1504685-36.2024.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504685-36.2024.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS - 1.RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, porque entre os dias 07 e 16 de dezembro de 2024, em horário e local incertos, nesta cidade e comarca Jacareí/SP, ciente da origem ilícita, em proveito próprio ou alheio, adquiriu, recebeu e ocultou as motocicletas HONDA NXR150 BROS ESD, preta, placa LPG7467, e HONDA CG 125 FAN cinza, placa EHI2417, avaliadas em R$ 8.647,00 e R$ 6.320,00, pertencentes respectivamente a Nestor Bernardino de Souza Filho e Luciana Pereira de Gois Pinto. A denúncia foi oferecida em 15 de maio de 2025 (fls. 110/112) e recebida em 15 de maio de 2025 (fls. 113). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 122/125). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final o réu foi interrogado. Em debates o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação penal, por entender que restou demonstrada a acusação descrita na denúncia. A Douta Defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, substituindo-a na forma do artigo 44, do Código Penal, estabelecendo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, excluindo-se, ainda, o concurso material, aplicando-se a regra do crime continuado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), Boletim de Ocorrência (fls. 12/15, 30/31, 32/33 e 100/101), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20), Auto de Avaliação (fls. 21), Tabela FIPE do Veículo Veículos (fls. 22/23), Dossiê do Veículo (fls. 34/35 e 36/37) e Laudo Pericial de Constatação de Danos (fls. 89/95), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos suficientes para o decreto condenatório. A autoria é incontroversa. O réu RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial. Em juízo, quando interrogado, o réu admitiu a prática delitiva. Atualmente tem 23 anos de idade. Reside em Jacareí. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não tem filhos. Trabalha como mecânico. Na espécie, a confissão o réu está em harmonia com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha EVANDRO ADÃO APARECIDO OLIVEIRA, Policial Militar, declarou que a ocorrência foi irradiada via COPOM, informando que, em uma residência situada no bairro Jardim do Vale, haveria quatro indivíduos manipulando uma motocicleta que possivelmente seria produto de furto. A equipe policial se encontrava em bairro próximo e, após receber as informações, deslocou-se até o local indicado. Ao chegar à residência não foi localizada nenhuma pessoa no exterior do imóvel, sendo encontrada apenas uma motocicleta na garagem. Realizada consulta via COPOM, constatou-se que a referida motocicleta, uma CG, possuía registro de furto datado do dia 10 do mês corrente. No local havia ainda uma bicicleta próxima ao veículo. Na sequência, visualizaram uma senhora no interior da residência, a qual se identificou como Maria de Fátima. Indagada sobre a procedência da motocicleta, ela informou que o veículo pertenceria a seu neto, o qual teria adquirido a motocicleta há poucos dias para uso no trabalho. Solicitaram que ela chamasse o referido neto. Algum tempo depois chegou ao local o réu Rodrigo, que declarou ter adquirido a motocicleta pela quantia de R600,00. Ao ser questionado acerca de outra motocicleta que se encontrava no local coberta o acusado declarou que também tinha adquirido este veículo juntamente com um colega de nome João. Quando checaram o chassi constataram que era uma motocicleta Bros preta, com registro de furto ocorrido em 13/02. O réu foi conduzido ao Distrito Policial para as providências cabíveis. O réu alegou desconhecer a procedência ilícita do bem. Constava no registro do COPOM a informação de que um veículo semelhante ao pertencente ao avô de Rodrigo teria sido visualizado em imagens de segurança transitando nas proximidades no momento do furto, embora a denunciante não tivesse certeza quanto à identificação. Em juízo, o policial militar ratificou o relato apresentado em solo policial, confirmando a apreensão de duas motocicletas de origem espúria na residência do acusado, sob sua responsabilidade. No mesmo sentido o depoimento do policial militar FÁBIO AUGUSTO LEITE. A testemunha de defesa CARLOS EDUARDO FLORENTINO DA COSTAS declarou ser colega de serviço do acusado. Trabalham juntos em uma bicicletaria. Desconhece qualquer envolvimento do réu com a criminalidade. O réu não é usuário de drogas ou bebidas alcoólicas. Ele trabalha como mecânico. Não tem ciência acerca das motos mencionadas na denúncia. Pois bem. A prova é robusta e indica que o acusado efetivamente adquiriu, recebeu e conduziu as motocicletas mencionadas na denúncia, ciente, obviamente, das suas origens espúrias. De início anoto que o réu é confesso, tendo admitido a prática delitiva durante o seu interrogatório judicial. Outrossim, o acusado adquiriu e recebeu duas motocicletas produtos de furtos em datas anteriores, e não apresentou qualquer documentação pertinente e muito menos