Detalhe do processo

1504700-78.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504700-78.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO ALVES DE LIMA - Vistos. FRANCISCO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque a partir de data incerta, mas até o dia 28 de março de 2025, nas dependências de um estabelecimento comercial localizado na Rua Jamil João Zarife, 1244, Jardim Marilena, Taboão, nesta cidade e comarca de Guarulhos, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, em continuidade delitiva, mediante fraude, energia elétrica pertencente à empresa EDP Bandeirante Energia, causando-lhe prejuízo de R$ 9.952,49 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Segundo apurado, o denunciado era proprietário de um comércio denominado Varejão da Carne e Hortifruti Ltda., localizado no supramencionado endereço. Então, a partir de data incerta, com o objetivo de fraudar a medição e se eximir do pagamento pelo consumo, FRANCISCO instalou e passou a utilizar um medidor de sucata, realizando ligação direta e clandestina à rede elétrica, expediente ardiloso que impedia o registro do consumo de energia e permitia a sua apropriação indevida sem a correspondente contraprestação. A conduta fraudulenta perdurou por longo período, até que, em 28 de março de 2025, funcionário da empresa concessionária constatou as irregularidades durante fiscalização no local, ocasião em que foi identificada a ligação clandestina utilizada pelo denunciado. O laudo pericial de fls. 16/24 comprova de forma inequívoca a fraude empregada para viabilizar o consumo irregular de energia elétrica, enquanto o ofício da EDP de fls. 40/42 quantifica o prejuízo suportado pela concessionária Denúncia recebida a fls. 119. O acusado apresentou defesa escrita (fls. 137/144). Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 153/154. Em audiência de instrução o acusado foi interrogado após serem ouvidos o representante da empresa vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 214/215). Em debates, o Ministério Público e o assistente de acusação requereram a procedência da ação (fls. 214/215). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante alegação de fragilidade de provas, ausência de dolo, bem como requer o afastamento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP sob alegação de que o crime imputado ao acusado é de natureza permanente. Ainda, teceu teses subsidiárias em caso de condenação (fls. 214/215). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação penal é procedente. A materialidade do delito e sua autoria são induvidosas. A materialidade do delito de furto mediante fraude ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/08, laudo pericial de fls. 16/24, resposta ao ofício de fls. 57/59, bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. Os depoimentos das testemunhas, tanto durante a fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e harmônicos. Lucas Francino, funcionário da EDP, confirmou os fatos narrados na denúncia: A fiscalização ocorreu na rua Jamil João Zarif, número 1244, onde foi encontrado um medidor sucata sem cadastro, impossibilitando o registro do consumo de energia, caracterizando furto de energia elétrica. O local não possuía contrato regular de energia no momento da fiscalização e não havia consumo registrado, pois o imóvel estava sem cadastro e a ligação era direta e clandestina. Foi realizada perícia técnica que confirmou a existência do medidor sem cadastro e a impossibilidade de a EDP registrar o consumo de energia no local. Após a perícia, a concessionária EDP Bandeirante Energia efetuou o desligamento da energia do local, que estava em funcionamento e com exploração econômica no momento da fiscalização. Após perguntas da assistente à acusação Lucas esclareceu que não havia contabilização do consumo de energia. Após perguntas da Defesa esclareceu que Francisco estava no local, porém não foi possível identificar quem instalou o medidor sucata, nem desde quando o contrato anterior estava encerrado, não havia lacres, não sabe a data exata em que o medidor foi instalado e ainda esclareceu que o cálculo do prejuízo foi feito por estimativa devido à ausência de informações precisas sobre a instalação. Da mesma forma narrou o policial civil Carlos: Participou da ocorrência. A Polícia Civil recebeu uma denúncia sobre furto de energia em um estabelecimento comercial, compareceu ao local e constatou a presença de um relógio de energia, acionando a equipe técnica da EDP para avaliação especializada. A equipe da EDP identificou que o relógio de energia era proveniente do acervo de sucata da empresa e confirmou a existência de uma ligação clandestina. Posteriormente, foi solicitada perícia. Havia consumo de energia. O relógio de energia foi apreendido no local e depositado sob responsabilidade da EDP. O local era um comércio de açougue. No momento da diligência, apenas um funcionário estava presente no estabelecimento. Após perguntas da Defesa disse que o funcionário que estava no local afirmou desconhecer qualquer envolvimento de Francisco Alves de Lima na instalação do medidor. Pelo que soube não houve diligências complementares para apurar se Francisco Alves de Lima tinha ciência ou participação direta na instalação do medidor, e não foi identificado nenhum elemento material que vinculasse Francisco ao fato, além da apreensão do relógio. A Polícia Civil apenas cumpriu a diligência e não apurou autoria, deixando a análise para a concessionária e a perícia. Não há motivo para desmerecer as palavras das testemunhas ouvidas, pois não se vislumbra por qual motivo incriminariam falsamente o réu, pessoa que sequer conheciam até a data dos fatos. A testemunha Arthur, por sua vez, confirmou em sede policial que o réu era o proprietário do estabelecimento aonde foi apreendido o medidor fraudulento: Que o declarante trabalha no Varejão da Carne há 01 anos 02 meses; Que a função do declarante é supervisor de loja, sendo fazendo parte de sua função fazer transferência de mercadorias, compra de hortifruti, fazer pedidos de embalagens e uniforme para funcionários e quando necessário substituiu algum funcionário em caso de falta; Que sobre o fato apurado furto de energia o declarante não estava ciente; Que o proprietário do local é FRANCISCO ALVES DE LIMA (fls. 10) Em Juízo, o acusado negou o delito: Não tinha conhecimento sobre irregularidades na energia elétrica, pois pegou a loja já em funcionamento e permaneceu como proprietário por pouco tempo, tendo assumido o local no final de 2024 e repassado em abril do ano seguinte. A loja permanecia fechada devido a constantes fiscalizações da polícia civil, vigilância sanitária e da própria concessionária de energia, o que inviabilizava o funcionamento regular do comércio. Relatou que a loja funcionava como mercearia. Quando pegou a loja ela já estava fechada e nem chegou a fazer contrato formal. Fez um teste para ver se dava para trabalhar, mas não tinha como. Após perguntas da assistente da acusação disse ter visto apenas uma conta de energia de aproximadamente R$ 200,00, e que não recebia outras faturas porque a loja ficava fechada a maior parte do tempo. Em resposta à Dra. Cíntia, disse que chegou a perder cerca de 2.000 kg de carne devido à falta de energia. Após perguntas da Defesa disse que a energia já estava ligada. A moça disse para colocar tudo em dia em 30 dias e não conseguia e por isso ela ficava fechada. As palavras do acusado, além de inverossímeis, encontram-se isoladas diante do conjunto probatório carreado aos autos. O acusado não forneceu a este Juízo a qualificação completa do suposto antigo proprietário do estabelecimento que teriam instalado o medidor de energia fraudulento e sequer indicou a existência de contrato formal para transferência do estabelecimento para seu nome. Ademais, é contraditória a versão do acusado de que desconhecia as irregularidades do medidor de energia se ele próprio asseverou que o comércio permanecia constantemente fechado devido às fiscalizações da polícia civil, vigilância sanitária e da própria concessionária de energia tendo salientado ainda que o estabelecimento ficou com falta de energia tendo perdido 2.000 kg de carne. Evidente, portanto, que sabia da existência do medidor fraudulento que deu ensejo às fiscalizações anteriormente realizadas e ao corte de energia do estabelecimento, não sendo possível acolher a tese defensiva de imputação de responsabilidade objetiva e ausência de dolo do réu. Assim, em que pese a negativa do acusado, esta não merece ser levada em conta, isto porque nada trouxe que afastasse de si a responsabilidade pela subtração ora apurada, limitando-se a fazer alegações vagas e sem elementos probatórios que as comprovassem, ao contrário das narrativas trazidas que apresentaram sequência lógica e coesa. A qualificadora da fraude restou indubitável diante do laudo pericial de fls. 16/24 e resposta ao ofício de fls. 57/59. Por fim, não há que se alegar afastamento da continuidade delitiva sustentado pela Defesa. O furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, não constitui crime permanente, mas delito instantâneo, consumando-se com cada subtração indevida de energia. A permanência dos efeitos da conduta não altera sua natureza jurídica, nem impede o reconhecimento do crime continuado quando demonstrada a prática de infrações autônomas em condições semelhantes como no caso em concreto no qual o réu utilizou-se do medidor fraudulento para furtar a energia da concessionaria EDP por diversas oportunidades. Assim, havendo pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em contexto de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, incide o artigo 71 do Código Penal. De fato, não se trata de uma única ação prolongada no tempo, mas de sucessivos furtos, juridicamente autônomos, embora ligados pela unidade de desígnios. Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do acusado à época dos fatos, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixada cada qual em patamar mínimo. Configurada a continuidade delitiva, causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, pela prática do mesmo crime por diversas vezes, aumento a pena corporal em 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, fixando-a definitivamente em 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, estas fixadas no mínimo legal. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado Recurso defensivo Bem reconhecida a qualificadora do abuso de confiança. Inviável, portanto, a desclassificação pretendida Dosimetria. Justificado o incremento no primeiro estágio dosimétrico, em razão das consequências do crime. Diante do reconhecimento de que a prática delitiva se deu por diversas vezes, cabe o aumento pelo crime continuado em 2/3, o máximo permitido RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0077895-28.2016.8.26.0050, 13ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP, Relator Des. Adilson Paukoski Simoni, Dje: 25/04/2024). Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno FRANCISCO ALVES DE LIMA, já qualificado, por incurso no artigo 155, §4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, calculado o valor unitário da pena pecuniária no mínimo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei no 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2o, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória, e limitação de fim de semana. Fixo-lhe, em razão do retro exposto, regime aberto para início do cumprimento de pena. Em face da quantidade da pena imposta, concedo o benefício de recorrer em liberdade, não havendo justa causa para decretação de sua prisão. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Fixo valor mínimo de R$ 9.952,49 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme resposta a ofício juntado a fls. 57/59, ocasionado à empresa vítima EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; II Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; III Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SARGES DE MELO E SILVA

OAB: 259005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504700-78.2025.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO ALVES DE LIMA - Vistos. FRANCISCO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque a partir de data incerta, mas até o dia 28 de março de 2025, nas dependências de um estabelecimento comercial localizado na Rua Jamil João Zarife, 1244, Jardim Marilena, Taboão, nesta cidade e comarca de Guarulhos, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si, em continuidade delitiva, mediante fraude, energia elétrica pertencente à empresa EDP Bandeirante Energia, causando-lhe prejuízo de R$ 9.952,49 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Segundo apurado, o denunciado era proprietário de um comércio denominado Varejão da Carne e Hortifruti Ltda., localizado no supramencionado endereço. Então, a partir de data incerta, com o objetivo de fraudar a medição e se eximir do pagamento pelo consumo, FRANCISCO instalou e passou a utilizar um medidor de sucata, realizando ligação direta e clandestina à rede elétrica, expediente ardiloso que impedia o registro do consumo de energia e permitia a sua apropriação indevida sem a correspondente contraprestação. A conduta fraudulenta perdurou por longo período, até que, em 28 de março de 2025, funcionário da empresa concessionária constatou as irregularidades durante fiscalização no local, ocasião em que foi identificada a ligação clandestina utilizada pelo denunciado. O laudo pericial de fls. 16/24 comprova de forma inequívoca a fraude empregada para viabilizar o consumo irregular de energia elétrica, enquanto o ofício da EDP de fls. 40/42 quantifica o prejuízo suportado pela concessionária Denúncia recebida a fls. 119. O acusado apresentou defesa escrita (fls. 137/144). Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 153/154. Em audiência de instrução o acusado foi interrogado após serem ouvidos o representante da empresa vítima e duas testemunhas de acusação (fls. 214/215). Em debates, o Ministério Público e o assistente de acusação requereram a procedência da ação (fls. 214/215). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante alegação de fragilidade de provas, ausência de dolo, bem como requer o afastamento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP sob alegação de que o crime imputado ao acusado é de natureza permanente. Ainda, teceu teses subsidiárias em caso de condenação (fls. 214/215). É o relatório. Fundamento e D E C I D O. A ação penal é procedente. A materialidade do delito e sua autoria são induvidosas. A materialidade do delito de furto mediante fraude ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/08, laudo pericial de fls. 16/24, resposta ao ofício de fls. 57/59, bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. Os depoimentos das testemunhas, tanto durante a fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesos e harmônicos. Lucas Francino, funcionário da EDP, confirmou os fatos narrados na denúncia: A fiscalização ocorreu na rua Jamil João Zarif, número 1244, onde foi encontrado um medidor sucata sem cadastro, impossibilitando o registro do consumo de energia, caracterizando furto de energia elétrica. O local não possuía contrato regular de energia no momento da fiscalização e não havia consumo registrado, pois o imóvel estava sem cadastro e a ligação era direta e clandestina. Foi realizada perícia técnica que confirmou a existência do medidor sem cadastro e a impossibilidade de a EDP registrar o consumo de energia no local. Após a perícia, a concessionária EDP Bandeirante Energia efetuou o desligamento da energia do local, que estava em funcionamento e com exploração econômica no momento da fiscalização. Após perguntas da assistente à acusação Lucas esclareceu que não havia contabilização do consumo de energia. Após perguntas da Defesa esclareceu que Francisco estava no local, porém não foi possível identificar quem instalou o medidor sucata, nem desde quando o contrato anterior estava encerrado, não havia lacres, não sabe a data exata em que o medidor foi instalado e ainda esclareceu que o cálculo do prejuízo foi feito por estimativa devido à ausência de informações precisas sobre a instalação. Da mesma forma narrou o policial civil Carlos: Participou da ocorrência. A Polícia Civil recebeu uma denúncia sobre furto de energia em um estabelecimento comercial, compareceu ao local e constatou a presença de um relógio de energia, acionando a equipe técnica da EDP para avaliação especializada. A equipe da EDP identificou que o relógio de energia era proveniente do acervo de sucata da empresa e confirmou a existência de uma ligação clandestina. Posteriormente, foi solicitada perícia. Havia consumo de energia. O relógio de energia foi apreendido no local e depositado sob responsabilidade da EDP. O local era um comércio de açougue. No momento da diligência, apenas um funcionário estava presente no estabelecimento. Após perguntas da Defesa disse que o funcionário que estava no local afirmou desconhecer qualquer envolvimento de Francisco Alves de Lima na instalação do medidor. Pelo que soube não houve diligências complementares para apurar se Francisco Alves de Lima tinha ciência ou participação direta na instalação do medidor, e não foi identificado nenhum elemento material que vinculasse Francisco ao fato, além da apreensão do relógio. A Polícia Civil apenas cumpriu a diligência e não apurou autoria, deixando a análise para a concessionária e a perícia. Não há motivo para desmerecer as palavras das testemunhas ouvidas, pois não se vislumbra por qual motivo incriminariam falsamente o réu, pessoa que sequer conheciam até a data dos fatos. A testemunha Arthur, por sua vez, confirmou em sede policial que o réu era o proprietário do estabelecimento aonde foi apreendido o medidor fraudulento: Que o declarante trabalha no Varejão da Carne há 01 anos 02 meses; Que a função do declarante é supervisor de loja, sendo fazendo parte de sua função fazer transferência de mercadorias, compra de hortifruti, fazer pedidos de embalagens e uniforme para funcionários e quando necessário substituiu algum funcionário em caso de falta; Que sobre o fato apurado furto de energia o declarante não estava ciente; Que o proprietário do local é FRANCISCO ALVES DE LIMA (fls. 10) Em Juízo, o acusado negou o delito: Não tinha conhecimento sobre irregularidades na energia elétrica, pois pegou a loja já em funcionamento e permaneceu como proprietário por pouco tempo, tendo assumido o local no final de 2024 e repassado em abril do ano seguinte. A loja permanecia fechada devido a constantes fiscalizações da polícia civil, vigilância sanitária e da própria concessionária de energia, o que inviabilizava o funcionamento regular do comércio. Relatou que a loja funcionava como mercearia. Quando pegou a loja ela já estava fechada e nem chegou a fazer contrato formal. Fez um teste para ver se dava para trabalhar, mas não tinha como. Após perguntas da assistente da acusação disse ter visto apenas uma conta de energia de aproximadamente R$ 200,00, e que não recebia outras faturas porque a loja ficava fechada a maior parte do tempo. Em resposta à Dra. Cíntia, disse que chegou a perder cerca de 2.000 kg de carne devido à falta de energia. Após perguntas da Defesa disse que a energia já estava ligada. A moça disse para colocar tudo em dia em 30 dias e não conseguia e por isso ela ficava fechada. As palavras do acusado, além de inverossímeis, encontram-se isoladas diante do conjunto probatório carreado aos autos. O acusado não forneceu a este Juízo a qualificação completa do suposto antigo