Detalhe do processo

1504693-33.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504693-33.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado que, dentre os entorpecentes apreendidos, havia cocaína, por não se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária, a pena deve permanecer no mínimo. Desse modo, por serem neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, quanto ao tráfico de drogas, presente a agravante da reincidência (autos n. 1500168-91.2022.8.26.0539) e a atenuante da confissão espontânea (confessou que guardava a droga para um traficante), estas se compensam e justificam a manutenção da pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, está presente a agravante da reincidência (autos n. 1500168-91.2022.8.26.0539) e não há atenuantes, razão pela qual majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas para ambos os delitos. Conforme exposto na fundamentação da sentença, as penas deverão ser somadas, incidindo a regra do concurso material de crimes do artigo 69, caput, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Considerando a soma das penas aplicadas e a reincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos e da reincidência, ausentes os requisitos do artigo 44, caput, e inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência à SENAD. Quanto às munições apreendidas, determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao exército para destruição. Por serem usados na prática do crime, determino a destruição dos demais objetos apreendidos, conforme auto de fls. 41 e 42. Considerando que o relatório policial de fls. 60 a 68 demonstrou que o celular era usado na prática do crime, determino a destruição do aparelho após a juntada do laudo pericial. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade, indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo os requisitos do "fumus comissi delicti". GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO foi condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os fundamentos da garantia da ordem pública diante do concreto perigo de reiteração criminal, observada a reincidência do sentenciado, mantenho sua prisão preventiva. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO CASSIUS SCUDELER

OAB: 151792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504693-33.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado que, dentre os entorpecentes apreendidos, havia cocaína, por não se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária, a pena deve permanecer no mínimo. Desse modo, por serem neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, quanto ao tráfico de drogas, presente a agravante da reincidência (autos n. 1500168-91.2022.8.26.0539) e a atenuante da confissão espontânea (confessou que guardava a droga para um traficante), estas se compensam e justificam a manutenção da pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em relação ao crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, está presente a agravante da reincidência (autos n. 1500168-91.2022.8.26.0539) e não há atenuantes, razão pela qual majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas para ambos os delitos. Conforme exposto na fundamentação da sentença, as penas deverão ser somadas, incidindo a regra do concurso material de crimes do artigo 69, caput, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Considerando a soma das penas aplicadas e a reincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena fixada ser superior a 4 anos e da reincidência, ausentes os requisitos do artigo 44, caput, e inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Decreto o perdimento do dinheiro apreendido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência à SENAD. Quanto às munições apreendidas, determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao exército para destruição. Por serem usados na prática do crime, determino a destruição dos demais objetos apreendidos, conforme auto de fls. 41 e 42. Considerando que o relatório policial de fls. 60 a 68 demonstrou que o celular era usado na prática do crime, determino a destruição do aparelho após a juntada do laudo pericial. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade, indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo os requisitos do "fumus comissi delicti". GABRIEL RODRIGUES FAUSTINO foi condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os fundamentos da garantia da ordem pública diante do concreto perigo de reiteração criminal, observada a reincidência do sentenciado, mantenho sua prisão preventiva. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP)