Detalhe do processo

1504733-57.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504733-57.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERT RODRIGO SANTOS MUCZINSKI - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração cumulado com liberdade provisória formulado por Robert Rodrigo Santos Muczinski. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 136). Inicialmente, afasta-se a tese defensiva de excesso de prazo na formação da culpa. A verificação de eventual prolongamento na custódia cautelar não decorre de simples soma aritmética de prazos processuais isolados, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades de cada caso concreto. No caso em tela, o processo penal tem recebido impulso constante e adequado por parte deste juízo, sem qualquer indício de desídia judicial ou de atraso injustificado atribuível ao aparato estatal. O exame do andamento processual de origem revela que o réu foi preso em flagrante em 30 de março de 2026 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 31 de março de 2026. O órgão ministerial ofereceu a denúncia tempestivamente em 07 de abril de 2026. Após a regular notificação e o oferecimento de defesa prévia, a peça acusatória foi formalmente recebida em 08 de junho de 2026, oportunidade em que se confirmou a legalidade e a necessidade da segregação preventiva. Além disso, constata-se a prática contínua de atos de instrução, evidenciada pela recente juntada do Laudo Pericial de Extração de Dados de Aparelho Celular em 06 de julho de 2026, sobre o qual foi oportunizada manifestação das partes. Portanto, resta demonstrado que o feito tramita de forma célere e regular, não se justificando a soltura com base em excesso de prazo em situação de regular andamento processual. No mérito, observa-se que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem plenamente hígidos. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se demonstrados. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é patente e justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No momento de sua abordagem em via pública, o acusado trazia consigo catorze microtubos de crack e admitiu manter mais entorpecentes em sua moradia. No imóvel, foram apreendidas cento e oitenta e três porções de cocaína, com peso bruto de trezentos e trinta e seis gramas, além de cento e cinquenta e três porções de crack e aproximadamente mil microtubos vazios destinados ao acondicionamento das drogas. A expressiva quantidade, a nocividade extrema do crack e a diversidade das substâncias encontradas, aliadas à expressiva quantidade de embalagens plásticas vazias, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a dedicação do réu ao comércio ilícito em escala relevante. Sob essa ótica, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva evidenciados pelas circunstâncias do flagrante. A primariedade técnica, o endereço fixo e o exercício de atividade laborativa anterior alegados pela defesa não são suficientes para afastar de forma automática a necessidade da prisão preventiva se houver elementos concretos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do acusado. Por fim, em estrita observância ao comando do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, este juízo procedeu à análise circunstanciada da necessidade da custódia e conclui pela indispensabilidade de sua manutenção, ante a inexistência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Robert Rodrigo Santos Muczinski (fls. 127) e mantenho a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBERT RODRIGO SANTOS MUCZINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINALVA DE AGUIAR

OAB: 424003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504733-57.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERT RODRIGO SANTOS MUCZINSKI - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração cumulado com liberdade provisória formulado por Robert Rodrigo Santos Muczinski. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 136). Inicialmente, afasta-se a tese defensiva de excesso de prazo na formação da culpa. A verificação de eventual prolongamento na custódia cautelar não decorre de simples soma aritmética de prazos processuais isolados, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades de cada caso concreto. No caso em tela, o processo penal tem recebido impulso constante e adequado por parte deste juízo, sem qualquer indício de desídia judicial ou de atraso injustificado atribuível ao aparato estatal. O exame do andamento processual de origem revela que o réu foi preso em flagrante em 30 de março de 2026 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 31 de março de 2026. O órgão ministerial ofereceu a denúncia tempestivamente em 07 de abril de 2026. Após a regular notificação e o oferecimento de defesa prévia, a peça acusatória foi formalmente recebida em 08 de junho de 2026, oportunidade em que se confirmou a legalidade e a necessidade da segregação preventiva. Além disso, constata-se a prática contínua de atos de instrução, evidenciada pela recente juntada do Laudo Pericial de Extração de Dados de Aparelho Celular em 06 de julho de 2026, sobre o qual foi oportunizada manifestação das partes. Portanto, resta demonstrado que o feito tramita de forma célere e regular, não se justificando a soltura com base em excesso de prazo em situação de regular andamento processual. No mérito, observa-se que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem plenamente hígidos. A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se demonstrados. O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é patente e justifica a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No momento de sua abordagem em via pública, o acusado trazia consigo catorze microtubos de crack e admitiu manter mais entorpecentes em sua moradia. No imóvel, foram apreendidas cento e oitenta e três porções de cocaína, com peso bruto de trezentos e trinta e seis gramas, além de cento e cinquenta e três porções de crack e aproximadamente mil microtubos vazios destinados ao acondicionamento das drogas. A expressiva quantidade, a nocividade extrema do crack e a diversidade das substâncias encontradas, aliadas à expressiva quantidade de embalagens plásticas vazias, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a dedicação do réu ao comércio ilícito em escala relevante. Sob essa ótica, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva evidenciados pelas circunstâncias do flagrante. A primariedade técnica, o endereço fixo e o exercício de atividade laborativa anterior alegados pela defesa não são suficientes para afastar de forma automática a necessidade da prisão preventiva se houver elementos concretos a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do acusado. Por fim, em estrita observância ao comando do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, este juízo procedeu à análise circunstanciada da necessidade da custódia e conclui pela indispensabilidade de sua manutenção, ante a inexistência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Robert Rodrigo Santos Muczinski (fls. 127) e mantenho a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: MARINALVA DE AGUIAR (OAB 424003/SP)