proprietário do estabelecimento que teriam instalado o medidor de energia fraudulento e sequer indicou a existência de contrato formal para transferência do estabelecimento para seu nome. Ademais, é contraditória a versão do acusado de que desconhecia as irregularidades do medidor de energia se ele próprio asseverou que o comércio permanecia constantemente fechado devido às fiscalizações da polícia civil, vigilância sanitária e da própria concessionária de energia tendo salientado ainda que o estabelecimento ficou com falta de energia tendo perdido 2.000 kg de carne. Evidente, portanto, que sabia da existência do medidor fraudulento que deu ensejo às fiscalizações anteriormente realizadas e ao corte de energia do estabelecimento, não sendo possível acolher a tese defensiva de imputação de responsabilidade objetiva e ausência de dolo do réu. Assim, em que pese a negativa do acusado, esta não merece ser levada em conta, isto porque nada trouxe que afastasse de si a responsabilidade pela subtração ora apurada, limitando-se a fazer alegações vagas e sem elementos probatórios que as comprovassem, ao contrário das narrativas trazidas que apresentaram sequência lógica e coesa. A qualificadora da fraude restou indubitável diante do laudo pericial de fls. 16/24 e resposta ao ofício de fls. 57/59. Por fim, não há que se alegar afastamento da continuidade delitiva sustentado pela Defesa. O furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, não constitui crime permanente, mas delito instantâneo, consumando-se com cada subtração indevida de energia. A permanência dos efeitos da conduta não altera sua natureza jurídica, nem impede o reconhecimento do crime continuado quando demonstrada a prática de infrações autônomas em condições semelhantes como no caso em concreto no qual o réu utilizou-se do medidor fraudulento para furtar a energia da concessionaria EDP por diversas oportunidades. Assim, havendo pluralidade de condutas da mesma espécie, praticadas em contexto de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, incide o artigo 71 do Código Penal. De fato, não se trata de uma única ação prolongada no tempo, mas de sucessivos furtos, juridicamente autônomos, embora ligados pela unidade de desígnios. Procede, pois, a ação penal, pelo que passo a dosar-lhe a pena. Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade do acusado à época dos fatos, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixada cada qual em patamar mínimo. Configurada a continuidade delitiva, causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, pela prática do mesmo crime por diversas vezes, aumento a pena corporal em 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, fixando-a definitivamente em 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, estas fixadas no mínimo legal. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL Furto qualificado Recurso defensivo Bem reconhecida a qualificadora do abuso de confiança. Inviável, portanto, a desclassificação pretendida Dosimetria. Justificado o incremento no primeiro estágio dosimétrico, em razão das consequências do crime. Diante do reconhecimento de que a prática delitiva se deu por diversas vezes, cabe o aumento pelo crime continuado em 2/3, o máximo permitido RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0077895-28.2016.8.26.0050, 13ª Câmara de Direito Criminal do E. TJSP, Relator Des. Adilson Paukoski Simoni, Dje: 25/04/2024). Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e condeno FRANCISCO ALVES DE LIMA, já qualificado, por incurso no artigo 155, §4º, inciso II, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, a cumprir em estabelecimento adequado a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, calculado o valor unitário da pena pecuniária no mínimo. Concedo ao acusado os benefícios da Lei no 9.714/98, nos termos do art. 44, inc. I e par. 2o, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em fase executória, e limitação de fim de semana. Fixo-lhe, em razão do retro exposto, regime aberto para início do cumprimento de pena. Em face da quantidade da pena imposta, concedo o benefício de recorrer em liberdade, não havendo justa causa para decretação de sua prisão. O condenado deverá pagar, ainda, ao final da execução, a taxa judiciária correspondente a 100 (cem) UFESPs, por força do art. 4º, parágrafo 9º, alínea a, da Lei Estadual n. 11.608/03. Fixo valor mínimo de R$ 9.952,49 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme resposta a ofício juntado a fls. 57/59, ocasionado à empresa vítima EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie-se: I lançamento do nome do condenado no Rol dos Culpados; II Comunicação desta decisão ao IIRGD e ao Instituto de Identificação de São Paulo; III Comunicação desta decisão ao TRE, para fins do disposto no artigo 15, inc. III, da CF/88, bem como Súmula n º 09 do TSE. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)