1504690-78.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1504690-78.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA - - WILLIAN APARECIDO GARCIA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Neste ato, ABSOLVO WILLIAN APARECIDO GARCIA de todas as imputações expostas na denúncia, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, compreende-se se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária apta a justificar a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantenho as penas intermediárias nos patamares fixados na fase anterior, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando o a primariedade e o total das penas aplicadas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da soma das penas fixadas ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição do celular de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA, pois foi empregado na comercialização de substâncias entorpecentes, conforme documentos de fls. 25 e 27. Não tendo sido demonstrada a utilização das máquinas de cartão e dos aparelhos pertencentes a WILLIAN APARECIDO GARCIA para a prática do crime, determino a restituição ao proprietário. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que constitui fato novo a justificar a concessão de liberdade provisória, com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, concedo-lhe a liberdade cumulada com as seguintes cautelares: a)comparecimento trimestral a juízo para justificar suas atividades; b)proibição de frequentar locais em que haja consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, e c)manter seu endereço residencial atualizado junto ao Juízo processante. As cautelares fixadas permanecerão ativas até o trânsito em julgado e, uma vez mantida a condenação, serão extintas, tendo início a execução da pena. Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA
Réu WILLIAN APARECIDO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA NESPOLO
OAB: 472203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504690-78.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA - - WILLIAN APARECIDO GARCIA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal. Neste ato, ABSOLVO WILLIAN APARECIDO GARCIA de todas as imputações expostas na denúncia, na forma do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, compreende-se se tratar de quantidade vultuosa ou extraordinária apta a justificar a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantenho as penas intermediárias nos patamares fixados na fase anterior, ante a impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando o a primariedade e o total das penas aplicadas, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da soma das penas fixadas ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição do celular de MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA, pois foi empregado na comercialização de substâncias entorpecentes, conforme documentos de fls. 25 e 27. Não tendo sido demonstrada a utilização das máquinas de cartão e dos aparelhos pertencentes a WILLIAN APARECIDO GARCIA para a prática do crime, determino a restituição ao proprietário. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA foi condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que constitui fato novo a justificar a concessão de liberdade provisória, com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, concedo-lhe a liberdade cumulada com as seguintes cautelares: a)comparecimento trimestral a juízo para justificar suas atividades; b)proibição de frequentar locais em que haja consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, e c)manter seu endereço residencial atualizado junto ao Juízo processante. As cautelares fixadas permanecerão ativas até o trânsito em julgado e, uma vez mantida a condenação, serão extintas, tendo início a execução da pena. Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504690-78.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS WILLIAN DA SILVA GARCIA - - WILLIAN APARECIDO GARCIA - Vistos. Ciente da juntada do laudo pericial retro. Dê-se ciência à Defesa, facultada manifestação no prazo legal. Considerando a informação de que o laudo pericial nº 157.651/2026, referente ao outro aparelho celular apreendido, permanece em elaboração, oficie-se à Delegacia de Polícia para que informe o estágio atual do exame e, caso já concluído, encaminhe o respectivo laudo a este Juízo. No mais, aguarde-se a audiência. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)