Detalhe do processo

1504738-81.2024.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504738-81.2024.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.L.C.N. - Vistos. Fls. 438ss e 452ss Petições da defesa e documentos (requer a juntada de fotografias, laudo médico, cópia de denúncia e links de vídeos). Fl. 366/369 - Manifestação do Ministério Público (discordância). Pois bem. Nos termos do art. 479 e de seu Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, é vedada a leitura de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. A contrario sensu, há de se admitir que é permitida até mesmo a juntada de materiais que não digam respeito diretamente à matéria de fato, desde que respeitados os ditames legais pertinentes aos regramentos quanto às produções de prova em geral. Partindo-se dessa premissa, embora o Ministério Público não tenha apresentado objeção, observo que o documento às fls. 448, que corresponde à cópia de denúncia ofertada contra a vítima por crime, em tese, cometido no ano de 2017, não guarda pertinência com a conduta em apuração nestes autos, ocorrida em setembro/2024. Além disso, desequilibraria a paridade entre Acusação e Defesa, porquanto praticamente "desviaria o foco" da conduta do réu (que é quem está sob julgamento) para a conduta da vítima. Da mesma forma, as fotografia às fls. 440/441, o link às fls. 449, e o laudo pericial às fls. 443ss (e documentos que o acompanham), por se tratarem de imagens isoladas de crianças e de documentos, sem demonstração de relação com o réu ou com os fatos em apuração (no caso do laudo pericial relativo aos atendimentos prestados à filha dele), configuram violação aos direitos da personalidade (CF, art. 5°, X) e uso indevido de dados pessoais (desconexo do melhor interesse das crianças). Na mesma esteira, a juntada de matéria jornalística que não guarda qualquer relação com o fato em apuração à fl. 449 e o "parecer da defesa" à fl. 453, não devem ser aceitos. Com efeito, embora a defesa tenha o direito de defender suas teses em plenário e, eventualmente, mencionar a matéria veiculada em rede social e sua tese acerca da dinâmica dos fatos durante o debate verbal, a inserção do link e do parecer como "documentos" do processo fragilizaria o contraditório, afinal não se trata de matéria com menção a condenação e/ou com relação específica ao caso dos autos, tampouco de documento produzido sob o crivo do contraditório. Pelas mesmas razões, as cópias relativas a processo em trâmite e de condenação anterior transitada em julgada contra o acusado juntadas pelo Ministério Público às fls. 458ss não devem ser admitidas, pois não possuem relação com os fatos em julgamento. Com efeito, o Conselho de Sentença deve deliberar sobre a imputação admitida em pronúncia, de acordo com as provas existentes nos autos e não com fundamento na vida pregressa do réu. Além disso, a juntada de tais documentos pode causar confusão nos jurados e influenciar suas decisões. Outrossim, às fls. 348/349 foi juntada aos autos a folha de antecedentes do réu, a qual é apta e comprovar os antecedentes do réu e cuja leitura é admitida em Plenário, conforme entendimento do C. STJ. Por oportuno: "A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual." (AgRg no HC n. 763.981/MS). Posto isso, desentranhem-se os documentos e links inseridos às fls. 440, 441, 443/447, 448, 449 e 458/493, na impossibilidade, que sejam tornadas "sem efeito". Sem óbice, tal apontamento poderá ser objetado em eventual recurso, ou mesmo reavaliado durante a sessão caso se demonstre melhor pertinência. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.L.C.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 417158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504738-81.2024.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.L.C.N. - Vistos. Fls. 438ss e 452ss Petições da defesa e documentos (requer a juntada de fotografias, laudo médico, cópia de denúncia e links de vídeos). Fl. 366/369 - Manifestação do Ministério Público (discordância). Pois bem. Nos termos do art. 479 e de seu Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, é vedada a leitura de documento que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. A contrario sensu, há de se admitir que é permitida até mesmo a juntada de materiais que não digam respeito diretamente à matéria de fato, desde que respeitados os ditames legais pertinentes aos regramentos quanto às produções de prova em geral. Partindo-se dessa premissa, embora o Ministério Público não tenha apresentado objeção, observo que o documento às fls. 448, que corresponde à cópia de denúncia ofertada contra a vítima por crime, em tese, cometido no ano de 2017, não guarda pertinência com a conduta em apuração nestes autos, ocorrida em setembro/2024. Além disso, desequilibraria a paridade entre Acusação e Defesa, porquanto praticamente "desviaria o foco" da conduta do réu (que é quem está sob julgamento) para a conduta da vítima. Da mesma forma, as fotografia às fls. 440/441, o link às fls. 449, e o laudo pericial às fls. 443ss (e documentos que o acompanham), por se tratarem de imagens isoladas de crianças e de documentos, sem demonstração de relação com o réu ou com os fatos em apuração (no caso do laudo pericial relativo aos atendimentos prestados à filha dele), configuram violação aos direitos da personalidade (CF, art. 5°, X) e uso indevido de dados pessoais (desconexo do melhor interesse das crianças). Na mesma esteira, a juntada de matéria jornalística que não guarda qualquer relação com o fato em apuração à fl. 449 e o "parecer da defesa" à fl. 453, não devem ser aceitos. Com efeito, embora a defesa tenha o direito de defender suas teses em plenário e, eventualmente, mencionar a matéria veiculada em rede social e sua tese acerca da dinâmica dos fatos durante o debate verbal, a inserção do link e do parecer como "documentos" do processo fragilizaria o contraditório, afinal não se trata de matéria com menção a condenação e/ou com relação específica ao caso dos autos, tampouco de documento produzido sob o crivo do contraditório. Pelas mesmas razões, as cópias relativas a processo em trâmite e de condenação anterior transitada em julgada contra o acusado juntadas pelo Ministério Público às fls. 458ss não devem ser admitidas, pois não possuem relação com os fatos em julgamento. Com efeito, o Conselho de Sentença deve deliberar sobre a imputação admitida em pronúncia, de acordo com as provas existentes nos autos e não com fundamento na vida pregressa do réu. Além disso, a juntada de tais documentos pode causar confusão nos jurados e influenciar suas decisões. Outrossim, às fls. 348/349 foi juntada aos autos a folha de antecedentes do réu, a qual é apta e comprovar os antecedentes do réu e cuja leitura é admitida em Plenário, conforme entendimento do C. STJ. Por oportuno: "A menção em plenário dos antecedentes do réu não encontra-se prevista no rol do art. 478 do Código de Processo Penal, razão pela qual a sua menção por quaisquer das partes não dá causa à nulidade processual." (AgRg no HC n. 763.981/MS). Posto isso, desentranhem-se os documentos e links inseridos às fls. 440, 441, 443/447, 448, 449 e 458/493, na impossibilidade, que sejam tornadas "sem efeito". Sem óbice, tal apontamento poderá ser objetado em eventual recurso, ou mesmo reavaliado durante a sessão caso se demonstre melhor pertinência. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)