indicou o suposto vendedor. Aliás, o acusado declarou aos policiais ter adquirido cada uma das motocicletas pela quantia irrisória de R$600,00. O dolo do agente restou devidamente caracterizado para que o réu responde por dois delitos de receptação. Finalizando, a despeito das manifestações finais do MP e da Douta Defesa, entende este julgador que no caso sub judice deve ser aplicado a regra do concurso formal de crimes de receptação (artigo 70, do Código Penal), na medida em que o réu foi surpreendido na posse de duas motocicletas, ambas de origem ilícita, nas mesmas circunstâncias fáticas (uma única ação ou conduta), não tendo este julgador elementos para delimitar cada uma das condutas e considerar o concurso material de crimes. Portanto, a condenação é de rigor nos termos da denúncia, apenas com a ressalva de que deverá ser aplicada a regra do concurso formal ao invés do concurso material de crimes. 3.Passo a dosimetria da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal para cada um dos delitos imputados ao réu, ou seja, em 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias multa, no valor unitário mínimo, por duas vezes. Na segunda fase, deixo de considerar a atenuante da confissão diante da fixação da reprimenda no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Nos termos do artigo 70, do Código Penal, havendo concurso formal de crimes, aplico ao réu a pena de um dos crimes de receptação cometidos pelo réu, posto que idênticos (01 ano de reclusão, além de 10 dias-multa), aumentada de 1/6, totalizando 01 ano, 02 meses de reclusão. As penas de multa serão somadas, totalizando 20 dias-multa. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução penal com auxílio da Central de Penas Alternativas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo que será revertido para instituições carentes deste município.. No caso de descumprimento do benefício, atentando para a primariedade do acusado na data dos fatos, que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. 4.Posto isso e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS a cumprir pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44, do Código Penal, nos moldes acima expostos, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, por duas vezes, no artigo 180, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário para inicio da fase executória. Custas ex lege. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA
OAB: 376010/SP
MARCELO ALVES PEREIRA
OAB: 361175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504685-36.2024.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS - 1.RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, porque entre os dias 07 e 16 de dezembro de 2024, em horário e local incertos, nesta cidade e comarca Jacareí/SP, ciente da origem ilícita, em proveito próprio ou alheio, adquiriu, recebeu e ocultou as motocicletas HONDA NXR150 BROS ESD, preta, placa LPG7467, e HONDA CG 125 FAN cinza, placa EHI2417, avaliadas em R$ 8.647,00 e R$ 6.320,00, pertencentes respectivamente a Nestor Bernardino de Souza Filho e Luciana Pereira de Gois Pinto. A denúncia foi oferecida em 15 de maio de 2025 (fls. 110/112) e recebida em 15 de maio de 2025 (fls. 113). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 122/125). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final o réu foi interrogado. Em debates o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação penal, por entender que restou demonstrada a acusação descrita na denúncia. A Douta Defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, substituindo-a na forma do artigo 44, do Código Penal, estabelecendo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, excluindo-se, ainda, o concurso material, aplicando-se a regra do crime continuado. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/02), Boletim de Ocorrência (fls. 12/15, 30/31, 32/33 e 100/101), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20), Auto de Avaliação (fls. 21), Tabela FIPE do Veículo Veículos (fls. 22/23), Dossiê do Veículo (fls. 34/35 e 36/37) e Laudo Pericial de Constatação de Danos (fls. 89/95), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos suficientes para o decreto condenatório. A autoria é incontroversa. O réu RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial. Em juízo, quando interrogado, o réu admitiu a prática delitiva. Atualmente tem 23 anos de idade. Reside em Jacareí. Nunca foi preso ou processado anteriormente. Não tem filhos. Trabalha como mecânico. Na espécie, a confissão o réu está em harmonia com as demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha EVANDRO ADÃO APARECIDO OLIVEIRA, Policial Militar, declarou que a ocorrência foi irradiada via COPOM, informando que, em uma residência situada no bairro Jardim do Vale, haveria quatro indivíduos manipulando uma motocicleta que possivelmente seria produto de furto. A equipe policial se encontrava em bairro próximo e, após receber as informações, deslocou-se até o local indicado. Ao chegar à residência não foi localizada nenhuma pessoa no exterior do imóvel, sendo encontrada apenas uma motocicleta na garagem. Realizada consulta via COPOM, constatou-se que a referida motocicleta, uma CG, possuía registro de furto datado do dia 10 do mês corrente. No local havia ainda uma bicicleta próxima ao veículo. Na sequência, visualizaram uma senhora no interior da residência, a qual se identificou como Maria de Fátima. Indagada sobre a procedência da motocicleta, ela informou que o veículo pertenceria a seu neto, o qual teria adquirido a motocicleta há poucos dias para uso no trabalho. Solicitaram que ela chamasse o referido neto. Algum tempo depois chegou ao local o réu Rodrigo, que declarou ter adquirido a motocicleta pela quantia de R600,00. Ao ser questionado acerca de outra motocicleta que se encontrava no local coberta o acusado declarou que também tinha adquirido este veículo juntamente com um colega de nome João. Quando checaram o chassi constataram que era uma motocicleta Bros preta, com registro de furto ocorrido em 13/02. O réu foi conduzido ao Distrito Policial para as providências cabíveis. O réu alegou desconhecer a procedência ilícita do bem. Constava no registro do COPOM a informação de que um veículo semelhante ao pertencente ao avô de Rodrigo teria sido visualizado em imagens de segurança transitando nas proximidades no momento do furto, embora a denunciante não tivesse certeza quanto à identificação. Em juízo, o policial militar ratificou o relato apresentado em solo policial, confirmando a apreensão de duas motocicletas de origem espúria na residência do acusado, sob sua responsabilidade. No mesmo sentido o depoimento do policial militar FÁBIO AUGUSTO LEITE. A testemunha de defesa CARLOS EDUARDO FLORENTINO DA COSTAS declarou ser colega de serviço do acusado. Trabalham juntos em uma bicicletaria. Desconhece qualquer envolvimento do réu com a criminalidade. O réu não é usuário de drogas ou bebidas alcoólicas. Ele trabalha como mecânico. Não tem ciência acerca das motos mencionadas na denúncia. Pois bem. A prova é robusta e indica que o acusado efetivamente adquiriu, recebeu e conduziu as motocicletas mencionadas na denúncia, ciente, obviamente, das suas origens espúrias. De início anoto que o réu é confesso, tendo admitido a prática delitiva durante o seu interrogatório judicial. Outrossim, o acusado adquiriu e recebeu duas motocicletas produtos de furtos em datas anteriores, e não apresentou qualquer documentação pertinente e muito menos indicou o suposto vendedor. Aliás, o acusado declarou aos policiais ter adquirido cada uma das motocicletas pela quantia irrisória de R$600,00. O dolo do agente restou devidamente caracterizado para que o réu responde por dois delitos de receptação. Finalizando, a despeito das manifestações finais do MP e da Douta Defesa, entende este julgador que no caso sub judice deve ser aplicado a regra do concurso formal de crimes de receptação (artigo 70, do Código Penal), na medida em que o réu foi surpreendido na posse de duas motocicletas, ambas de origem ilícita, nas mesmas circunstâncias fáticas (uma única ação ou conduta), não tendo este julgador elementos para delimitar cada uma das condutas e considerar o concurso material de crimes. Portanto, a condenação é de rigor nos termos da denúncia, apenas com a ressalva de que deverá ser aplicada a regra do concurso formal ao invés do concurso material de crimes. 3.Passo a dosimetria da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal para cada um dos delitos imputados ao réu, ou seja, em 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias multa, no valor unitário mínimo, por duas vezes. Na segunda fase, deixo de considerar a atenuante da confissão diante da fixação da reprimenda no piso mínimo. Não há agravantes. Na terceira fase não há causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem consideradas. Nos termos do artigo 70, do Código Penal, havendo concurso formal de crimes, aplico ao réu a pena de um dos crimes de receptação cometidos pelo réu, posto que idênticos (01 ano de reclusão, além de 10 dias-multa), aumentada de 1/6, totalizando 01 ano, 02 meses de reclusão. As penas de multa serão somadas, totalizando 20 dias-multa. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução penal com auxílio da Central de Penas Alternativas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo que será revertido para instituições carentes deste município.. No caso de descumprimento do benefício, atentando para a primariedade do acusado na data dos fatos, que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. 4.Posto isso e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu RODRIGO QUINTANILHA MARINHO DOS SANTOS a cumprir pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44, do Código Penal, nos moldes acima expostos, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, por duas vezes, no artigo 180, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário para inicio da fase executória. Custas ex lege. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)