1504746-54.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504746-54.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - M.J.F.S. - Vistos. Em juízo de cognição sumária, a manutenção da guarda provisória unilateral em favor do genitor revela-se a medida mais consentânea com a prudência. Embora a requerida argumente que a menor não confirmou as agressões durante a escuta especializada realizada no âmbito do procedimento infantojuvenil (autos nº 1501149-38.2025.8.26.0015), os elementos médicos pré-constituídos colhidos no momento contemporâneo aos fatos (fls. 67/68) ostentam densidade suficiente para respaldar a manutenção da medida acautelatória até a cabal elucidação dos fatos por perícia técnica. Reverter a custódia fática neste momento, sem prévio laudo pericial, importaria em risco injustificado de instabilidade à infante. Portanto, mantenho a guarda provisória unilateral da menor M. S M. em favor do genitor A. M., até ulterior deliberação deste Juízo após a conclusão da instrução probatória. Por outro lado, mostra-se inadmissível a conduta do genitor em obstaculizar o regime de convivência familiar fixado às fls. 195/196 em prol da genitora. O direito de visitação visa a preservar os vínculos afetivos indispensáveis ao desenvolvimento psíquico da criança (art. 1.589 do Código Civil). Havendo ressalva expressa na decisão anterior de que as visitas deverão ocorrer sem a presença do irmão adolescente, descabe ao guardião criar embaraços ao convívio materno, sob pena de caracterização de atos de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) e imposição de sanções coercitivas pecuniárias. Assim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de obstaculização da visitação, sem prejuízo da reavaliação da custódia provisória e apuração de alienação parental (art. 6º da Lei nº 12.318/2010), intime-se o autor, pessoalmente e na pessoa de seus patronos (Defensoria Pública), para que cumpra rigorosamente o regime provisório de visitas fixado às fls. 195/196 (domingos, das 09h00 às 18h00, com retirada e devolução na residência paterna, sem a presença do irmão Danilo), facultando-se o acompanhamento por terceiro de confiança caso haja litigiosidade no ato. Eventual descumprimento deverá ser apurado e sede de cumprimento de sentença. Quanto à instrução probatória, a realização de estudo técnico multidisciplinar afigura-se imprescindível para aquilatar a real dinâmica familiar e a aptidão dos genitores. Não sendo possível verificar qual dos genitores reúne melhores condições para atender aos melhores interesses da criança, a realização de estudo psicossocial multidisciplinar com todos os envolvidos mostra-se indispensável. Considerando a extensa agenda do setor técnico local, com entrevistas previstas para ocorrerem em até 5 (cinco) anos ou mais, faculta-se às partes a realização de perícia por profissional externo. Assim, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização de estudo particular, com honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo o encargo ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Na hipótese de concordância, conclusos para nomeação do profissional. Não havendo possibilidade de pagamento dos honorários nos moldes estabelecidos, conclusos para encaminhamento ao Setor Técnico para agendamento do estudo. Por fim, expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Carapicuíba (autos nº 1501149-38.2025.8.26.0015), solicitando o encaminhamento de cópia integral do laudo de escuta especializada da menor, bem como de relatórios sociais/psicológicos porventura confeccionados naquele feito e certidão de objeto e pé atualizada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.J.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA
OAB: 88803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504746-54.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - M.J.F.S. - Vistos. Em juízo de cognição sumária, a manutenção da guarda provisória unilateral em favor do genitor revela-se a medida mais consentânea com a prudência. Embora a requerida argumente que a menor não confirmou as agressões durante a escuta especializada realizada no âmbito do procedimento infantojuvenil (autos nº 1501149-38.2025.8.26.0015), os elementos médicos pré-constituídos colhidos no momento contemporâneo aos fatos (fls. 67/68) ostentam densidade suficiente para respaldar a manutenção da medida acautelatória até a cabal elucidação dos fatos por perícia técnica. Reverter a custódia fática neste momento, sem prévio laudo pericial, importaria em risco injustificado de instabilidade à infante. Portanto, mantenho a guarda provisória unilateral da menor M. S M. em favor do genitor A. M., até ulterior deliberação deste Juízo após a conclusão da instrução probatória. Por outro lado, mostra-se inadmissível a conduta do genitor em obstaculizar o regime de convivência familiar fixado às fls. 195/196 em prol da genitora. O direito de visitação visa a preservar os vínculos afetivos indispensáveis ao desenvolvimento psíquico da criança (art. 1.589 do Código Civil). Havendo ressalva expressa na decisão anterior de que as visitas deverão ocorrer sem a presença do irmão adolescente, descabe ao guardião criar embaraços ao convívio materno, sob pena de caracterização de atos de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) e imposição de sanções coercitivas pecuniárias. Assim, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de obstaculização da visitação, sem prejuízo da reavaliação da custódia provisória e apuração de alienação parental (art. 6º da Lei nº 12.318/2010), intime-se o autor, pessoalmente e na pessoa de seus patronos (Defensoria Pública), para que cumpra rigorosamente o regime provisório de visitas fixado às fls. 195/196 (domingos, das 09h00 às 18h00, com retirada e devolução na residência paterna, sem a presença do irmão Danilo), facultando-se o acompanhamento por terceiro de confiança caso haja litigiosidade no ato. Eventual descumprimento deverá ser apurado e sede de cumprimento de sentença. Quanto à instrução probatória, a realização de estudo técnico multidisciplinar afigura-se imprescindível para aquilatar a real dinâmica familiar e a aptidão dos genitores. Não sendo possível verificar qual dos genitores reúne melhores condições para atender aos melhores interesses da criança, a realização de estudo psicossocial multidisciplinar com todos os envolvidos mostra-se indispensável. Considerando a extensa agenda do setor técnico local, com entrevistas previstas para ocorrerem em até 5 (cinco) anos ou mais, faculta-se às partes a realização de perícia por profissional externo. Assim, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização de estudo particular, com honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo o encargo ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Na hipótese de concordância, conclusos para nomeação do profissional. Não havendo possibilidade de pagamento dos honorários nos moldes estabelecidos, conclusos para encaminhamento ao Setor Técnico para agendamento do estudo. Por fim, expeça-se ofício, com urgência, ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Carapicuíba (autos nº 1501149-38.2025.8.26.0015), solicitando o encaminhamento de cópia integral do laudo de escuta especializada da menor, bem como de relatórios sociais/psicológicos porventura confeccionados naquele feito e certidão de objeto e pé atualizada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP)