo foi submetido ao exame de bafometro onde costou 0,06 de alcool no seu sangue. Que eu não me recordo da versão apresentada pelo condutor do veículo; Que diante dos fatos, elaboramos o BOTRV e apresentamos a ocorrência nesta Delegacia; Que ainda comparecemos no Pronto Socorro para saber o estado das vítimas, porém consegui só entrevistar a vítima Aline, sendo que o condutor da motocicleta estava impossibilitado de ser entrevistado, devido a gravidade dos ferimentos. (sic). Em Juízo, relatou que quando chegaram no local, as vítimas já haviam sido socorridas. O acusado estava no local. Indagado, alegou que transitava sentido Mairiporã quando um caminhão entrou na contramão de seu fluxo, sendo que tentou desviar, porém foi atingido. Ato contínuo, a motocicleta que trafegava sentido Franco da Rocha não conseguiu evitar a colisão. As vítimas foram socorridas em estado grave. Acredita que o teste do etilômetro deu 0.06 mgl. Não tinha câmeras próximas. Ninguém viu o caminhão, tampouco foram anotadas as placas. O lado esquerdo do veículo do acusado foi o mais atingido. O Policial Militar Renan dos Santos (fl. 32), relatou que na data dos fatos eu estava de serviço juntamente com o CB NIlson Cesar, momento em que fomos acionados pela base operacional para atendermos um acidente de trânsito com vítimas, ocorrido neste munícipio de Mairiporã; Que ao chegamos no local, deparamos com uma motocicleta e um veículo Palio, com colisãop frontal, sendo que os veiculos já se encontravam no acostamento. As vítimas que estavam na motocicleta, já haviam sido socorridas ao Pronto Socorro local. Que foi feito o teste do bafometro no condutor do veiculo Palio, onde foi constatado 0,06 de alcool no seus sangue; Que elaboramos o BO/PM e apresentamos a ocorrência na Delegacia; Que comparecemos também no Pronto Socorro paa ver o estado das vítimas. (sic). Em Juízo, relatou que não se recorda dos fatos. A testemunha de defesa, Joabe de Souza, ouvida somente em Juízo, disse que, no dia dos fatos, voltava de Franco da Rocha juntamente com Sérgio, quando, de repente, um caminhão vermelho invadiu a pista, batendo no veículo em que estavam, o qual rodou duas vezes e parou no sentido oposto. A colisão ocorreu do lado esquerdo. Ao descer do carro, verificou a motocicleta e um casal caídos ao solo. O caminhão inclusive parou, tendo o motorista dado uma olhada e posteriormente saiu andando. Os policiais tentaram procurar o caminhão, não logrando êxito. Em seguida, o socorro foi prestado pelos bombeiros. Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, Eliamir Maria de Souza Nunes declarou que estava no veículo de Sergio no momento da colisão. Disse que, voltavam de Franco da Rocha quando, de repente, um caminhão bateu no carro em que estavam, o qual rodou duas vezes na pista e parou do outro lado. Teve duas costelas fraturadas. Após, tomou conhecimento de que uma motocicleta também estava envolvida. Não se recorda de muito mais coisa, apenas de ter tomado um susto muito grande pela batida do caminhão. Não viu a motocicleta batendo no carro. Pois bem. Bem compulsados os autos, vê-se que os elementos de prova nele juntados permitem dizer que a culpa pelo fato descrito na denúncia não pode ser imputada ao réu. De início, anota-se que há divergências importantes nos depoimentos da vítima Rafael, única que teria presenciado o fato. Com efeito: (i) no inquérito, afirmou categoricamente que o automóvel conduzido pelo acusado atingiu o para-choque traseiro do caminhão. Já em Juízo, passou a sustentar justamente o contrário, ou seja, que "não tinha como ele ter batido no caminhão"; (ii) na fase inquisitorial, apresentou a narrativa como se decorresse de sua própria percepção dos fatos. Em Juízo, entretanto, admitiu que parte de sua conclusão foi construída posteriormente, a partir de informações que recebeu no hospital, onde lhe disseram que o acusado teria realizado uma ultrapassagem proibida; (iii) embora no inquérito tenha afirmado expressamente que o automóvel conduzido pelo acusado "já vinha desgovernado", em Juízo declarou não se recordar de ter feito tal afirmação. Como nitidamente se vê, considerando que a outra vítima disse que nada viu, somente com base nas palavras de Rafael é impossível deslindar o que de fato ocorreu. Por sua vez, na fase do inquérito e sob o crivo do contraditório, disse o réu que trafegava regularmente pela Rodovia SP-023 quando um caminhão, que seguia em sentido contrário, invadiu sua faixa de rolamento e atingiu a lateral de seu veículo, em razão do que perdeu o controle da direção e o automóvel rodado sobre a pista, a partir do que ocorreu a colisão com a motocicleta ocupada pelas vítimas. Na mesma toada, as testemunhas de defesa Joabe de Souza e Eliamir Maria de Souza Nunes, ambas ocupantes do veículo conduzido pelo acusado, foram firmes ao afirmar que um caminhão vermelho colidiu inicialmente com o automóvel, fazendo-o girar na pista antes do impacto com a motocicleta. Ainda, disseram que o caminhão não permaneceu no local, prosseguindo viagem sem ser identificado. É certo que referidas versões podem ser inquinadas de suspeitas, posto que, ao menos em tese, poderiam aquelas testemunhas ter a intenção de beneficiar o réu, com quem ia no veículo. Entretanto, ao nosso sentir, contam com amparo em seguro elemento de prova. Com efeito, as imagens acostadas à fl. 86 revelam elementos compatíveis com a dinâmica narrada pelo acusado, tendo em vista que o veículo por ele conduzido apresenta avarias de significativa monta, danos que se mostram de todo compatíveis com a alegação de que houve colisão prévia com um veículo de maior porte, um caminhão, mas não com a diminuta motocicleta na qual ia as vítimas. De fato, somente o impacto do veículo do autor com aquela pequena moto JAMAIS provocaria danos daquela grandeza. Por isso, tem-se por verossímil a alegação do réu no sentido de que foi o caminhão que, tendo invadido sua pista, atingiu o seu veículo e fez com que rodasse na pista, após o que atingiu o motociclo das vítimas. Se assim é, há, no mínimo, a possibilidade de se dizer que foi rompido o nexo causal alegado na denúncia, porque o veículo do réu não deu causa direta ao acidente, tendo atuado como mero "corpo neutro" na dinâmica do acidente, sem qualquer conduta culposa autônoma ou concorrente apta a ensejar responsabilização pena. Em situações análogas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ausência de responsabilidade daquele que, atingido por terceiro, é apenas projetado contra o veículo subsequente: Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CADEIA (ENGAVETAMENTO). AUTORA ALEGA COLISÃO NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO (TORO) PELO CARRO DA RÉ (SANDERO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (CONDUTOR DO MERIVA), QUE ATINGIU A TRASEIRA DO SANDERO E O PROJETOU CONTRA O VEÍCULO DA AUTORA. PROVA DOS AUTOS CONFIRMA A DINÂMICA DO ENGAVETAMENTO. RÉ ATUOU COMO "CORPO NEUTRO", SEM FALHA PRÓPRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000119-28.2025.8.26.0634; Relator (a): Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. Sentença de improcedência. Engavetamento entre automóveis. Veículo da correcorrida que colidiu com caminhão dos recorrentes. Conjunto probatório nos autos demonstra que o veículo conduzido pela correcorrida Carla mantinha distância de segurança e chegou a frear antes da colisão, sofrendo impacto traseiro provocado por terceiro. Ausência de demonstração de imprudência da correcorrida no acidente que causou os danos posteriores. Aplicação da teoria do corpo neutro. Ausência de responsabilidade da correcorrida pelos danos causados e dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. " (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004347-49.2024.8.26.0127; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026) Em suma, havendo dúvida, ao menos, quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo, impossível falar em responsabilização penal. Na mesma linha, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado [...] por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. Exemplo: absolve quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP)." Por fim, frise-se que não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de o réu ter praticado o crime em comento. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, absolve-se Sergio Abdias Do Amaral da imputação que lhe foi dirigida, baseada no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 21 de julho de 2026. - ADV: MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)