Detalhe do processo

1504713-36.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Importunação Sexual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504713-36.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - L.F.F.P. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS FERNANDO FRANCISCO PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 215-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida às fls. 45/47, oportunidade em que se designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min. Devidamente intimada, a defesa constituída apresentou resposta à acusação às fls. 52/63, postulando preliminarmente a requisição de mídias e registros perante órgãos da rede de proteção e da autoridade policial, a realização de perícia técnica, a admissão de assistente técnico, o deferimento da prova oral com rol de testemunhas e declarações abonatórias, bem como a absolvição sumária do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que a vítima adolescente foi ouvida em sede policial e que o Conselho Tutelar e a Assistência Social já prestaram informações no inquérito, não se opondo ao envio de ofícios para verificar a eventual existência de outros registros, pugnando, ao final, pela manutenção do recebimento da exordial acusatória por estarem preenchidos os pressupostos legais e ausentes hipóteses de absolvição sumária, com o regular prosseguimento do feito (fls. 66/68). Não se vislumbra a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Estatuto Processual Penal, porquanto descreveu adequadamente a conduta típica imputada ao acusado, expondo as circunstâncias de fato, a qualificação do denunciado e a capitulação jurídica, permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos apresentados pela Defesa em sede de resposta à acusação mormente a negativa de autoria, a inexistência de testemunhas presenciais diretas do contato físico e a fragilidade probatória confundem-se diretamente com o mérito da causa e dependem de cognição exauriente a ser realizada sob o crivo do contraditório. Havendo justa causa consubstanciada nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mostra-se prematuro qualquer juízo terminativo nesta etapa preliminar, mantendo-se incólume o recebimento da denúncia de fls. 45/47. No tocante aos pedidos de diligências formulados pela Defesa, observe-se que o Conselho Tutelar de Lourdes já esclareceu à fl. 19 que não realizou atendimento ou intervenção no caso, e o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social informou à fl. 28 que a vítima foi acolhida, mas optou por não tratar dos fatos apurados. Nada obstante, ante a ausência de oposição ministerial, defiro a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Lourdes para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há gravação audiovisual da oitiva da vítima realizada em solo policial (termo de fls. 07/08), encaminhando o respectivo arquivo a este Juízo, se existente. Em caso negativo ou ausente qualquer mídia digital, restarão prejudicados os pedidos de perícia sobre arquivo inexistente e de avaliação técnica pretendidos, cabendo ressaltar que a palavra da vítima será colhida em juízo sob o procedimento protetivo do depoimento especial já ordenado. Defiro a prova oral requerida pela defesa às fls. 57/58, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições pertinentes para a oitiva da testemunha arrolada, observando-se que a apresentação de eventuais cartas ou declarações de conduta social poderá ocorrer até a data da audiência, consoante já facultado na decisão de fls. 45/47. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia e determino que se aguarde a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min, cumprindo-se com zelo todas as determinações expedidas no provimento anterior. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.F.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GALERA DE LACERDA

OAB: 380494/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1504713-36.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - L.F.F.P. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS FERNANDO FRANCISCO PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 215-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida às fls. 45/47, oportunidade em que se designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min. Devidamente intimada, a defesa constituída apresentou resposta à acusação às fls. 52/63, postulando preliminarmente a requisição de mídias e registros perante órgãos da rede de proteção e da autoridade policial, a realização de perícia técnica, a admissão de assistente técnico, o deferimento da prova oral com rol de testemunhas e declarações abonatórias, bem como a absolvição sumária do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que a vítima adolescente foi ouvida em sede policial e que o Conselho Tutelar e a Assistência Social já prestaram informações no inquérito, não se opondo ao envio de ofícios para verificar a eventual existência de outros registros, pugnando, ao final, pela manutenção do recebimento da exordial acusatória por estarem preenchidos os pressupostos legais e ausentes hipóteses de absolvição sumária, com o regular prosseguimento do feito (fls. 66/68). Não se vislumbra a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Estatuto Processual Penal, porquanto descreveu adequadamente a conduta típica imputada ao acusado, expondo as circunstâncias de fato, a qualificação do denunciado e a capitulação jurídica, permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos apresentados pela Defesa em sede de resposta à acusação mormente a negativa de autoria, a inexistência de testemunhas presenciais diretas do contato físico e a fragilidade probatória confundem-se diretamente com o mérito da causa e dependem de cognição exauriente a ser realizada sob o crivo do contraditório. Havendo justa causa consubstanciada nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mostra-se prematuro qualquer juízo terminativo nesta etapa preliminar, mantendo-se incólume o recebimento da denúncia de fls. 45/47. No tocante aos pedidos de diligências formulados pela Defesa, observe-se que o Conselho Tutelar de Lourdes já esclareceu à fl. 19 que não realizou atendimento ou intervenção no caso, e o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social informou à fl. 28 que a vítima foi acolhida, mas optou por não tratar dos fatos apurados. Nada obstante, ante a ausência de oposição ministerial, defiro a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Lourdes para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há gravação audiovisual da oitiva da vítima realizada em solo policial (termo de fls. 07/08), encaminhando o respectivo arquivo a este Juízo, se existente. Em caso negativo ou ausente qualquer mídia digital, restarão prejudicados os pedidos de perícia sobre arquivo inexistente e de avaliação técnica pretendidos, cabendo ressaltar que a palavra da vítima será colhida em juízo sob o procedimento protetivo do depoimento especial já ordenado. Defiro a prova oral requerida pela defesa às fls. 57/58, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições pertinentes para a oitiva da testemunha arrolada, observando-se que a apresentação de eventuais cartas ou declarações de conduta social poderá ocorrer até a data da audiência, consoante já facultado na decisão de fls. 45/47. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia e determino que se aguarde a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min, cumprindo-se com zelo todas as determinações expedidas no provimento anterior. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)