Detalhe do processo

1504728-22.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Classe
Injúria
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504728-22.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - M.A.S.B. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. S. B. e A. S. B. contra a decisão proferida em audiência de instrução, debates e julgamento, que indeferiu o pedido defensivo de realização de perícia técnica nos arquivos de áudio e vídeo acostados aos autos, sob o argumento de preclusão e extemporaneidade. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na referida decisão. Aponta que, diferentemente do consignado no termo de audiência, o requerimento de fornecimento da mídia original e de realização de perícia técnico-forense pelo Instituto de Criminalística já havia sido formalmente apresentado nos autos às fls. 186/188, antes do encerramento da instrução processual. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente concessão de efeitos infringentes para deferir a diligência e garantir a preservação da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa no que tange à existência de omissão. De fato, constata-se que na petição juntada às fls. 186/188, especificamente no tópico "VIII. REQUERIMENTOS FINAIS", a defesa requereu expressamente o fornecimento das imagens e sons apresentados pela acusação e o seu envio ao Instituto de Criminalística para verificação de integridade. Portanto, a premissa que embasou o indeferimento em audiência restou equivocada, configurando omissão passível de correção pela via declaratória. Considerando que o requerimento foi formulado em momento oportuno, e a fim de afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade absoluta do processo, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe. Ante o exposto, conhecço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, para o fim de alterar a decisão proferida em audiência e deferir o pedido da defesa de fls. 186/188 e fls. 573/577, determinando as seguintes providências: 1) Intime-se a parte que juntou os elementos de mídia (links de áudio e vídeo) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente em Cartório os arquivos originais em sua extensão bruta (raw data), contidos em mídia física (pendrive ou mídia óptica), assegurando a preservação de todos os metadados. 2) Uma vez depositada a mídia original em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o material para a realização de perícia técnica oficial, com o escopo de aferir a autenticidade, a integridade, a higidez da cadeia de custódia e a eventual existência de edições, cortes ou manipulações nos arquivos eletrônicos. 3) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Fica suspensa a prolação de sentença e a utilização provisória de referidos elementos probatórios até a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP), ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.A.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO MARINS MORAES

OAB: 221802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504728-22.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - M.A.S.B. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. A. S. B. e A. S. B. contra a decisão proferida em audiência de instrução, debates e julgamento, que indeferiu o pedido defensivo de realização de perícia técnica nos arquivos de áudio e vídeo acostados aos autos, sob o argumento de preclusão e extemporaneidade. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade na referida decisão. Aponta que, diferentemente do consignado no termo de audiência, o requerimento de fornecimento da mídia original e de realização de perícia técnico-forense pelo Instituto de Criminalística já havia sido formalmente apresentado nos autos às fls. 186/188, antes do encerramento da instrução processual. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente concessão de efeitos infringentes para deferir a diligência e garantir a preservação da cadeia de custódia. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à defesa no que tange à existência de omissão. De fato, constata-se que na petição juntada às fls. 186/188, especificamente no tópico "VIII. REQUERIMENTOS FINAIS", a defesa requereu expressamente o fornecimento das imagens e sons apresentados pela acusação e o seu envio ao Instituto de Criminalística para verificação de integridade. Portanto, a premissa que embasou o indeferimento em audiência restou equivocada, configurando omissão passível de correção pela via declaratória. Considerando que o requerimento foi formulado em momento oportuno, e a fim de afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade absoluta do processo, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe. Ante o exposto, conhecço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, para o fim de alterar a decisão proferida em audiência e deferir o pedido da defesa de fls. 186/188 e fls. 573/577, determinando as seguintes providências: 1) Intime-se a parte que juntou os elementos de mídia (links de áudio e vídeo) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente em Cartório os arquivos originais em sua extensão bruta (raw data), contidos em mídia física (pendrive ou mídia óptica), assegurando a preservação de todos os metadados. 2) Uma vez depositada a mídia original em cartório, oficie-se ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o material para a realização de perícia técnica oficial, com o escopo de aferir a autenticidade, a integridade, a higidez da cadeia de custódia e a eventual existência de edições, cortes ou manipulações nos arquivos eletrônicos. 3) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Fica suspensa a prolação de sentença e a utilização provisória de referidos elementos probatórios até a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP), ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP)